Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO DUTRA FERREIRA CPF: 181.584.806-59
RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2520-06 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5731535-91.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Ato / Negócio Jurídico]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO AUGUSTO DUTRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alega excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pela parte exequente está incorreto e que o valor efetivamente devido seria de R$ 0,00 (zero real), havendo, portanto, saldo excedente em favor do executado. Argumenta que a exequente incluiu custas processuais e valores de perícia não comprovados nos autos, razão pela qual o montante indicado de R$ 40.920,41 (quarenta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos) seria indevido. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a devolução da quantia depositada, bem como o afastamento da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o pagamento da condenação foi integral. Pleiteou ainda a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante da relevância dos fundamentos e do risco de dano de difícil reparação, e, subsidiariamente, que eventual levantamento de valores pela exequente seja condicionado à prestação de caução (ID 10539612192). O exequente em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença Sustenta, em preliminar, a intempestividade e preclusão da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., argumentando que a questão já foi apreciada por este Juízo, que, nas decisões de IDs 10342071861 e 10418053151, reconheceu a extemporaneidade da primeira impugnação (ID 10178941043) e rejeitou os embargos de declaração opostos, com o consequente trânsito em julgado da matéria. Afirma que a alegação do executado de reabertura do prazo para nova impugnação, em razão de suposta nova intimação para pagamento voluntário em 04/08/2025, é descabida, por contrariar o disposto no art. 523 do CPC e na Portaria Interna nº 001/2023 da Centrase Cível, que preveem a ocorrência de uma única intimação para início da fase de cumprimento de sentença. No mérito, o exequente sustenta a inexistência de excesso de execução e a plena exigibilidade do débito, afirmando que os cálculos apresentados refletem fielmente o título executivo judicial, que condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde 30/03/2009, acrescidos de custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento), além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação cautelar conexa. Argumenta que o executado não pode rediscutir a condenação nem excluir custas ou despesas periciais já reconhecidas no título executivo transitado em julgado, sendo infundada a alegação de que o valor devido seria de R$ 0,00 (zero real). Requer, assim, o reconhecimento da intempestividade da impugnação, com a consequente liberação imediata dos valores depositados (ID 10523140952) em favor do exequente, bem como a condenação do executado por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório da impugnação apresentada (ID 10541105374). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Bradesco S.A. não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o executado já havia apresentado impugnação anterior (ID 10178941043), a qual foi rejeitada por intempestiva por este Juízo (ID 10342071861). Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 10418053151), igualmente rejeitados, encontrando-se, portanto, definitivamente preclusa a matéria. A nova impugnação apresentada configura tentativa de rediscutir questão já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 507 do CPC. Não há que se falar, portanto, em reabertura de prazo ou em nova oportunidade para impugnação, uma vez que o procedimento previsto no art. 525 do CPC prevê uma única oportunidade para manifestação do executado após a intimação para pagamento voluntário. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois intempestiva, mantendo-se hígidos os atos processuais anteriores. Noutro giro passo à análise do pedido do exequente para liberação de valores depositados ao ID 10523140952: I – Considerando que a parte Executada efetuou pagamento voluntário, como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito de ID 10523140952, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. II – Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. III – Fica, desde já, determinada a intimação da parte Exequente, concomitantemente à expedição do alvará, para, em 05 dias, manifestar se tem algo mais a requerer, sob pena de suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. IV – Transcorrido in albis o prazo da parte Exequente para manifestar-se, voltem os autos conclusos para sentença. Com relação ao pedido do exequente pela condenação do executado por litigância de má-fé, INDEFIRO o pedido pois a litigância de má-fé está intrinsecamente atrelada ao dolo processual, que se configura com a comprovação cabal da utilização de meios escusos para causar danos processuais à parte 'ex adversa', o que não é o caso. INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MTP