Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE JACOB FREIRE ARAÚJO CPF: não informado
RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295626-24.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE JACOB FREIRE ARAÚJO contra UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial (sentença ID 10431391907, páginas 10 a 15). Embargos de declaração rejeitados em ID 10431389109, páginas 5 e 6). As partes celebraram acordo: o réu comprometeu-se a pagar R$ 3.000,00 ao autor (ID 10431406297, páginas 14 a 15). O TJMG homologou o acordo celebrado entre as partes e considerou prejudicado o recurso (ID 10431406297, página 21). Certidão de trânsito em julgado em ID 10431389910. O réu depositou R$ 3.000,00 (ID 10431406297, página 18). O autor requereu o levantamento do depósito, sem opor ressalva ao seu valor (ID 10431389910, página 9). Feito isso, este juízo determinou o seguinte (ID 10431389910, página 20): No entanto, em consulta ao site do TJMG, foi possível constatar que o inventário do sr. Jacob já foi encerrado, com baixa definitiva em dezembro de 2007. Desse modo, com o encerramento do inventário e a realização da partilha dos bens, saliento que o polo ativo deve ser composto pelos herdeiros do de cujus. Assim, 1) INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados completos dos herdeiros do de cujus, incluindo-os no polo ativo da demanda, a fim de que seja possível analisar o pedido de expedição de alvará. 2) Após, retornem-se os autos conclusos. Intimado, o autor esclareceu o seguinte: (i) o falecido deixou a viúva Wanda Dias Araújo e a filha Cláudia Dias de Araújo; (ii) a procuração conferida por Cláudia encontra-se em ID 10431389910, página 15; quanto à viúva Wanda, assinou o instrumento de mandato de ID 10443090511; (iii) ambas as procurações incluem cláusula específica de poderes especiais para transigir, dar e receber quitação. Conclusão Pelo exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar ajustada em acordo e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas pelo réu Banco Itaú Unibanco, conforme ajustado entre as partes no quarto parágrafo de ID 10431406297, página 15. Determino: 1. CUMPRA-SE a determinação de ID 10431389910, página 20, item 1: INCLUAM-SE no polo ativo, no lugar do espólio, as senhoras WANDA DIAS ARAÚJO, CPF 050.329.656-26 e CLÁUDIA DIAS DE ARAÚJO, CPF 343.908.711-53. 2. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor das autoras, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX (Portaria conjunta n.º 906/PR/2019), de imediato, é dizer, independentemente do decurso de qualquer prazo, para levantamento do depósito judicial ID 10431406297, página 18. 3. Depois da liberação do depósito, de solvidas eventuais custas remanescentes apuradas pela contadoria e de observadas as providências previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. CUMPRA-SE (item 1). EXPEÇA-SE alvará (item 2). [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g