Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619048/MG (2024/0129554-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIMONE ROSSI RODRIGUES GONÇALVES
ADVOGADO: SERGIO RUBENS BIRCHAL BECATTINI - MG101704
AGRAVADO: META PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA
OUTRO NOME: META PLANEJAMENTO E ADMNISTRAÇÃO S/A
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO PORTELA COLEN - MG033875
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Rossi Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 527-535): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA – DEMORA DECORRENTE DA OPERAÇÃO JUDICIÁRIA – EXTINÇÃO INADEQUADA. - Constatado que o arquivamento do feito decorre de culpa exclusiva do aparelho judiciário, bem como não constatando inercia do exequente, não se consuma prescrição intercorrente que gera extinção do feito. – A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros prescritos, procede-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada. Houve interposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para consignar a não incidência do CPC/15 na espécie, bem como para fixar o prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, I, CC/02, como o prazo prescricional aplicável (fls. 548/552). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 3º, I, e 206-A do Código Civil. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional de três anos para a prescrição intercorrente foi ultrapassado, sendo irrelevante a quem se atribui a culpa pela demora processual. Argumenta que a prescrição é de caráter objetivo e que o exequente deveria ter tomado medidas para impulsionar o processo. Argumenta, também, que o acórdão recorrido infringiu o Tema 1 do IAC do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o contraditório apenas para a apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge de decisão do TJDFT (Apelação Cível nº 0008526-25.2016.8.07.0001), que reconheceu a prescrição intercorrente com base em critérios objetivos, como o transcurso do prazo prescricional e a paralisação do processo por inércia do exequente. Haveria, por fim, violação ao art. 206-A do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria criado requisito subjetivo não previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao atribuir a culpa pela paralisação do processo ao Poder Judiciário. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação da prescrição intercorrente, especialmente quanto à necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito. Contrarrazões às fls. 649-653, nas quais a parte recorrida, Meta Planejamento e Administração S/A, defende que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, e que o exequente sempre se manteve diligente, adotando as medidas necessárias para o prosseguimento da execução. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Meta Planejamento e Administração S/A em face de Simone Rossi Gonçalves e outros, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação. O pedido inicial foi instruído com o contrato de locação e outros documentos pertinentes. A sentença (fls. 444-447) declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o prazo prescricional de cinco anos havia sido ultrapassado. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a paralisação do processo decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, não podendo o exequente ser penalizado pela demora na tramitação processual. De início, observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Ressalta-se, em contrapartida, que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). Quanto à legislação aplicável, a Segunda Seção do STJ ao julgar o IAC n. 1, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. Além disto, ao revés do que tenta argumentar a agravante, a Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, rechaçou a hipótese de configuração da inércia da exequente, bem como expressamente consignou que houve a promoção diligente na busca de bens dos devedores. Conforme consta do caderno processual, o feito ficou suspenso de 26.5.1998 a 26.11.2008 até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, retornando os autos à instância de origem em 28.11.2008. Em 26/11/2008, a exequente protocolou petição informando trânsito em julgado dos Embargos, requerendo o prosseguimento da execução. Seguiu-se que a exequente requereu a decretação de fraude à execução em petição protocolada em 13.3.2009, tendo o Juízo de primeira instância dado ao executado a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido. Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo e desarquivados em 2014 a pedido do exequente, para que fosse analisado o pedido de reconhecimento de fraude à execução, o qual, como consignado pela decisão recorrida, não foi apreciado até o momento: Não obstante, o andamento do feito não dependia da exequente, eis que a petição requerendo a decretação de fraude à execução não foi analisada. Aliás, não analisada até o momento. [...] Portanto, há de se reconhecer que está caracterizada a responsabilidade da demora por essencialmente pelo exercício lento do aparelho judiciário. Constam as manifestações do autor como tempestivas, sem qualquer indício de morosidade ou abandono da causa, motivo pelo qual não pode ser penalizado pela demora na emissão de decisões. Para modificar essa conclusão fática, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é precedente desta Corte Superior que: "para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023). Ademais, o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e desídia injustificadas do exequente, o que não se verificou na espécie, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial. 2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Alterar a conclusão do Tribunal estadual, especialmente no tocante à verificação de que a inércia é oponível ao aparato judiciário, que deixou de analisar o pedido de reconhecimento de fraude à execução, é providência obstada pela Súmula 7/STJ. Dessa forma, irretocável o acórdão recorrido, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto contra provimento jurisdicional que tem natureza de decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI