Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
CNPJ
Autor
JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE
OAB/MG 188496·CPF·Representa: Autor
NAITEY WESLEY D' AVILA E SILVA
OAB/MG 88553·CPF·Representa: Autor
NAITEY WESLEY D' AVILA E SILVA
OAB/MG 88553·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65 JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 Fica a parte exequente intimada apresentar a planilha atualizada no débito no prazo de 05 (cinco) dias.
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65
RÉU: JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 E CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresenta atualização dos débitos, noticiando a quitação integral das obrigações referentes ao lote 58B até a data da arrematação (21/09/2023), bem como a existência de crédito remanescente, o qual foi parcialmente imputado ao débito condominial do lote 60A. Analisando os autos, verifico que a quitação do débito do lote 58B até a data da arrematação encontra respaldo na documentação apresentada, devendo ser assim reconhecida. Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, de modo que os débitos posteriores à arrematação passam a ser de responsabilidade do arrematante. No que se refere ao crédito remanescente, bem como à atualização dos débitos do lote 60A, não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução, cabendo à parte executada, caso queira, impugnar os valores apresentados. Diante do exposto: a) Reconheço a quitação dos débitos condominiais do lote 58B (quadra 02) até a data da arrematação (21/09/2023); b) Reconheço que os débitos posteriores à arrematação, referentes ao lote 58B, são de responsabilidade do arrematante; c) Defiro o prosseguimento da execução em relação ao lote 60A (quadra 02), pelos valores atualizados apresentados, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte executada; d) Defiro a juntada das planilhas atualizadas. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2026, 15:25
Mero expediente
24/03/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:28
Publicação
22/01/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65 JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender por direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65
RÉU: JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 E CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresenta atualização dos débitos, noticiando a quitação integral das obrigações referentes ao lote 58B até a data da arrematação (21/09/2023), bem como a existência de crédito remanescente, o qual foi parcialmente imputado ao débito condominial do lote 60A. Analisando os autos, verifico que a quitação do débito do lote 58B até a data da arrematação encontra respaldo na documentação apresentada, devendo ser assim reconhecida. Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada, as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, de modo que os débitos posteriores à arrematação passam a ser de responsabilidade do arrematante. No que se refere ao crédito remanescente, bem como à atualização dos débitos do lote 60A, não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução, cabendo à parte executada, caso queira, impugnar os valores apresentados. Diante do exposto: a) Reconheço a quitação dos débitos condominiais do lote 58B (quadra 02) até a data da arrematação (21/09/2023); b) Reconheço que os débitos posteriores à arrematação, referentes ao lote 58B, são de responsabilidade do arrematante; c) Defiro o prosseguimento da execução em relação ao lote 60A (quadra 02), pelos valores atualizados apresentados, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte executada; d) Defiro a juntada das planilhas atualizadas. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/04/2026, 15:25
Mero expediente
24/03/2026, 11:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:28
Publicação
22/01/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65 JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender por direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 18:57
Expedição de documento (Alvará)
07/01/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65 JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 Fica a parte autora/arrematante INTIMADOS acerca da expedição do ofício de ID 10597151676, bem como para providenciar a entrega do referido documento, e eventuais anexos que o instruem, ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65
RÉU: JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestações do arrematante, Marcos Antônio Pereira, e do exequente, Condomínio Residencial Arvoredo, versando sobre os efeitos da arrematação do imóvel de matrícula nº 63.769 perante a indisponibilidade registrada na AV-4-63.769 na certidão do registro do imóvel. O arrematante requer a expedição de ofício para o cancelamento da referida restrição, a fim de consolidar a propriedade plena do bem adquirido em hasta pública – ID. 10556248235. O condomínio exequente, por sua vez, defende a prioridade de seu crédito de natureza propter rem e requer o reconhecimento da eficácia da arrematação, com a consequente liberação dos valores depositados em seu favor – ID. 10569571485. É o breve relato. Decido. Assiste razão aos peticionantes. A controvérsia cinge-se em definir se a arrematação judicial, realizada para satisfazer crédito condominial, tem o poder de sobrepor-se à averbação de indisponibilidade proveniente de outro juízo. A resposta é afirmativa. O crédito condominial possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa. Tal característica, amparada pelo art. 1.345 do Código Civil, confere-lhe preferência sobre a maioria dos outros créditos, inclusive sobre aqueles que motivaram a ordem de indisponibilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a constrição decorrente de dívida condominial prevalece sobre outras garantias e gravames que recaiam sobre o imóvel. Nesse sentido: “A averbação de indisponibilidade não impede a alienação judicial de bem em execução de cotas condominiais, dada a natureza propter rem e a prioridade do crédito do condomínio.” (STJ – AgInt no REsp 1.829.663/DF) Ademais, a arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que implica que o bem é transferido ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus e débitos anteriores, que se sub-rogam no preço depositado. A finalidade da hasta pública é, precisamente, transformar o bem em pecúnia para satisfazer o credor, de modo que manter a indisponibilidade após a arrematação frustraria a própria efetividade da execução. Conforme se verifica na matrícula atualizada (R-5-63.769), a arrematação já foi devidamente registrada, transferindo a propriedade ao Sr. Marcos Antônio Pereira. Portanto, a baixa da indisponibilidade (AV-4) é medida que se impõe para a plena eficácia do ato judicial.
Ante o exposto, e com fundamento na natureza propter rem do crédito exequendo e no caráter originário da aquisição por arrematação judicial, DEFIRO os pedidos formulados pelo arrematante e pelo exequente para: I – Determinar a expedição de ofício a 2ª Vara Cível acerca desta decisão. II – DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG para que proceda ao CANCELAMENTO da indisponibilidade averbada sob o AV-4 da matrícula nº 63.769, oriunda do processo nº 0188.99.004520-8, da 2ª Vara Cível desta comarca. Os emolumentos devidos pelo ato de cancelamento deverão ser arcados pelo interessado. III – RECONHECER a prioridade do crédito condominial sobre a indisponibilidade mencionada e, em consequência, DEFERIR a expedição do alvará para levantamento da quantia depositada em favor do Condomínio Residencial Arvoredo, conforme requerido na petição de ID 10569571485, observadas as demais determinações da decisão de ID 10554113966, especialmente quanto ao pagamento do crédito tributário do Município. IV - Intimem-se as partes. Após a comprovação do levantamento dos valores, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 17:49
Expedida/Certificada
10/12/2025, 17:04
Outras Decisões
18/11/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65 JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 Ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para carrear aos autos a matrícula atualizada do imóvel, mencionada na petição ID 10556248235. Prazo: 10 (dez) dias.
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/10/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:01
Outras Decisões
06/10/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:29
Mero expediente
22/09/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:37
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:33
Publicação
14/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65 JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 Fica a procuradora do arrematante do imóvel intimada acerca da expedição da carta de adjudicação.
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO CPF: 02.868.051/0001-65
RÉU: JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA CPF: 42.960.799/0001-08 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0089721-85.2016.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc. O Município de Nova Lima informa que o imóvel arrematado possuiu débitos de IPTU no montante de R$ 5.540,11 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e onze centavos). Diante disso, ressaltou que o crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, tem preferência sobre os demais créditos conforme o art. 4º, § 4º, da LEF e o art. 186, do CTN. Sendo assim, requereu a conversão em renda em favor do Município – ID. 10323352446. Já o exequente alega que não há na matrícula do imóvel nenhuma averbação com relação ao crédito alegado pelo Município. Salienta que a arrematação do imóvel ocorreu em 21/09/2023 e a responsabilidade do pagamento das taxas do imóvel após a arrematação é de responsabilidade do arrematante. Por fim, ressalta que na planilha dos débitos de IPTU juntada pelo Município constam débitos posteriores a arrematação. Diante disso requereu o indeferimento do pedido e caso entenda que o crédito do município tenha prioridade requer que seja decotado o valor posterior a arrematação, sendo o débito imputado ao Arrematante – ID. 10326529065. No despacho de ID. 10332307780, foi determinado a inclusão doo Município de Nova Lima como terceiro interessado e a intimação o Município para manifestar a respeito do requerido pelo exequente. Em petição de ID. 10334224480 o arrematante alega, em apertada síntese, que ainda não detém a posse do imóvel e neste contexto, torna-se justo que tais créditos sejam sub-rogados no produto de arrematação o, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), considerando a evidente ausência de responsabilidade direta do arrematante em razão da falta de imissão na posse e da transmissão da propriedade (art. 1.245 do Código Civil). Devidamente intimado o Município reiterou os pedidos elencados na petição de ID. 10323352446, tendo em vista a concordância do arrematante na aplicação aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN – ID. 10342662466. O arrematante reiterou novamente os pedidos realizados anteriormente – ID. 10360196248 O exequente requereu a expedição da carta de arrematação em nome do arrematante, a expedição do alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada e após a expedição do alvará requer vista para a apuração de saldo remanescente – ID. 10417403755. É o breve relato. Decido. O Município de Nova Lima requer a conversão em renda do valor correspondente aos débitos de IPTU no montante de R$5.540,11, com base nos artigos o art. 4º, § 4º, da LEF e o art. 186, do CTN. Contudo, conforme manifestação nos autos, verifica-se que os créditos tributários habilitados pelo Município abrangem débitos gerados posteriormente à data da arrematação do imóvel, ocorrida em 21/09/2023. É fato incontroverso que o artigo 130, parágrafo único do CTN estabelece que os créditos de tributos incidentes sobre o imóvel sejam sub-rogados no preço da arrematação em hasta pública. Todavia, tal aplicação se limita aos débitos tributários constituídos antes da data da arrematação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Débitos gerados após a arrematação não podem ser sub-rogados no preço, devendo ser pagos pelo arrematante, salvo disposição expressa no edital do leilão. Ainda que o arrematante alegue ausência de posse do bem em decorrência de pendências processuais, a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel já recai sobre o arrematante a partir da data da arrematação. Tal entendimento é amplamente aceito na jurisprudência, pois, ainda que não esteja na posse, o arrematante assume, desde a arrematação, as obrigações tributárias relativas ao imóvel. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - COBRANÇA DE EXERCÍCIOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO - SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA DO ARREMATANTE - RECURSO DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Verificado que o imóvel objeto dos autos foi arrematado em hasta pública, a sujeição passiva para pagamento dos débitos tributários relativos a exercícios posteriores à arrematação recai sobre a arrematante. 2 - A averbação da arrematação no registro de imóveis após o fato gerador não afasta a ilegitimidade passiva da proprietária anterior, porquanto se trata de ato considerado perfeito, acabado e irretratável, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil, sendo o registro de responsabilidade da arrematante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta col. 6ª Câmara Cível em execução de tributos relativos ao mesmo imóvel. 3 - Exceção de pré-executividade acolhida, Ilegitimidade do executado reconhecida. Desprovimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.064123-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025). (GRIFO NOSSO).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Município de Nova Lima para conversão em renda do valor correspondente aos débitos de IPTU no montante de R$ 5.540,11, considerando que os créditos habilitados são posteriores à data da arrematação e, portanto, não podem ser sub-rogados no preço da arrematação. Cumpra-se a Secretaria com urgência o determinado na decisão de ID. 10299797615, último parágrafo, independentemente do decurso de prazo desta decisão. Após o decurso de prazo, expeça-se alvará da quantia depositada no presente feito conforme requerido pelo exequente na petição de ID. 10417403755. Após o cumprimento, devidamente certificado, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar e requerer o que de direito. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:39
Outras Decisões
07/07/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:42
Mero expediente
24/10/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:20
Mero expediente
18/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
03/09/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:04
Mero expediente
30/07/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 12:48
Mero expediente
25/03/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:44
Outras Decisões
15/02/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 12:26
Mero expediente
24/07/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO; EXECUTADO: JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - NAITEY WESLEY D' AVILA E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:25
Retificação de Classe Processual
16/06/2023, 09:22
Evolução da Classe Processual
16/06/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARVOREDO; EXECUTADO: JAMBREIRO CONSULTORIA LTDA
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - NAITEY WESLEY D' AVILA E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:30
Mero expediente
12/06/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:12
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/01/2022, 16:10
Recebimento
03/11/2021, 17:05
Remessa (outros motivos)
26/10/2021, 16:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/10/2019, 07:22
Mero expediente
27/09/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 18:01
Publicação
22/11/2018, 19:41
Mero expediente
22/11/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 16:15
Recebimento
21/11/2018, 15:52
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 12:26
Publicação
24/10/2018, 08:01
Leilão ou Praça (designada)
24/10/2018, 08:00
Documento (Certidão)
23/10/2018, 18:14
Apensamento
16/10/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:04
Leilão ou Praça (designada)
25/07/2018, 11:13
Leilão ou Praça (designada)
25/07/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:02
Documento (Telegrama)
13/07/2018, 20:32
Ato ordinatório
18/05/2018, 12:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
14/05/2018, 15:50
Recebimento
14/05/2018, 15:49
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2018, 17:42
Publicação
07/03/2018, 11:00
Mero expediente
25/01/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 15:02
Ato ordinatório
13/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:42
Documento (Telegrama)
07/11/2017, 16:21
Ato ordinatório
25/10/2017, 13:36
Mero expediente
16/10/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 09:00
Ato ordinatório
17/08/2017, 17:43
Decurso de Prazo
17/08/2017, 17:42
Documento (Mandado)
05/06/2017, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2017, 13:45
Remessa (outros motivos)
12/05/2017, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2017, 13:13
Ato ordinatório
11/04/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 17:53
Ato ordinatório
17/03/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 13:54
Publicação
03/03/2017, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2017, 16:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico