Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2229142/MG (2025/0318096-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: GIANE CARVALHO BARRETO
ADVOGADO: EDUARDO XAVIER CHAMBELA - MG142830
RECORRIDO: LUDOVINA DE CARVALHO SIQUEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GIANE CARVALHO BARRETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 185): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DA PARTE RÉ DURANTE A AÇÃO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A obrigação de prestar contas pelo exercício da inventariança é personalíssima, tratando-se de obrigação de fazer vinculada à pessoa que exerceu o encargo, sem transmissão aos herdeiros ou ao espólio. 2- O falecimento da parte requerida extingue o interesse processual e inviabiliza a continuidade da ação, uma vez que a obrigação de prestar contas não se transfere aos sucessores, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3- Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.488049-8/001 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): GIANE CARVALHO BARRETO - APELADO(A)(S): LUDOVINA DE CARVALHO SIQUEIRA Opostos embargos de declaração às fls 194-199 (e-STJ), estes foram rejeitados em decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 205): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- APELAÇÃO- CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE- MÉRITO- INCONFORMISMO- DECISÃO MANTIDA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. -Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. -Ausente o vício apontado, a rejeição dos embargos é o que se impõe. -As questões levantadas pela parte sugerem inconformismo com a conclusão do julgado. - Via eleita inadequada para o fim almejado. - Embargos conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.488049-8/002 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - EMBARGANTE(S): GIANE CARVALHO BARRETO - EMBARGADO(A)(S): LUDOVINA DE CARVALHO SIQUEIRA O recurso especial interposto às fls. 210-219 (e-STJ) sustenta violação ao art. 618, VII, do Código de Processo Civil, quanto ao dever legal de prestar contas pelo inventariante, e ao art. 110 do Código de Processo Civil, quanto à sucessão processual por falecimento da parte, com fundamento nos princípios da efetividade, boa-fé processual e acesso à justiça. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fl. 244). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou vigência aos artigos 618, VIIl, e 110, ambos do Código de Processo Civil, quando manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite aos herdeiros. A Corte de origem assim se manifestou sobre a questão: [...] A controvérsia recursal cinge-se acerca do acerto da sentença de origem que extinguiu o feito de prestação de contas em razão do falecimento da requerida, por julgar intransmissível a referida obrigação aos herdeiros. No caso em testilha, verifico que a demanda de exigir contas se originou do encargo de inventariante exercido pela requerida (falecida durante o curso da ação) no processo de origem em decorrência do exercício do caro de inventariante. Nesse diapasão, incontroverso que a relação de direito material firmada envolvia a recorrente e a falecida, cuja obrigação, malgrado a irresignação da recorrente é personalíssima e não comporta transmissão com a morte. A obrigação de prestar contas decorrente do exercício do múnus de inventariante tem caráter personalíssimo e não comporta a transmissão da obrigação aos herdeiros da falecida, pois repita-se, com eles não fora firmada ou contraída qualquer obrigação. Em casos semelhantes já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - OBRIGAÇÃO INTRANSMISSÍVEL - - A investidura do inventariante obedece a critérios subjetivos e objetivos expressos em lei, e suas atribuições e responsabilidades são personalíssimas. - A obrigação de prestar contas é personalíssima, por se tratar de uma obrigação de fazer. - Com o falecimento do requerido o interesse na demanda se extingue juntamente com o próprio objeto da ação, pois seus sucessores não herdam a obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264758-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FALECIMENTO DA PARTE RÉ OBRIGADA A PRESTAR CONTAS - SUCESSÃO PROCESSUAL - INVIABILIDADE - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros do réu, tampouco ao inventariante, cujo dever de prestar contas é restrito aos atos praticados no exercício da inventariança. 2. Noticiado o óbito do réu, a quem incumbia o dever de prestar contas, impõe-se a extinção do feito, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.004245-0/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - OBRIGAÇÃO INTRANSMISSÍVEL 1- A investidura do inventariante obedece a critérios subjetivos e objetivos expressos em Lei, e suas atribuições e responsabilidades são personalíssimas. 2- A obrigação de prestar contas é personalíssima, por se tratar de uma obrigação de fazer. 3- Com o falecimento da requerida o interesse na demanda se extingue juntamente com o próprio objeto da ação, pois seus sucessores não herdam a obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.16.001547-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) Desta forma, sendo incontroverso o falecimento da demandada durante o trâmite da ação, e, ainda, sendo personalíssima sua obrigação de prestar contas, inviável a substituição processual pleiteada pela apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença hostilizada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada na íntegra. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a ausência de condenação na origem, condenando a parte apelante somente ao pagamento das custas recursais. Todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões a recorrente alegou que o acórdão recorrido incorreu em contradição por não observar que o falecimento da inventariante removida não ocorreu durante o exercício da inventariança; que a inventariante tinha o dever de prestar contas e não o fez, originando a ação; e que, com a remoção, o aspecto personalíssimo se encerrou, restando apenas a dimensão patrimonial da demanda (e-STJ fls. 214-215). Ocorre, contudo que a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara de que modo a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou dispositivo de lei federal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL. RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Quanto à alegação de violação do art. 5° do Decreto-Lei n. 4.657/1942, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) IV - Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Não suficiente, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Tem-se, portanto, que a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, sendo inviável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA