Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PALOMA CAROLINE SILVA CPF: 114.282.686-42
RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO A presente demanda, que versa sobre o fornecimento de medicamento essencial à saúde da parte autora, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a obrigação de fazer já transitada em julgado, conforme Acórdão do E. TJMG (ID 10491857840) e a desistência do Recurso Extraordinário pelo Estado de Minas Gerais (ID 10492330416). A decisão judicial, que impôs aos entes federados a responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento Oxolair (omalizumabe) 150mg, constitui título executivo judicial inquestionável, cuja efetividade deve ser assegurada por este Juízo. No caso em tela, a parte autora, portadora de Urticária Crônica, necessita do medicamento Omalizumabe para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida, conforme atestado por laudo médico (ID 5756388024). A interrupção do tratamento, motivada por gravidez e amamentação, foi devidamente justificada e, agora, com a autorização médica para a retomada, a urgência no restabelecimento do fornecimento é manifesta. A despeito das reiteradas determinações judiciais, o Estado de Minas Gerais não logrou comprovar o efetivo fornecimento do medicamento à requerente. A informação de que o fármaco esteve disponível na Regional de Saúde de Divinópolis, distante 130 km do domicílio da autora, e que não houve comunicação eficaz à paciente sobre essa disponibilidade, culminando na devolução do medicamento à central, demonstra uma falha na execução da obrigação que não pode ser imputada à parte hipossuficiente. Quanto à questão dos orçamentos e a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) sobre o Preço Fábrica (PF), resultando no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), este Juízo havia determinado a apresentação de orçamentos que observassem tal metodologia (ID 10556532106). Contudo, as declarações das farmácias (ID's 10587567948, 10587543811 e 10587547524) são uníssonas em afirmar a impossibilidade de aplicar o desconto CAP, uma vez que o valor de aquisição do medicamento junto aos distribuidores licenciados é superior ao PMVG, sendo o preço praticado o PMC (Preço Máximo ao Consumidor). Diante dessa realidade de mercado, que impede a obtenção de orçamentos nos moldes estritamente exigidos, e considerando que a obrigação de fornecer o medicamento é de natureza fundamental e já transitou em julgado, a efetividade da tutela jurisdicional não pode ser frustrada por entraves burocráticos ou pela indisponibilidade de um regime de preços específico para o setor público, que não se concretiza na prática para este fármaco. A primazia do direito à saúde e à vida impõe que a aquisição do medicamento seja viabilizada pelo menor preço disponível no mercado, mesmo que este seja o PMC, sob pena de esvaziar o comando judicial. Nesse contexto, a medida de bloqueio via SISBAJUD, conforme reiteradamente solicitado pela parte autora (ID 10594751057) e, inclusive, sugerido pelo próprio Estado de Minas Gerais em caso de inércia (ID 10589277269), mostra-se como o instrumento mais eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS (Tema 84), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela substituição da aplicação de multa pelo bloqueio de verbas públicas, priorizando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o enriquecimento sem causa do credor. Analisando os orçamentos apresentados (ID's 10564273951, 10564279637, 10564259418, 10564279941), verifica-se que o menor valor para 06 (seis) unidades do medicamento (correspondente a 03 meses de tratamento, considerando 02 ampolas/mês) é de R$ 19.732,20 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), apresentado pela Life Comercio Medicamentos LTDA (ID 10564259418). Adicionalmente, a solicitação da parte autora para expedição de ofício à Regional de Saúde de Divinópolis (ID 10594751057) é pertinente e necessária para o monitoramento da situação e para que se obtenham informações claras sobre a previsão de fornecimento e as razões da ausência do medicamento, contribuindo para a transparência e a busca de soluções administrativas para o cumprimento da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004191-86.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos]
Ante o exposto, e considerando a urgência e a essencialidade do tratamento para a saúde da parte autora, bem como a inércia dos requeridos no cumprimento da obrigação de fazer já transitada em julgado, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: DETERMINO a realização de bloqueio via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do ESTADO DE MINAS GERAIS (CNPJ: 18.715.615/0001-60, Banco do Brasil, Agência: 1615-2, C/C: 8.888.888-6), da quantia de R$ 19.732,20 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos), correspondente ao menor orçamento para a aquisição de 06 (seis) unidades do medicamento Oxolair (omalizumabe) 150mg, suficiente para 03 (três) meses de tratamento. DETERMINO que, uma vez efetivado o bloqueio, os valores sejam transferidos diretamente para a conta do Laboratório (ID 10564259418). DETERMINO que a parte autora, por sua advogada, preste contas da aquisição do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da transferência bancária, juntando aos autos a nota fiscal e demais comprovantes pertinentes. DETERMINO a expedição de OFÍCIO à Regional de Saúde de Divinópolis, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a previsão de fornecimento do medicamento Oxolair (omalizumabe) 150mg e as razões detalhadas para a sua atual indisponibilidade, bem como as medidas que serão adotadas para regularizar o fornecimento contínuo à requerente. Intimem-se eletronicamente o Estado de Minas Gerais e o Município de Campo Belo/MG, e a parte autora. Cumpra-se com urgência. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo