Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2025
AUTOR: LISE CALLEJAS BAHIA; RÉU: HABITARE - MASB VILA TOSCANA LTDA
1. Fl.462/463. Pretende a parte ré a revisão da decisão que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
1.1. Em que pese a possibilidade de formulação do pedido em momento superveniente, nos termos do § 1º do art. 99 do CPC, a revisão da decisão que deferiu o benefício exige a demonstração inequívoca de alteração na situação econômica da parte.
1.2. No caso em apreço, não há nos autos comprovação idônea de que tenha havido modificação relevante na capacidade financeira da parte autora que justifique a revisão pretendida.
1.3. Ainda que assim não fosse, consoante jurisprudência consolidada e doutrina especializada, a concessão ou revisão do benefício da justiça gratuita não possui efeitos retroativos. É dizer, eventual revisão quanto à gratuidade judiciária apenas produziria efeitos prospectivos, não alcançando os encargos processuais pretéritos.
1.4. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: "[...] Embora o benefício possa-. possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido." (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104 - destaque nosso).
1.5. Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes do c. STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo." (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
1.6. Dessa fo. 1.6. Dessa forma, ausente comprovação de alteração superveniente e relevante da condição financeira da parte autora, e considerando que eventual revisão da benesse não alcançaria atos processuais pretéritos, INDEFIRO o pedido.
Adv - LUCIO DE QUEIROZ DELFINO, LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA, VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA, ALEXANDRE BARROS TAVARES, BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, TULIO LACERDA GONTIJO.