Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2464320/MG (2023/0330911-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RENAN ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo de RENAN ARAUJO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.18.057281-0/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo (fls. 235/237). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, ao passo que o apelo ministerial foi provido para reconhecer a majorante prevista no § 2º, I, do art. 157 do CP (uso de arma de fogo), com a reforma da reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa (fls. 336/337). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 352/359. Em sede de recurso especial (fls. 362/376), a defesa apontou, inicialmente, ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, porque o Tribunal de origem manteve a condenação, a despeito da ausência de prova válida, indene e escorreita sobre o envolvimento do recorrente no delito de roubo, motivo pelo qual a absolvição é a medida que se impõe. Sustentou, ainda, a violação dos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC, porque o TJMG rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa por meio de fundamentação genérica, sem enfrentar a tese apresentada nas contrarrazões ao apelo ministerial e nos aclaratórios, no sentido da "impossibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, diante da aplicação da lei 13.654118, SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, DISPOSTO NOS ARTIGOS 1° E 2º. PG. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 5º, XL, DA CONSTITUICÃO FEDERAL" (fl. 369). Defende, no ponto, a possibilidade de julgamento do pleito de afastamento da majorante do uso de arma de fogo pelo STJ, pois o requisito do prequestionamento restou atendido. Salienta que, "havendo omissão no acórdão, a simples interposição de embargos de declaração a respeito da matéria satisfaz o requisito do prequestionamento está em consonância com o princípio constitucional da celeridade processual" (fl. 372). Alegou, ademais, ofensa ao art. 157, § 2º, I, do CP, porque o TJMG deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a majorante do uso de arma de fogo, mesmo sem a apreensão e perícia do suposto objeto bélico. Assinalou que, com a vigência da Lei n. 13.654/2018, foi revogado o disposto no art. 157, § 2º, I, do CP, o qual previa a causa de aumento de pena de um terço até metade, na hipótese de a violência ou a ameaça serem exercidas com emprego de arma, e introduziu o § 2º-A, I, que dispõe sobre nova majorante no percentual de dois terços, caso a violência ou a ameaça sejam exercidas com emprego de arma de fogo. Argumentou, assim, que, atualmente, apenas o uso de arma de fogo configura causa de aumento de pena, entendimento que deve retroagir à hipótese do agravante. Aduziu, assim, que a comprovação de que foi utilizada arma de fogo na prática delitiva só poderia ter sido feita por meio da realização da perícia, apta a constatar a finalidade bélica do artefato. Requereu o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido ou seja decotada a majorante do emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração defensivos, para o fim de que o TJMG aprecie os argumentos deduzidos pela defesa. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MP (fls. 380/383). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ e c) da inexistência de qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 384/388). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 391/409). Contraminuta do MP (fls. 412/414). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos, tendo a Presidência do STJ, com lastro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecido do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pela defesa (fls. 430/434), em que foi alegado que nas razões do agravo em recurso especial foram rebatidos todos os fundamentos lançados na decisão que não admitiu o apelo nobre. Considerando as razões lançadas pela defesa no agravo regimental, a Presidência desta Corte Superior tornou sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinou a distribuição dos autos (fl. 437). Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 451/454). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, sobre a alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de roubo, nos seguintes termos (grifos nossos): "Segundo a narrativa da exordial acusatória, o denunciado Renan acionou uma corrida por meio de aplicativo, que foi atendida pelo motorista Jocélio, ora vítima. Ao que corista, o denunciado embarcou no veículo juntamente com dois indivíduos não identificados. Em determinado momento deu uma gravata na vítima e, armado, anunciou o roubo. Determinou que o ofendido descesse do veículo e, após, evadiram. Horas depois, a polícia localizou o denunciado próximo ao veículo e a vítima o reconheceu como um dos autores do delito. Nesse sentido foram os relatos da vitima, que na DEPOL e em juízo reconheceu o acusado como autor do delito. Vejamos: [...] Saliente-se que nos delitos contra o patrimônio, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância. [...] Percebe-se que as declarações da vitima são convincentes e não traz dubiedade quanto ao reconhecimento do réu como sendo aquele que lhe apertou o pescoço e anunciou o assalto armado, facilitando, assim, que os outros indivíduos procedessem a busca pessoal e subtraíssem o veículo. Complementando a narrativa do ofendido têm-se as declarações dos policiais envolvidos na ocorrência, que na fase policial e em juízo ratificaram o histórico do boletim de ocorrências, bem como a apreensão da res furtiva na posse do acusado, além de ressaltarem o reconhecimento efetuado pela vítima. Como as oitivas ocorreram por meio de sistema audiovisual, adotar-se-á a transcrição das narrativas constante na sentença, uma vez que fiel ao que consta nas gravações. Leia-se: [...] Cumpre evidenciar que, para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não têm motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Com efeito, os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos conforme a doutrina processual penal brasileira. [...] Conforme já amplamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a apreensão da res em poder do agente logo após o fato é forte indicio de autoria, que gera a inversão do ônus probandi, cumprindo, então, ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse (art. 156 do CPP), o que, todavia, não se comprovou nos autos" (fls. 319/330). Como se vê, o TJ entendeu pela comprovação da autoria delitiva com lastro no acervo fático-probatório acostado aos autos, em especial no depoimento coerente da vítima em juízo, corroborado pela declaração judicial dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, os quais confirmaram os fatos, o reconhecimento do réu pelo ofendido e a apreensão da res furtiva na posse do acusado. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, mormente quando confirmada por outros meios probatórios, como o válido depoimento dos policiais prestado em juízo e a localização do objeto subtraído na posse do acusado. Desse modo, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta via especial, consoante o óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo. 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) De outra parte, sobre a apontada ofensa ao art. 157, § 2º, I, do CP, o TJ entendeu pela configuração da majorante do emprego de arma de fogo nos seguintes termos (grifos nossos): "Vencida essa parte, passo a análise do recurso ministerial, em que se pretende o reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.157, § 2º, inciso, do Código Penal. No caso dos autos, tem-se que a referida arma não foi apreendida e levada a perícia. Todavia, conforme entendimento sedimentado nesta Câmara, ao qual me filio, quando não for possível a realização de perícia na arma, é suficiente a palavra da vítima, se verossímil e isenta de vícios, de que se sentiu ameaçada pelo artefato, para a comprovação do emprego de arma de fogo. Assim, mostra-se despicienda a perícia ou eventual apreensão da arma, bastando para a configuração da majorante o relato firme e seguro da vítima e das testemunhas, ou outras provas contidas nos autos. [...] De sorte que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para que a majorante se configure, desde que o processo contenha outros elementos de convicção. No caso dos autos, cf. se infere dos depoimentos colhidos, em especial, aos relatos seguros e detalhados da vítima, tem-se que o acusado realizou a empreitada criminosa podando arma de fogo. Logo, inexistindo dúvidas de que a vítima foi abordada mediante uso de arma de fogo, não há como deixar de reconhecer a majorante, pois basta o fundado temor imposto à vítima na ocasião do delito para incidir a hipótese do § 2º inciso I, do ad. 157 do CP" (fls. 332/336). Como se vê, o TJ consignou que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para que a majorante outrora prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do CP se configure, desde que o processo contenha outros elementos de convicção, como no caso, em que o uso do artefato bélico foi demonstrado pelas provas acostadas aos autos, como os depoimentos judiciais da vítima e testemunhas. Tal conclusão do TJ encontra-se em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, no sentido de que, "para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011). Com igual conclusão: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VII - Com relação à causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. VIII - No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, afigurando-se legal, portanto, a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. IX - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Além disso, a alteração por esta Corte Superior do entendimento do Tribunal de origem, de que o emprego da arma de fogo restou configurado no delito de roubo em epígrafe, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, sobre a violação aos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC, o TJ refutou a existência de omissão no acórdão embargado, nos seguintes termos do voto do relator: "Nas razões recursais às fls.228/231, o embargante sustenta, em suma, que o v. acórdão apresenta omissão por não fazer referência aos argumentos sustentados em sede de contrarrazões, no sentido de impossibilidade de reconhecimento da majorante de arma de fogo. [...] In casu, data vênia, malgrado a defesa aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator. A contrario sensu, examinando as razões do recurso em face da decisão, veriflca-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento, haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão. Este relator foi claro quanto ao posicionamento adotado, senão vejamos: [...] De tal sorte, verifica-se que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. Demais disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante, pois inexistente qualquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). [...] Por fim, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a respondera todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para pro ferir a decisão" - STJ, EDcI no MS 21.31 5-DF, J. 08106/2016)" (fls. 353/358). Assim como assinalado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior entende que "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir". (EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Na hipótese, consoante acima explanado, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea, amparada na jurisprudência desta Corte, para reconhecer o emprego de arma de fogo, outrora prevista no art. 157, § 2º, I, do CPP – antes do advento da Lei n. 13.654/2018 –, como majorante do crime de roubo. Desse modo, de fato, mostra-se dispensável a análise da tese apresentada nos embargos de declaração – impossibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo sem a apreensão e perícia da arma, diante da aplicação retroativa da Lei 13.654118 –, pois a matéria foi decidida com lastro em outro argumento válido e suficiente, amparado na jurisprudência desta Corte. Salienta-se que o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a desnecessidade de apreensão da arma de fogo para a demonstração da sua potencialidade bélica já era sedimentado mesmo antes da revogação do art. 157, § 2º, I, do CP, não tendo a vigência da Lei n. 13.654/2018 alterado tal conclusão, consoante precedentes alhures apresentados. Assim, não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para refutar a pretensão defensiva, concluindo, no entanto, em sentido contrário. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK