Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163789-83.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: JOSE PAULO DA LOMBA FILHO CPF: 597.020.016-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Em que pese a concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, a parte executada, por sua vez, apresentou irresignação em ID 10509311639. Sustenta a parte executada que a Contadoria não aplicou a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantendo a metodologia anterior, qual seja, IPCA-E + poupança. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 01/08/2025): Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 01/08/2025): Em virtude da alteração promovida, deverá incidir o IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Ressalva: Caso a somatória do IPCA e dos juros (2%) seja superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, este último índice (SELIC) permanecerá aplicável, na forma do artigo 3º da EC 136/2025. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em ID 10509311638 e DETERMINO, para pagamento: Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Em relação aos valores sujeitos à expedição de RPV: EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito principal, bem como dos honorários sucumbenciais desta fase executiva, caso tenham sido fixados, a serem pagas no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças