Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2603330/MG (2024/0099000-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ASA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON AZEVEDO ARAÚJO - MG063891
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
OUTRO NOME: BANCO INTER S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG076696
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. Apesar da irregularidade do preparo, uma vez sanado o vício em tempo hábil, não há que se falar em deserção do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, § 3º). O encerramento unilateral de conta-corrente, malgrado ato lícito, deve ser precedido de prévia notificação, sob pena de violação ao dever mínimo de informação. No que pertine aos danos morais, quando se trata de pessoa jurídica é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida. Não sendo constatado o dano alegado, descabido falar-se em indenização de tal espécie" (e-STJ fl. 394). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 422 e 944 do Código Civil por defender que encerramento de conta bancária sem prévia comunicação configura ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito aos danos morais, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Assim, quando se tratar de pessoa jurídica, comumente é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida. No caso dos autos, tenho que não foi demonstrada ofensa à honra objetiva da recorrida, na medida em que não ficou evidenciado que o encerramento indevido da sua conta e a demora na transferência de seus recursos deu causa a eventual inadimplência com relação às suas obrigações. Nota-se que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora optou pelo encerramento da fase instrutória e pleiteou o julgamento antecipado da lide (ordem nº 43). Releva assinalar que sequer restou corroborado por meio de prova idônea a tese de que o saldo bloqueado obstou a realização do seu objeto social ou maculou a sua reputação perante clientes e terceiros, causando-lhe desprestígio ou abalo perante a sociedade ou a seus clientes, porquanto ausentes extratos bancários ou documentos financeiros respectivos" (e-STJ fls. 404/405). Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA