Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DE FIGUEIREDO ROCHA CPF: 035.317.346-01
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0005-60 SENTENÇA Alega a parte executada excesso na execução no valor de R$4.216,48 tendo em vista que foram cobrados valores diversos daqueles determinados na sentença e que não foi considerado o depósito anteriormente promovido, nos termos da petição de ID 10317552935. Resposta da parte exequente em ID 10326534009. Analisando o título executivo constata-se que razão assiste à parte executada considerando que a condenação quanto ao dano material se limitou ao valor de R$4.935,60, ao passo que foi exigido pelo exequente a quantia de R$6.297,05 conforme planilha de ID 10301739639. Nota-se, ainda, que houve depósito no valor de R$12.817,20 de acordo com o documento de ID 10299275877, e que não fora considerado nos cálculos do exequente. Assim sendo, uma vez que os valores a título de indenização por dano material foram devidamente atualizados, sendo considerada a data do primeiro desembolso para aplicação da correção monetária, e que houve depósito anterior ao pedido de cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento do excesso tal como indicado pela parte executada. Dessa forma, uma vez que os cálculos promovidos pelo executado conforme planilhas de ID 10317550275 e ID 10317548784, estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso alegado, e FIXO o valor do débito exequendo em R$60.852,42 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, quarenta e dois centavos). Considerando que os depósitos de ID 10299275877 e ID 10317544644 satisfazem a obrigação exequenda, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Haja vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção do feito, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da AJG. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da parte exequente, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018, bem como o Provimento Conjunto nº 96/2020. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139613-45.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]