Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA MATOS CPF: 871.053.496-20 e outros
RÉU: CONSTRUTORA LIDER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 17.429.010/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136788-65.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIA MARIA MIRANDA MATOS, MOACIR EUSTÁQUIO MIRANDA MATOS e CRISTIANE MIRANDA MATOS TEIXEIRA (ID 10185535976) em face de CONSTRUTORA LIDER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Os exequentes sustentam que são credores de R$ 1.361.370,88 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, trezentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), quantia atualizada até fevereiro de 2024. Decisão ID 10338398722 remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. O executado Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de contradição. Afirmou que de acordo com a sentença a executada (denunciante) foi condenada ao pagamento da indenização correspondente à morte do segurado, enquanto a executada Construtora Líder Ltda (denunciada à lide) foi condenada ao pagamento dos prêmios, além da atualização monetária da indenização securitária. Assim, aduziu que foi alterado o comando sentencial na decisão que esclareceu como a Contadoria deve proceder aos cálculos, uma vez que constou que a executada foi condenada ao pagamento dos prêmios vencidos, além da indenização securitária com atualização monetária. Por fim,
diante do exposto, sustentou que a atribuição de efeito suspensivo deve ser deferido para obstar que o valor seja levantado, uma vez que nem faz parte da condenação imposta à executada (ID 10348077945). Os exequentes, por sua vez, também opuseram Embargos de Declaração sob a alegação de erro material. Sustentaram que a data inicial de incidência da correção monetária é o dia da contratação do seguro de vida, qual seja, 01/04/2014 e não 12/04/2017, como foi indicado na decisão (ID 10351365273). Em contrarrazões, a executada Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A sustentou que o termo inicial da correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro e reforçou o seu argumento de que a condenação em correção monetária é apenas em relação à executada Construtora Líder Ltda (ID 10407065137). Os exequentes apresentaram contrarrazões em que alegaram que ao contrário do que alegou a embargante, a sentença e o acórdão nunca excluíram a responsabilidade da executada Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. pelo pagamento dos juros e da correção monetária. Afirmou que, ao julgar o terceiro Embargos de Declaração, o Tribunal esclareceu expressamente que em momento algum afirmou que a embargante estava isenta do pagamento de juros e correção monetária (ID 10408833505). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração encontram-se dispostos no art. 1.022 do CPC, em que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios visam exclusivamente elucidar eventual erro material, obscuridade, contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão quanto a qual o Juiz deva, obrigatoriamente, se pronunciar e não quanto à interpretação do caso pela parte embargante, art. 1.022 do CPC. Dessarte, a função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. Assim, os efeitos infringentes apenas podem ser deferidos em casos excepcionais, e diante de decisões teratológicas. Esclarece-se, assim, que os efeitos modificativos apenas podem ser deferidos em casos excepcionais. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela executada Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.. Afirma a executada que houve contradição na decisão que remeteu os cálculos para a Contadoria, posto que imputou à parte ônus que não lhe foram determinados em sentença. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à embargante. A sentença ID 1272379945 assim determinou: Assim sendo, tenho que deva ser o pedido julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista no seguro de vida aos beneficiários do segurado. Lado outro, sem embargo se reconheça a responsabilidade da denunciada por todo o imbróglio ante ausência de cumprimento escorreito de seu dever contratual, comprometendo inclusive as justas expectativas do segurado, quem certamente acreditava estar protegido pelo seguro de vida, tenho que condená-la ao pagamento da integral indenização por morte, R$400.000,00, fugiria ao escopo do contrato firmada entre as partes, à atividade econômica desenvolvida por cada uma delas e contrariaria o mencionado princípio da boa-fé. Assim sendo, deverá ser condenada não só ao pagamento dos prêmios vencidos, como também arcar com a atualização monetária da indenização securitária, não paga a tempo e modo por sua responsabilidade (art. 186 do Código Civil). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte ré ao pagamento da indenização correspondente à morte de segurado nos termos do contrato que integra os autos. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo segundo o artigo 85, §2o do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Com relação à lide secundária, condeno a denunciada a arcar com o pagamento dos prêmios vencidos, além de com a atualização monetária da indenização securitária a ser paga pela denunciante. destaquei Assim, fica claro que cabe à executada Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. o pagamento da indenização securitária e à executada, que foi denunciada à lide no processo de conhecimento, Construtora Líder Ltda, o pagamento dos prêmios vencidos e da atualização monetária da indenização securitária não apaga a tempo e modo por sua responsabilidade. Dessa forma, a decisão de ID 10338398722, ao orientar a Contadoria a incluir, no cálculo imputado à Prudential, valores atinentes à atualização monetária da indenização, incorreu em contradição com os termos expressos da sentença, sendo necessário o saneamento da deliberação embargada, para adequá-la aos exatos limites do título executivo. Passo à análise dos Embargos opostos pelos exequentes. A sentença fixou como marco inicial da correção monetária a data da resposta negativa ao requerimento administrativo e os vencimentos dos prêmios, conforme expressa disposição no título exequendo. Assim, a pretensão de aplicação de marco inicial diverso consubstancia tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração. Contudo, embora não assista razão aos exequentes quanto à modificação da data inicial de incidência da correção monetária, é forçoso reconhecer que a decisão de ID 10338398722 também apresenta contradição ao adotar data diversa daquela estabelecida no título judicial, razão pela qual a retificação se impõe nesse ponto.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., para esclarecer que sua obrigação limita-se ao pagamento do valor nominal da indenização securitária, nos termos da sentença, incumbindo à Construtora Líder Ltda o pagamento da atualização monetária correspondente. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos dos exequentes, para corrigir a data de início da incidência da correção monetária da indenização, a qual deve ser aquela expressamente fixada no título executivo: a resposta negativa ao requerimento administrativo, qual seja, 09/05/2016, conforme ID 13358272. INTIME-SE a Contadoria pra que tenha ciência da decisão e proceda aos cálculos considerando as retificações aqui determinadas. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS