Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REAL PROMOTORA DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA - ME CPF: 13.404.492/0001-22
RÉU: SUELY VALENTE DE FARIA SOUZA CPF: 218.388.876-87 e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003336-17.2016.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por REAL PROMOTORA DE NEGOCIOS E COBRANCA LTDA, em face de SUELY VALENTE DE FARIA SOUZA - CPF: 218.388.876-87 e ESPÓLIO DE RUTH VALENTE DE FARIA MENDES. Nos termos da decisão de ID 10438179907, determino a alienação do imóvel penhorado nos autos em ID 10406807413, de matrícula nº 25.404, registrado junto ao CRI de Caratinga, através de leilão judicial. Consigno que, caso o valor de arrematação do imóvel seja superior ao débito, o valor remanescente deve ser devolvido aos executados proprietários do referido imóvel. Assim, designo como leiloeiro Fernando Caetano Moreira Filho, matrícula JUCEMG n. 445, com estabelecimento no local Rua Idalina Dornas, nº 13, Bairro Universitário, Itaúna/MG, o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. Deverá o leiloeiro observar o disposto nos arts. 886 e 887, ambos do NCPC. Fixo as seguintes diretrizes para o leilão: a) o pagamento do preço deve ser realizado à vista ou, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC); b) será admitido o parcelamento, por no máximo trinta meses, mediante o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance; a oferta de caução idônea; a atualização monetária das parcelas pelo IPCA-E e a cominação de multa de 10% (dez por cento), para hipótese de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, CPC); c) no parcelamento descrito no item anterior, a caução idônea será a hipoteca do próprio bem arrematado, se imóvel (art. 895, §1º, CPC); d) a proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado e, entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, §7º, CPC); e) não serão aceitos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC); f) a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), incumbindo ao arrematante recolher, ainda, a título de custas, 0,5% (meio por cento) sobre a mesma base (Lei n. 9.289/96, Tabela III); g) os bens são vendidos no estado em que se encontram, não cabendo a este juízo ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagens e similares; h) os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza “propter rem”, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º, CPC). Esclareço que a parte executada poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. Proceda a Secretaria com a intimação do leiloeiro. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caratinga, 12 de maio de 2025. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga