Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001659/MG (2025/0279304-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE LUIZ GAMALIEL PINTO
ADVOGADOS: MARCOS VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG083241
MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG061865
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE LUIZ GAMALIEL PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 936): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS –ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - PREVISÃO REGULAMENTAR – POSSIBILIDADE. - A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Trata-se de juízo de cognição sumária e, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - No julgamento dos Recursos Extraordinários (R Es) 586453 e 583050, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça Comum julgar ações propostas pelos participantes contra as entidades privadas de previdência complementar. - Valendo-me do postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação encontra respaldo nos artigos 276 a 283, do CPC, hei por bem rejeitar a nulidade apontada. - Ao aderir a um plano de previdência privada, o trabalhador somente possui expectativa de direito. Isto porque o seu direito ao recebimento do benefício encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. – É admitido para demandas ajuizadas até 08/08/2018, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições e que haja recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante. VV O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tema 936 STJ). O entendimento firmado no recurso repetitivo aplica-se aos casos em que houve ação trabalhista para inclusão de verbas remuneratórias, pois a ação de complementação do benefício não se confunde com a ação por ato ilícito. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos (fls. 992-999). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 21, §1º, da LC n. 109/2001 e 5º, §1º, VI, "a"-"f", da Resolução CGPC n. 8/2024, além das Súmulas 51 e 288 do TST. Sustenta violação da Lei Complementar n. 109/2001 e da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar n. 8/2004, defendendo a aplicação do regulamento do Plano de Benefícios n. 002 vigente na data de sua admissão, com afastamento de alterações posteriores consideradas lesivas. Aponta a Lei Complementar n. 109/2001, art. 21, § 1º, para afirmar que a redução de benefícios ou criação de limite somente poderia ocorrer para equacionamento de resultado deficitário, observadas as normas do órgão regulador. Invoca a Resolução CGPC n. 8/2004, art. 5º, § 1º, inciso VI, alíneas "a"-"f", para sustentar a necessidade de documentação técnica e aprovação formal nas alterações de regulamento. Afirma que as alterações (inclusive criação de teto de benefício) foram implementadas sem comprovação de déficit atuarial, sem transparência e sem apresentação de pareceres técnicos ou aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), mencionando solicitações administrativas sem resposta conclusiva. Fundamenta, ainda, com a Súmula n. 288/TST (“A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado […]”), e a Súmula n. 51/TST, item 1 (“as cláusulas regulamentares […] só atingirão os trabalhadores admitidos após […]”), para reforçar que o regulamento aplicável é o vigente na admissão e que alterações restritivas não o alcançam (fl. 1079). Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.089-1.101). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.114-1.116), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.147-1.152). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a revisão do benefício complementar deve observar as cláusulas do Regulamento do Plano de Benefícios n. 002, especialmente o art. 14 e seus parágrafos, que definem o salário real de benefício e as limitações aplicáveis, como se pode depreender do excerto do acórdão recorrido (fl. 951): O juiz de origem, por sua vez, julgou procedente a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, com exceção da hora extra, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial do autor, conforme definido no art. 14 do regulamento dos planos de previdência privada, que assim dispõe: Art. 14 […] §1º Entende-se por salário real de beneficio o equivalente a 1/36 […] do total das parcelas salariais […] incluídas nos salários de participação dos últimos 36 […] meses […] e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano […]” (fls. 951-952) § 5º A remuneração mensal, a gratificação semestral e o decimo terceiro salário estarão limitados […] para efeito de determinação de salário de participação e […] de cálculo do salário real de benefício […] (fl. 953) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que deve prevalecer o regulamento vigente na data da admissão do participante, sem aplicação de limites posteriores ao salário real de benefício e sem exigência de repasse de reserva matemática, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a solução adotada repousa em premissas fáticas dos autos — ação distribuída em 2014, verbas trabalhistas reconhecidas, e inexistência de condenação por horas extras — como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 951): No caso dos autos, a ação foi distribuída em 2014, e, portanto, dentro do período estabelecido no RESP para a modulação dos efeitos. O juiz de origem, por sua vez, julgou procedente a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, com exceção da hora extra, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda mensal inicial do autor […] (fl. 951) Por fim, quanto a impossibilidade de inclusão dos reflexos de horas extras habituais […] a parte apelante sequer possui interesse recursal, na medida em que não houve condenação a tal título. (fl. 953) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não se encontram presentes as premissas fáticas adotadas pelo acórdão, inclusive quanto ao marco temporal do ajuizamento e às verbas efetivamente reconhecidas na Justiça do Trabalho, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a manutenção da sentença decorre simultaneamente da verificação de premissas fáticas (ajuizamento em 2014; verbas reconhecidas; inexistência de condenação a horas extras) e da aplicação das cláusulas do Regulamento do Plano n. 002 (art. 14 e parágrafos), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 951): No caso dos autos, a ação foi distribuída em 2014 […] O juiz de origem, por sua vez, julgou procedente a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias […] no cálculo da renda mensal inicial do autor, conforme definido no art. 14 do regulamento dos planos de previdência privada, que assim dispõe: (fl. 951) Art. 14 […] §1º […] incluídas nos salários de participação dos últimos 36 […] meses […] e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano […] (fls. 951-952) Por fim […] a parte apelante sequer possui interesse recursal, na medida em que não houve condenação a [horas extras]. (fl. 953) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS