Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2100244/MG (2023/0351977-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA LUCATELI
ADVOGADOS: LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO - MG070132
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF019283
RENATA RIBEIRO MARTINEZ - MG084796
MARCELO MARTINEZ - MG076284
ANA CLÁUDIA T BOUERI - MG094244
RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
MARIA EUGÊNIA BRACARENSE - MG036055
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
MARIA EUGÊNIA BRACARENSE - MG036055
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVANTE: ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA LUCATELI
ADVOGADOS: LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO - MG070132
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF019283
RENATA RIBEIRO MARTINEZ - MG084796
MARCELO MARTINEZ - MG076284
ANA CLÁUDIA T BOUERI - MG094244
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA LUCATELI e de agravo em recurso especial intentado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que não admitiu o seu apelo nobre. Os recursos especiais, fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – BOA-FÉ OBJETIVA – DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA SEGURADORA – CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE – DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO. O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CC. O Consumidor que não obtém informações adequadas sobre a avença e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC), por ser parte hipossuficiente na relação de consumo. Mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais." (e-STJ fl. 752) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 786-791 e 824-829. Nas razões do recurso (e-STJ fls. 833-847), ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA LUCATELI aponta negativa de vigência do art. 85, § 2º, do CPC, sob a assertiva de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação ou do proveito econômico, e não o valor da causa, nos termos do que restou decidido no Tema nº 1.076/STJ. Salienta que não há pedido ou condenação ilíquida, tendo em vista que a "indenização securitária decorrente das apólices objeto da lide POSSUEM VALORES CERTOS QUE SÓ DEPENDEM DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ou seja, simples cálculos aritméticos" (e-STJ fl. 835). Além disso, ressalta: "mesmo que não tivessem, considerando que a condenação é certa e firme em impor ao recorrido o pagamento das indenizações, seja pelo valor da condenação, seja pelo valor do proveito econômico, ambos obtidos por simples cálculos aritmético" (e-STJ fl. 841). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 855-868), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. Em seu recurso de e-STJ fls. 901-919, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegam que foram violados os seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada, especialmente, no que diz respeito à oitiva de testemunha que não trabalhou no setor de pessoas físicas e ao fato de que não restou comprovada a assinatura de terceiro, consoante prevê o art. 790 do Código Civil; (ii) arts. 757, 762, 765, 768 e 790 do Código Civil - a recorrida restou impossibilitada de contratar seguro sobre a vida do seu irmão, porque não comprovou o interesse econômico na preservação da vida do segurado. No ponto, asseveram que "A negativa de pagamento da indenização de seguro ocorreu porque durante a regulação do sinistro, foi apurado que as assinaturas do segurado falecido constantes nas apólices não foram emanadas de seu punho, havendo vício nas contratações uma vez que não houve autorização do falecido para contratação do seguro sobre a sua vida" (e-STJ fl. 912); (iii) arts. 6°, III; 14, § 1°, I e II e 46, CDC e 373, I, CPC - não há que se falar na quebra do dever de informação dos recorrentes, visto que se espera do homem médio que ele tenha consciência de que, ao faltar com a verdade no momento da contratação de qualquer avença, deve responder por isso. Desse modo, ficou claro que inexistiu falha na prestação de serviço dos recorrentes. Contrarrazões às e-STJ fls. 936-952, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ fls. 958-965). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A irresignação não merece acolhida. Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização ajuizada por ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual busca o recebimento de indenização proveniente de seguro por morte, feito para segurar a vida e validez de seu irmão. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "(...) condenando os réus ao pagamento das indenizações das apólices de n. 2020, 113303, 113308, e 301, acrescidas de juros a contar da citação válida, e correção pelos índices da CGJ-MG, desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento. Custas à metade para cada parte. Via de consequência, realinho a verba sucumbencial, fixando os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11º, do CPC), devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, ante a sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade em relação à apelante, ante a justiça gratuita." (e-STJ fl. 760) No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que as ora recorrentes anuíram com que a consumidora assinasse o contrato como se seu irmão fosse e que o desfecho não se baseou unicamente na prova testemunhal. É o que se extrai da seguinte passagem: "No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, entendo que as omissões apontadas não prosperam. Isto porque o depoimento da testemunha Guilherme Cordeiro Weydt não foi o único elemento para formar o juízo de convicção deste julgador lançado no voto condutor, o qual foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Ora, consoante bem explicitado no aresto, a apelante, ora embargada, assinou os contratos de seguro nas dependências da instituição financeira, e, se assim o fez, as apeladas anuíram que a consumidora lançasse a assinatura de seu irmão, o qual constava como contratante. Nesse contexto, foram as rés quem infringiram a boa-fé objetiva, pois, além de faltarem com o dever de informação, a teor do que dispõe o art. 6º, III, do CDC, receberam por anos a fio os prêmios referentes aos seguros e, quando da ocorrência do sinistro, ou seja, o evento cuja cobertura estava contratualmente prevista, apresentaram negativa de pagamento da indenização, frustrando a colaboração que se espera enquanto dever anexo da boa-fé objetiva, em evidente comportamento contraditório. O fato de a testemunha não mais pertencer aos quadros de funcionários da instituição financeira, vale destacar, não a torna automaticamente suspeita, sendo relevante destacar que tal circunstância deveria ter sido arguida oportunamente, ou seja, quando da audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o art. 457, § 1º, do CPC, oportunidade em que o Magistrado condutor do feito decidiria a respeito, o que não foi feito, portanto, preclusa tal alegação. Assim sendo, ausente qualquer justificativa a afastar a admissibilidade da prova em questão, ausente omissão neste ponto. Em resumo, o desfecho para a controvérsia instaurada entre as partes não se baseou unicamente na prova testemunhal em questão, sendo este apenas um elemento para reforçar as conclusões anteriores, em especial no sentido de que foi a instituição financeira que permitiu a assinatura dos contratos objeto do litígio, no interior da sua agência, faltando com a boa-fé e com o dever de informação que dela se espera por força diploma consumerista que, inclusive, reconhece a vulnerabilidade da embargada. Trata-se do livre convencimento motivado, sobre o qual o STJ já decidiu que 'no sistema de persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/15, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento' (AgInt no AR Esp n. 1.888.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, D Je de 8/9/2022.). (...) Portanto, evidenciada a ausência de omissão quanto à admissibilidade e ao peso conferido à prova testemunhal em questão, além de ter o aresto consignado de forma expressa a ausência de boa- fé não por parte da autora, mas sim pela instituição financeira, não há nenhum vício a ser suprido." (e-STJ fls. 826- 828 - grifou-se) Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "À símile de todas as relações contratuais previstas no ordenamento jurídico pátrio, o contrato de seguro deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, seja no momento da celebração, seja quando do cumprimento da obrigação assumida, conforme o disposto no art. 765, do Código Civil. (...) Lado outro, verificadas as figuras de consumidor e de fornecedor na relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), aplicam-se, à espécie, os preceitos consumeristas, que preveem a observância ao Princípio da Informação, em seu art. 6º, III. (...) No caso, consoante já exposto, a seguradora baseia a negativa do pagamento na ausência de assinatura do segurado, irmão da autora, ora apelante. Ocorre que se os réus anuíram com a assinatura aposta pela autora, ainda que em nome de seu irmão, dentro de suas dependências, faltaram com o dever de informação, incorrendo em comportamento contraditório, por, em um primeiro momento, endossarem a contratação em nome de terceiro, e, posteriormente, negarem o pagamento da indenização justamente ante a ausência de assinatura do estipulante, nada obstante tenham recebido, por anos, o pagamento do prêmio devido. Ora, é presumível que a autora, enquanto consumidora e hipossuficiente na relação de consumo, somente tenha lançado na apólice assinatura como se de seu irmão fosse, ante a anuência da instituição financeira, que deveria, no ato da contratação, informar sobre a invalidade do negócio nesta modalidade. Calha assinalar, por oportuno que a testemunha ouvida em juízo (ordem TJ-90), Guilherme Cordeiro Weydt, descreveu minuciosamente como ocorriam contratações como a dos autos, corroborando a conclusão de que a autora somente assim contratou porque fora induzida pela instituição financeira. Afirmou que era comum a realização de vendas casadas, asseverando que 'quanto ao seguro de pessoas físicas, podiam ser feitos em nome de terceiros; (...) que o gerente não informava ao cliente sobre a necessidade de anuência; orientava-se que o contratante assinasse no lugar do segurado, colocando como, por exemplo, o nome por extenso ou uma rubrica, e existia uma prática chamada ‘Chico Xavier’'. Tal situação, sem dúvida, traduz violação à disposição prevista no art. 46 do CDC. (...) O art. 47 do mesmo diploma ainda assegura ao consumidor a interpretação mais favorável. Assim, cabível o pagamento da indenização postulada na exordial." (e-STJ fls. 756-757 - grifou-se) Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Melhor sorte colhe o recurso de ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA LUCATELI. Consoante se pode verificar, com o provimento parcial de seus pedidos iniciais, a parte recorrida restou condenada a pagar as indenizações relativas às apólices contratadas, no entanto, os honorários sucumbenciais, a favor de do patrono da autora, foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11º, do CPC). Ao dirimir os embargos de declaração, o aresto atacado afirmou que "No presente caso, tratando-se de sentença em que o valor da condenação é ilíquido, como o valor do proveito econômico depende de apuração em liquidação de sentença, tem-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria se dar em percentual sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites impostos pela Lei Processual, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%." (e-STJ fl. 788 - grifou-se) Tal posicionamento diverge do entendimento desta Corte, no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento." (AREsp 2.079.182/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido." (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - grifou-se.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. FIADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005, diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o recurso nos pontos. 2. O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC /15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. Recurso especial desprovido com majoração de honorários e revogação do efeito suspensivo." (REsp 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifou-se.) Assim, considerando que há condenação, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo pelo qual o recurso merece provimento para que o percentual estabelecido na origem incida sobre o valor da indenização relativa às apólices "n. 2020, 113303, 113308, e 301, acrescidas de juros a contar da citação válida, e correção pelos índices da CGJ-MG, desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento" (e-STJ fl. 760). Ante o exposto, conheço do agravo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida (autora), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Conheço do recurso especial de ROSELI LOURDES DE OLIVEIRA LUCATELI e dou-lhe provimento para estabelecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos patrono seja o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA