Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096599/MG (2023/0330865-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUAN RAPHAEL QUIRINO BRAZ
ADVOGADO: ANA BEATRIZ PEREIRA LIBERATO DOS SANTOS - MG211142
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYCON DOUGLAS DA SILVA DE ARRUDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUAN RAPHAEL QUIRINO BRAZ contra acórdão assim ementado (fls. 728): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS NA ÚLTIMA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO - CABIMENTO. 1. Não se acolhe a arguição de nulidade sob o pretexto simplista de descumprimento dos ditames estatuídos no ad. 226 do Código de Processo Penal, cujo regramento, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, deve ser tratado como recomendação de procedimento, a ser integralmente cumprido, tão somente, quando estritamente necessário e possível no caso concreto, sendo certo que eventuais inobservâncias formais podem ter algum reflexo em seu vigor probante, mas não na validade do reconhecimento efetuado. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado que o acusado, em unidade de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça, perpetrada com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a duas vítimas, impõe-se a manutenção de sua condenação por ambos os crimes imputados. 3. A ausência de perícia na arma de fogo utilizada não obsta o reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa perquirir, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor às vítimas e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa. 4. O aumento da pena, em razão das majorantes reconhecidas, na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser feito de maneira motivada, considerando fundamentalmente a qualidade das causas de aumento e não a sua quantidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 751). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais promoveu ação penal em face de LUAN RAPHAEL QUIRINO BRAZ, condenado pela prática do crime de roubo majorado, às penas de 06 anos e 05 meses de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 623). A defesa recorreu e foi dado parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas aplicadas ao apelante, fixando as reprimendas em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa (fls. 743). No recurso especial, LUAN RAPHAEL QUIRINO BRAZ sustenta a violação dos arts. 226 e 158 do Código de Processo Penal, alegando a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais e a ausência de perícia da arma utilizada no roubo (fls. 764-774). Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas de reconhecimento e decotar a majorante do uso de arma de fogo (fls. 774). O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 800). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 795-798). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 814-817): RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVAS. 1. Não se constata ilegalidade na valoração dos elementos probatórios analisados no acórdão, se a condenação não foi embasada no reconhecimento, mas no depoimento das vítimas, dos policiais, além da confissão do réu. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como na espécie. 3. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito. A controvérsia trazida no recurso cinge-se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e a ausência de perícia da arma utilizada no roubo. O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 731-740): PRELIMINAR DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. Não vejo como acolher a aludida preliminar. È que a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme estatui o art. 226 do CPP, não é capaz de macular de nulidade o aludido procedimento, levando-se em conta, inclusive, que o valor do reconhecimento realizado pela vítima, trata-se de questão pertinente ao próprio mérito da ação penal. Eventuais inobservâncias formais podem até ter algum reflexo no vigor probante, mas não na validade do reconhecimento efetuado. In casu, uma das vitimas, a saber, G.J.O.L., tanto na fase administrativa quanto em juízo (f. 08/09 e Pje mídias), foi categórica ao reconhecer o recorrente como sendo um dos autores do roubo contra ela perpetrado. Além, disso, o próprio réu admitiu, em juízo (Pje mídias), que ele subtraiu o telefone pertencente à vítima G.J.O.L. Nessa senda, entendo que o reconhecimento formal do suspeito apenas se justificaria em havendo dúvidas sobre quem seria o genuíno autor da conduta delituosa, conforme preceitua o art. 226, caput, do sobredito dispositivo processual, o que não se verifica no caso em apreço. [...] Assim é que, tendo um dos ofendidos, inclusive em sede judicial - presencialmente -, reconhecido o recorrente sem dúvidas, não há que se Cogitarem desconsideração de tal prova sob o argumento de infringência aos comandos contidos no art. 226 do CPP, os quais se afiguram como mera recomendação de procedimento, devendo ser seguido de forma rígida apenas quando estritamente necessário e possivel sem que se provoque delongas, o que, repise-se, não é o caso dos autos. Se a prova em si, em sede de direito processual penal, tem valor relativo, mais ainda o meio para sua produção, que deverá - não se tratando de prova espúria ou ilegal (e, no caso, não é) - sempre ser levado em consideração devidamente relativizada e cotejada com outras provas. Acresça-se que tal alegação de nulidade não poderia vir a ser somente arguida, ante o instituto da preclusão (modalidade temporal), em sede de alegações finais, mas na primeira oportunidade de manifestar-se posteriormente ao ato dito padecente de nulidade, a qual, "in, casu", se constituía na da apresentação de defesa prévia. À atitude de "reservar" a nulidade e apresentá-la em momento que se revele mais conveniente ao interesse da defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem dado o rótulo de "nulidade guardada", como o confirma o informativo n° 0327, dos idos de 2007, de que consta paradigmática decisão nesse sentido - REsp 756.885-RJ -' relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, indicando comportamento processual que não se pode abonar uma vez que apartados das exigências processuais da cooperação (e, em alguns, casos, mesmo da boa-fé processual). Aliás, esse acaba por ser também um dos objetivos obstativos que são subjacentes ao instituto da preclusão. Com tais considerações, rejeito a preliminar erigida. Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei” (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”. Confira-se: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito po parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199- 22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Como visto, apesar da irresignação defensiva, o acórdão recorrido consignou que, além do reconhecimento pessoal, outras provas embasaram a condenação, como a confissão do réu, o qual admitiu a subtração do telefone pertencente à vítima G.J.O.L, além do depoimento das vítimas e dos policiais. Nesse contexto, o reconhecimento pessoal não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento fotográfico e pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. No caso em exame, em juízo, a vítima descreveu as características físicas do suspeito e disse que chegou a vê-lo na delegacia. Ainda, juízo, embora o reconhecimento tenha sido prejudicado por problemas técnicos, afirmou, com segurança, ser o réu o autor do roubo. Assim, em que pese não ter sido cumprido com rigor o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é certo que a vítima, em juízo, reafirmou ser o réu o autor do roubo e que a autoria se apoia também em outras provas robustas, como as declarações de uma testemunha que deteve o suspeito com a arma (uma faca), após o crime, inclusive utilizada pare resistir à detenção, bem ainda na apreensão da bicicleta roubada e utilizada para empreender fuga. Ausência de ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) [grifei] DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança. 8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025. (AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) [grifei] Incide, pois, a Súmula 83/STJ. No que tange à causa de aumento da arma de fogo, consta do acórdão recorrido (fls. 736/740): Em relação à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, tenho que foi corretamente reconhecida. A despeito de o réu ter dito, em juízo (Pje mídias), que ele utiiizou um simulacro de arma de fogo durante a empreitada criminosa, suas paiavras ficaram isoiadas nos autos.. Além disso, ambas ãs vítimas foram categorias ao dizer, em juízo (Pje mEdia), que o objeto utilizado se tratava de uma arma de fogo. Inclusive, ambas descreveram que, no dia dos fatos, foi efetuado disparo com a arma, na direção de um casal que transitava pelo local em uma motocicleta e que conseguiu se evadir do réu e de seu comparsa quando eies tentaram abordar o casal. Ressalte-se que o aparecimento da expressão "arma" - no contexto fático-probatório presente nos autos - não foi resultado de excesso imputatório ou de declarações desencontradas. Antes, deflui clara sua utilização no momento dos crimes, tendo sido, inclusive, essencial à consumação desses. Assim, não existe margem para que se decote a referida causa de aumento, em que pese não ter havido a apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada. [...] A falta de perícia da arma, na verdade, não é determinante para fins de reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa saber, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor à vitima e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa (situação ' essa que ficou comprovada nos autos): [...] Apegar-se à necessidade de um exame pericial, quando esse é absolutamente desnecessário em razão da contundência da prova testemunhal, constitui expressão de um formalismo anacrônico, divorciado do espírito da instrumentalidade das formas que inspira o Direito Processual contemporâneo. Embora seja reconhecido que alguns fatos somente possam ser comprovados por meio de exame pericial, outras circunstâncias —também se sabe bem - podem ser provadas por meio testemunhal, igualmente. Ademais, é importante destacar que a sentença, enquanto fruto do processo, é construída com base nas provas trazidas aos autos. E, conforme a opção adotada no Processo Penal Brasileiro, não há hierarquia entre essas provas, de forma que não há que se falar na necessidade de uma perícia para comprovar um fato também passível de se afirmar testemunhalmente ou de forma documental, como se aquela prova valesse mais que essas. [...] Enfim, em sendo de interesse do apelante, a ele incumbia a entrega e a viabilização do exame pericial do artefato, o que não foi feito, já que foi mantido oculto, sem apreensão. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem manteve a sua incidência ao consignar que as vítimas foram categóricas ao dizer, em juízo, que o objeto utilizado se tratava de uma arma de fogo. Inclusive, ambas descreveram que, no dia dos fatos, foi efetuado disparo com a arma, na direção de um casal que transitava pelo local em uma motocicleta e que conseguiu se evadir do réu e de seu comparsa quando eles tentaram abordar o casal. Dessa forma, não haveria necessidade da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para demonstrar o seu potencial lesivo. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso, o que é o presente caso dos autos. Nesse contexto, "[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima" (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)