Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENE FERREIRA LEMOS CPF: 741.706.006-49
RÉU: ANDRE LUIS DA FONSECA FALEIRO CPF: 762.704.086-87 DECISÃO Nos presentes autos, foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizado montante suficiente para a satisfação integral da dívida, conforme ID 10522894770. Todavia, logo após a constrição, as partes celebraram acordo com o objetivo de por fim à controvérsia (ID 10521500153), restando ajustado que o Executado André Luiz da Fonseca Faleiro pagaria ao Exequente Renê Ferreira Lemos a quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), até 27/08/2025; 2ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais), em 19/09/2025; 3ª parcela: R$ 3.000,00 (três mil reais), em 20/10/2025; 4ª e última parcela: R$1.000,00 (mil reais), em 20/11/2025. Ambas as partes requereram a homologação do acordo. Contudo, a parte executada pleiteou o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que a manutenção do bloqueio inviabilizaria o cumprimento do ajuste, conforme manifestações de IDs 10521501271 e 10525888860. Por sua vez, a parte exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora, considerando que o acordo previa a suspensão do feito até 24/11/2025, data final para adimplemento integral. Posteriormente, na manifestação de ID 10547104127, a parte exequente informou o descumprimento do acordo, em razão do não pagamento da segunda parcela. Em sentença de ID 10557311200, este juízo homologou o acordo celebrado, consignando que a obrigação encontrava-se adimplida dentro do prazo, diante dos comprovantes juntados nos IDs 10527545779 e 10527552349. Na sequência, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 10558436097), alegando, em síntese, obscuridade e omissão na sentença, ao argumento de que os comprovantes apresentados pela parte executada referem-se exclusivamente ao pagamento da primeira parcela, a qual foi quitada em dois depósitos (R$ 30.000,00 e R$ 3.000,00), totalizando os R$ 33.000,00 ajustados. Requereu, assim, a expedição de alvará em seu favor relativamente aos valores bloqueados, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante do alegado descumprimento do acordo. Em resposta, a parte executada sustentou, em síntese, a intempestividade dos embargos de declaração, por terem sido opostos antes da publicação da sentença. Alegou, ainda, que deixou de efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.000,00 em razão da não liberação integral dos valores bloqueados por este juízo, destacando sua boa-fé no cumprimento do acordo e requerendo que apenas o valor restante fosse liberado em favor da parte exequente, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. É o relatório. Passo à análise. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente opôs os embargos de declaração antes da publicação da sentença. O recurso interposto antes da publicação do decisum caracteriza-se como recurso prematuro, o qual é considerado tempestivo pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 218, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão à parte exequente quanto ao erro material apontado na sentença proferida. Com efeito, os comprovantes juntados nos IDs 10527545779 e 10527552349 referem-se exclusivamente ao pagamento da primeira parcela do acordo, permanecendo inadimplidas, naquele momento processual, as três parcelas subsequentes. Assim, impõe-se a retificação da sentença, a fim de sanar o vício identificado. Todavia, quanto ao cumprimento do acordo e à forma de adimplemento das parcelas remanescentes, a questão demanda análise mais detida, à luz das peculiaridades do caso concreto e da efetividade da tutela jurisdicional. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a parte executada, agindo de boa-fé, adimpliu a maior parte do acordo entabulado, além de comprovar que comunicou previamente a parte exequente acerca da existência de bloqueio judicial (ID 10565985434), informando a impossibilidade momentânea de realizar o pagamento das parcelas finais, e requerendo inclusão de cláusula condicionando o pagamento ao desbloqueio. Pois bem. É cediço que o Direito Brasileiro se estrutura sobre princípios que norteiam a atuação jurisdicional, assegurando não apenas a aplicação da lei, mas também a efetividade, economicidade e razoável duração do processo. Nesse contexto, destaca-se a Teoria do Adimplemento Substancial, instituto de origem doutrinária e jurisprudencial, segundo o qual não se justifica a resolução de um negócio jurídico quando a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade, e o inadimplemento remanescente não compromete a finalidade econômica do ajuste, devendo ser preservada a avença, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proporcionalidade. A respeito, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe o cumprimento de parcela expressiva da obrigação, bem como a demonstração de boa-fé objetiva por parte do devedor. No caso, à época da denúncia do acordo, os executados haviam quitado a integralidade da parcela inicial e sete das onze parcelas vencidas, alcançando aproximadamente 96% do valor efetivamente exigível. A continuidade dos pagamentos mesmo após a denúncia reforça a intenção de adimplir integralmente o ajuste. Configurado o cumprimento substancial da obrigação, revela-se desproporcional o prosseguimento da execução pelo valor integral da dívida confessada, devendo ser preservada a avença como expressão da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162349-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. DESCUMPRIMENTO ÍNFIMO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a natureza negocial da transação, sua validade e o percentual de 91,9% do efetivo cumprimento do pactuado, deve ser considerada a teoria do adimplemento substancial. 2. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.163621-8/002, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) É certo que, no caso concreto, o inadimplemento de três parcelas, que totalizam R$7.000,00, não pode ser considerado valor ínfimo sob o critério meramente aritmético. Todavia, a análise das circunstâncias específicas dos autos impõe a aplicação do referido princípio. Com efeito, a parte exequente recebeu mais de 80% do valor total da dívida, tendo ciência de que o saldo remanescente, embora não previsto expressamente no acordo, encontrava-se garantido por bloqueio judicial incidente sobre o valor integral da dívida originária, já à disposição deste Juízo. Assim, era segura e previsível a satisfação integral do crédito, ainda que por meio diverso do inicialmente ajustado. Verifica-se, portanto, que houve adimplemento substancial do acordo, uma vez que a parte executada demonstrou inequívoca intenção de cumprir a obrigação, sendo impedida apenas por ato processual alheio à sua vontade, ocasionado pelo bloqueio SISBAJUD e na pendência de apreciação judicial do pedido de desbloqueio. A resolução do acordo, nos moldes pretendidos pela exequente, não se revela medida adequada nem proporcional, pois apenas acarretaria o prolongamento desnecessário da lide, com prejuízos a ambas as partes e em afronta aos princípios da efetividade, razoável duração do processo e economia processual. À luz dos princípios da boa-fé, do adimplemento substancial, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se juridicamente adequada a destinação à parte exequente apenas do valor remanescente do acordo, com a liberação do excedente à parte executada, afastando-se, portanto, a incidência de penalidades contratuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126494-46.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (ID 10558436097) para sanar o vício existente nos autos, a fim de excluir o segundo parágrafo da sentença de ID 10557311200, e, reconhecido o adimplemento substancial do acordo, DECIDO: I – DETERMINO a transferência para conta judicial do valor bloqueado por meio do SISBAJUD (ID 10522894770). II – Do valor incontroverso: Expeça-se em favor DA PARTE EXEQUENTE, relativamente ao valor de R$7.000,00 (sete mil reais), ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. III – Do valor controverso: Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor DA PARTE EXECUTADA, relativamente ao 51.249,57, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. IV – Diante do cumprimento integral do acordo, CUMPRA-SE a sentença de ID 10557311200. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF