Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BASEFORT TERRAPLANAGEM LTDA - EPP CPF: 15.441.172/0001-78
RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A CPF: 13.537.735/0002-81 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002843-17.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DELTA SUCROENERGIA S.A., em face da execução promovida por BASEFORT TERRAPLANAGEM LTDA – EPP. A executada alega, em síntese, que os valores apontados pela exequente estariam equivocados, principalmente no tocante às custas processuais e aos honorários contratuais. Aduz ainda que, conforme demonstrado nos autos, efetuou os depósitos judiciais necessários à satisfação integral da obrigação imposta na sentença, os quais totalizam R$298.509,96, sendo: R$263.294,36, conforme guia judicial ID Num. 10370072481, datada de 06/01/2025, correspondente ao pleito principal (R$293.463,37), acrescido do percentual respectivo de restituição das custas processuais (R$5.264,19), decotado o montante devido a título de honorários sucumbenciais aos Procuradores das Executadas (R$35.215,60) e a título de restituição das custas processuais devidas às Executadas (R$217,60). R$35.215,60, conforme guia judicial ID Num. 10370071829, também de 06/01/2025, correspondente aos honorários sucumbenciais devidos. A planilha de cálculo apresentada pela executada também foi juntada, demonstrando, detalhadamente, a composição dos valores, conforme parâmetros do título executivo. Essa planilha observa as atualizações monetárias, juros e correções, encontrando-se em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença. Em manifestação subsequente, a exequente reconheceu, expressamente, a procedência parcial da impugnação, inclusive admitindo o equívoco no cálculo integral das custas processuais, as quais devem ser consideradas apenas em 50%, nos termos do reconhecimento feito na petição ID nº 10433667150. Há ainda outro incidente a ser enfrentado e dirimido na espécie, porquanto, a impugnante insurge-se contra a pretensão de terceiro (Hidráulica Universal Manutenção de Máquinas Agrícolas Ltda-ME), para rechaçar a preferência de ordem de pagamento do seu crédito, decorrente dos autos nº 0002677-72.2019.8.26.0572, da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra-SP, no qual a terceira interessada teve constituído o seu Direito. Lado outro, a impugnante insurge-se contra a pretensão do patrono da impugnada, no tocante a reserva de valores para pagamento dos seus honorários contratuais, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela exequente. Sugere a invalidade do instrumento, e ou, subsidiariamente, em caso de uma interpretação diversa, a redução deste percentual pela metade. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A impugnação ofertada pela executada merece ser, parcialmente, acolhida. Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes de depósito judicial, verifica-se que a executada efetuou o pagamento integral do valor da condenação, nos exatos termos da decisão exequenda, observando os encargos legais de correção monetária e juros. Ressalte-se que a própria exequente reconheceu, em petição de manifestação, o equívoco na cobrança integral das custas processuais, devendo ser consideradas apenas 50%, assistindo razão à impugnante nesse ponto. Adicionalmente, não houve impugnação específica aos valores efetivamente depositados pela executada, nem tampouco objeção quanto ao conteúdo da planilha apresentada. A própria exequente confirmou que os valores objeto de depósito judicial correspondem ao valor principal da obrigação e aos honorários sucumbenciais. Assim, inexistindo controvérsia remanescente, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, com a homologação da planilha apresentada e a consequente extinção da presente execução, considerando o depósito integral do valor devido, nos termos do título executivo. 2.) No que pertine à disputa da ordem de preferência entre os créditos da impugnante e da terceira interessada (Hidráulica Universal Manutenção de Máquinas Agrícolas Ltda-ME), muito embora se observe o seu pedido formal na peça Id 9887229557- p.2 (de 08.08.2023); a cópia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra-SP, nos autos Proc. 0002677-72.2019.9.26.0572, de 27.07.2023, neste sentido (Id 9887230503 – p.1), e os ofícios daquele Juízo de 31.08.2023 (Id 9913423199 – p.1) e de 21.11.2023 (Id 10122202917 – p.1), de concreto, não há na espécie a formalização da penhora no rosto dos autos, por ausência de assinatura do Magistrado nos ofícios e nos autos originários, a teor do que se nota na certidão de 03.07.2024 (Id 10257896312 – p.1). Tal circunstância justifica a preocupação deste Juízo demonstrada na decisão de 26.03.2024 (Id 10182363655 – p.1/2). Por outro lado, a penhora no rosto dos autos do impugnante foi, formalmente, realizada, em 02.06.2024, conforme se nota na certidão (Id 10257228271 – p.1) e no auto (Id 10257218671 – p.7). Com isso, no processado, por ora, oficialmente, só existe uma penhora no rosto dos autos, oficialmente, efetivada, restando assim prejudicado o debate dos interessados pela ordem de preferência no pagamento dos créditos. 3. No que diz respeito à impugnação da reserva dos valores depositados para a satisfação dos honorários advocatícios contratuais do patrono da exequente, a despeito das ponderações apresentadas pelo impugnante, não me parece existir qualquer ilegalidade no instrumento Id 10279309737 – p.1/3. O direito do patrono da parte exequente de ter reservado o valor para satisfação dos honorários contratuais, por dedução nos próprios autos, do montante a ser recebido pelo seu constituinte, vem consubstanciado no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. No que diz respeito ao percentual arbitrado pelas partes na cláusula “2” do instrumento (40% sobre o proveito econômico auferido pelo contratante, ou sobre o valor de eventual acordo (parágrafo único da mesma disposição), não me parece esbarrar-se em qualquer norma legal. A regra, nesta questão, revela que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais somados, não podem atingir patamar desproporcional ou que afete a boa-fé, nem tampouco constituir uma vantagem superior àquela advinda ao constituinte (art. 50 do Código de ética e Disciplina da OAB). Quando se observa o pedido de cumprimento da sentença aviado pela exequente (Id 10279310192), é fácil constatar pelos valores individualizados, que a soma dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais do patrono da exequente não supera as vantagens por ela auferidas e nem se afigura desarrazoada e desproporcional, sobretudo, pelo trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, e distância da sede da exequente e do domicílio profissional dos seus patronos. Por isso, a improcedência da pretensão do impugnante neste particular é de rigor. Nem mesmo o seu pedido subsidiário merece acolhida, já que vai de encontro com a vontade deliberada pelas partes no respectivo instrumento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por DELTA SUCROENERGIA S.A., com fulcro no artigo 525, §6º, do CPC, e HOMOLOGO A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA, bem como OS VALORES DEPOSITADOS (R$263.294,36 e R$35.215,60), como pagamento integral da obrigação, declarando quitada a obrigação exequenda, extinguindo-se a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Todavia, do valor depositado deverá ser descontado o montante que se encontra penhorado no rosto dos autos, observando-se o termo de penhora juntado no ID Num. 10257218677 e a atualização da dívida no ID Num. 10443827864 – R$176.641,68, o qual deverá ser encaminhado para conta judicial vinculada aos autos de nº 5030819-23.2023.8.13.0701, que tramitam perante a 5ª Vara Cível local, através de ofício e/ou alvará. Por conseguinte, expeçam-se os alvarás autorizando o patrono da parte exequente a levantar: 1) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados pela executada/impugnante (R$35.215,60); 2) o valor referente aos honorários contratuais de 40% sobre o valor econômico auferido pelo autor, observando-se o desconto do valor penhorado, ou seja, (R$263.294,36 - R$176.641,68 = R$86.652,68 X 0,40/40% = R$34.661,07). Lado outro, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, por ausência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis, em especial a inexistência de carta precatória válida, devidamente instruída e assinada por magistrado da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, no processo nº 0002677-72.2019.8.26.0572; Fica a parte interessada desde já cientificada de que eventual cumprimento da penhora deverá ocorrer mediante expedição e recebimento formal de carta precatória, nos moldes da legislação processual civil vigente. A despeito da ausência formal da penhora no rosto dos autos do crédito constituído nos autos nº 0002677-72.2019.8.26.0572, da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP — oficie-se aquele Juízo solicitando-se a sua confirmação, como determinado na decisão Id 10331959871 – p. 1/3, e o necessário, em caso positivo, para a expedição da carta precatória a fim de se efetivar a constrição na espécie. Posto isso, visando dar prosseguimento à eventual penhora no rosto dos autos, referente aos autos 0002677-72.2019.8.26.0572, determino que o saldo remanescente após a expedição dos alvarás referentes à outra penhora lançada pela 5ª Vara Cível e dos honorários dos advogados, permaneça depositado em juízo, ficando, por ora, indefiro o pedido de expedição do alvará ao exequente Basefort Terraplanagem Ltda – EPP. Sem custas adicionais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente entre as mesmas partes e sem resistência substancial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se alvará/transferência do valor penhorado para o Juízo da 5ª Vara Cível, com urgência (R$176.641,68). Expeçam-se alvarás em favor do procurador da exequente para recebimento dos honorários sucumbenciais (R$35.215,60) e honorários contratuais (R$34.661,07). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra - SP, solicitando informações acerca do cumprimento da penhora referente aos autos de nº 0002677-72.2019.8.26.0572, devendo providenciar as diligências próprias e necessárias para efetivação, com cópia deste decisório. Por cautela, expeçam-se os alvarás autorizados após o trânsito em julgado formal desta decisão. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba b/ctk