Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA CHAVES CPF: 835.180.886-53
RÉU: paulo braga da silva CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002792-24.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos os autos,
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Paulo Braga da Silva nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria Aparecida Chaves. O executado alega que o valor bloqueado é oriundo de cheque especial e conta poupança. Intimado para apresentar documentação legível, o executado manifesta no Id 10414296708, 10414296709, 10408210845 e 10408208832. Intimada, a advogada da parte exequente apresenta notificação de renúncia e pede seu descadastramento da lide. É o relatório. Decido. Depreende-se nos autos que em 25/09/2024, foi realizado bloqueio de R$1.543,28 em conta do executado no Itaú Unibanco S/A. O executado alega que o bloqueio se deu em conta poupança e no limite de seu cheque especial. Em que pese a alegação do executado, o Sisbajud não realiza bloqueio em conta sem saldo ou negativada, sendo certo que se houve bloqueio de ativos financeiros, o executado possuía saldo bancário positivo. O extrato apresentado pela parte no Id 10408208832 informa recebimento de benefício previdenciário em 24/09 no valor de R$731,00 e bloqueio judicial no valor de R$836,76 em 25/09. O novo bloqueio no valor de R$706,52 realizado no mesmo dia não foi indicado no extrato apresentado pelo executado. Como se sabe, o art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) O executado comprova por meio dos extratos bancários que apenas o valor de R$731,00 possui origem previdenciária. Não há documentação que comprove a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados. Embora a parte alegue que o bloqueio se deu em conta poupança, a documentação apresentada não corrobora com o alegado e demonstra movimentação financeira típica de conta-corrente. Não há como interpretar extensivamente a regra do art. 833, X do CPC e proclamar a impenhorabilidade de qualquer quantia depositada até o limite de quarenta salários-mínimos, sem qualquer prova que fundamente que
trata-se de importância constituída como reserva financeira, que é a verba que merece a proteção que o CPC e a jurisprudência buscam salvaguardar. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS ORIGINADOS DE OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA - PENHORA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Para ser reconhecida a proteção, deve ser adequadamente demonstrada a circunstância listada no artigo 833 do Código de Processo Civil. Existindo na conta corrente valores resgatados da caderneta de poupança e também de outro investimento financeiro cujos saldos não foram demonstrados pelo recorrente, não se admite aplicação da regra da impenhorabilidade. Penhora mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.08.177147-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2017, publicação da súmula em 05/04/2017). Dessa forma, tenho como impenhorável somente o valor de R$731,00, que atingiu benefício previdenciário recebido pelo executado. O saldo remanescente, contudo, em razão da ausência de provas acerca de sua impenhorabilidade, deve ser disponibilizado à exequente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$731,00 e manter a penhora do saldo remanescente. Proceda o desbloqueio do valor de R$731,00 e a transferência do saldo remanescente para conta judicial. Concomitante, intime-se a parte exequente, por AR, para, em 15 dias, constituir novo procurador e dar andamento ao feito, sob pena de extinção, sem nova intimação. Regularizada a representação processual e com o trânsito em julgado, defiro desde já a expedição de alvará em favor da exequente. Na ausência de cumprimento da ordem de constituição de novo advogado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem