Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182505/MG (2024/0430531-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A
ADVOGADOS: HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG007133
WILLIAM EDUARDO FREIRE - MG047727
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880
CLARICE SOUZA ZAIDAN - MG201198
RECORRIDO: MARIA DO CARMO SALOMÃO
RECORRIDO: ALEXANDRE SALOMAO MATOS
RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO SALOMAO MATOS
RECORRIDO: GERALDO MAGELA MATOS SALOMAO
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS - MG157014
AGRAVANTE: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A
ADVOGADOS: HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG007133
JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880
CLARICE SOUZA ZAIDAN - MG201198
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SALOMÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE SALOMAO MATOS
AGRAVANTE: FRANCISCO PEDRO SALOMAO MATOS
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA MATOS SALOMAO
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS - MG157014
AGRAVADO: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A
ADVOGADOS: HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG007133
JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880
CLARICE SOUZA ZAIDAN - MG201198
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SALOMÃO
AGRAVADO: ALEXANDRE SALOMAO MATOS
AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO SALOMAO MATOS
AGRAVADO: GERALDO MAGELA MATOS SALOMAO
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS - MG157014
DECISÃO Trata-se de primeiro recurso especial interposto por Empresa de Cimento Liz (fls. 3.325-3.372) com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 1.958): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA – PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – SENTENÇA “CITRA PETITA” – ACOLHIMENTO – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC – DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em vista que o DNPM (atual Agência Nacional de Mineração) já outorgou à apelada o direito de exploração mineral na área descrita na inicial. Consequentemente, cabe apenas este procedimento para avaliação judicial de preço, a fim de fixar o valor da indenização prevista no art. 60 do Decreto-Lei 227/67 (Código de Mineração). Deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por vício “citra petita”, já que a sentença fixou somente o valor da indenização por danos ao imóvel, mas foi omissa quanto à fixação da renda pela ocupação do solo. Nesse caso, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão. O laudo pericial oficial efetuou adequadamente a avaliação das áreas, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração, além de adotar a metodologia comparativa de dados de mercado, não havendo qualquer motivo para afastar sua credibilidade. Assim, considerando que não foram produzidos quaisquer elementos probatórios hábeis a elidir os valores estabelecidos no laudo pericial oficial para as áreas objeto da lide, não há que se falar em adotar os cálculos apresentados pela empresa mineradora para fixar o valor da indenização. A presente ação de avaliação judicial de preço para servidão mineral tem como única finalidade definir os valores devidos aos apelantes, proprietários do imóvel, não se prestando a revisar as decisões tomadas pelo DNPM (atual Agência Nacional de Mineração), que já concedeu à apelada autorização para pesquisa e lavra no local. Portanto, qualquer discussão referente à desistência do direito minerário sobre parte da área deve ser tratada em processo autônomo ou administrativamente. Embargos de declaração acolhidos em parte, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 5%, bem como para dispor sobre juros compensatórios e correção monetária nestes termos ementados (fl. 2.134 e 2.191 e 2.357): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.365/41, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA – JUROS COMPENSATÓRIOS – ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 – CORREÇÃO MONETÁRIA – MERA CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal. Nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença apurada entre o valor oferecido pela embargada no momento da imissão na posse e o valor da indenização fixado no acórdão. No que se refere à correção monetária, não se trata de um acréscimo ao valor do capital, mas mera correção do valor real da moeda, a fim a corrosão pela inflação. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE PREÇO PARA SERVIDÃO MINERÁRIA – JUROS COMPENSATÓRIOS – ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 – MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. O art. 1022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal. A matéria relativa aos juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, se trata de patente inovação recursal, já que trazida pelos embargados somente nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que julgou a apelação, fato que por si só obsta o próprio conhecimento da pretensão. A recorrente alega violação dos artigos 141, 490, 492, 489, §1º e 1.022 do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) "CONTRADIÇÃO e OMISSÃO: O acórdão é contraditório ao reconhecer que o presente procedimento é de jurisdição voluntária e, ao mesmo tempo, negar o pedido de desistência de parte do pedido; Ao afirmar que a desistência deve ser feita em “processo autônomo ou administrativamente”, o acórdão foi omisso quanto ao caráter meramente declaratório da instituição da Servidão Mineral pela ANM de modo que eventual desistência de ingresso na área independe de requerimento junto ao órgão administrativo regulador; Olvidou-se, ainda, do fato de que a instituição de servidão em área desnecessária ao empreendimento afronta diretamente a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF)" (fl. 3.359); (b) "OMISSÃO quanto ao fato de que: Não há renda se não há produtividade lesada; As terras eram IMPRODUTIVAS (o que foi ATESTADO NO LAUDO PERICIAL) e, portanto, jamais produziram renda; A premissa da lei é a concessão de indenização por lucros cessantes da terra produtiva (método comparativo do antes e depois da servidão), e não de natureza locatícia, como feito pela perícia e acatado pelo acórdão; O percentual de 1,25% do valor venal do imóvel como renda é absolutamente abusivo; A indenização correspondente ao valor de mercado (arbitrada pelo acórdão recorrido) é o TETO previsto pela legislação, não havendo que se falar em rendas, pois o valor de mercado do imóvel corresponde ao dano EM SUA MÁXIMA EXTENSÃO" (fl. 3.361); (c) "OMISSÃO quanto: Ao reconhecimento do laudo pericial oficial de que houve supervalorização das áreas; À apresentação pelo laudo pericial de valores compatíveis com a data do ajuizamento e da imissão na posse; À FIRME jurisprudência do STJ que afasta a premissa do valor indenizatório apurado “na data da avaliação judicial” quando houve “transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico- financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização resultou de obra pública” (REsp 1793598/MG)" (fl. 3.362); (d) "OMISSÃO Quanto à demonstração, pela ECL, de que o laudo pericial partiu de parâmetros utilizados para o ano de 2016 não correspondiam com a realidade do comércio imobiliário local; As ofertas listadas pelo laudo pericial são para venda do bem e transferência da titularidade, o que não é o parâmetro correto de indenização de servidão minerária, vez que o imóvel retornará ao domínio dos recorridos ao final da servidão; Quanto ao fato de que o perito se limitou a indicar suposto valor venal das áreas partindo de amostras de imóveis urbanizados ou em processo de urbanização, sem observar as regras do Código de Mineração" (fl. 3.362). Quanto às questões de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e 27, I e II, do Decreto-Lei 227/1967, tendo em vista que "A indenização nos termos postos pelo acórdão recorrido não apenas ofende a legislação e implica em enriquecimento ilícito, como, ainda, está em completa dissonância do entendimento assentado desta Corte Superior quanto à necessidade de justa indenização em caso de servidão minerária" (fl. 3.328), bem como que "a lei não determina o pagamento de aluguel ao superficiário, mas de prejuízo que corresponderia à diferença entre a renda auferida antes e aquela após a instituição da servidão. Assim, ao sustentar o suposto acerto do critério do laudo pericial ao calcular a renda com base em estimativa irreal de aluguel, o acórdão malfere diretamente a previsão do inciso I, do art. 27, do Código de Mineração" (fl. 3.355); (b) artigo 485, §4º, CPC/2015, ao fundamento de que "Também gera enriquecimento sem causa aos recorridos a decisão que obsta a desistência de pedido em procedimento de jurisdição voluntária, mormente quanto a requerimento de fixação de indenização por servidão minerária quando nenhuma atividade foi desenvolvida no local" (fl. 3.328); e (c) artigos 85, §§2º e 489 do CPC/2015, com alegação de que "Há violação à norma processual por parte do acórdão recorrido ao penalizar a recorrente (ECL) com a condenação em honorários de sucumbência em percentual máximo, que perfaz valor elevadíssimo para a verba honorária, sem sequer elencar os fundamentos para aplicação do percentual máximo" (fl. 3.329). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3679-3685. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 141, 490, 492, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito aos artigos 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e 27, I e II, do Decreto-Lei 227/1967, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a fixação do valor da indenização por danos deveria ocorrer com base nos valores do laudo pericial elaborado em 2016 e não conforme os cálculos apresentados pela recorrente, apurados com base nos valores dos imóveis na data do ajuizamento da ação em 2006, bem como fixou o valor da renda pela ocupação do solo deve ser fixado com base na estimativa pericial. Vejamos (fls. 1.969-1.974, com grifos nossos): [...]A fim de definir o valor da indenização devida aos apelantes, foi elaborado laudo pericial no processo nº 0148.06.040127-7, em apenso (doc. 10, fl. 22/282), por profissionais da confiança do juízo, tendo respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da lide. Por outro lado, o MM. Juiz a quo adotou na sentença os cálculos apresentados pela mineradora apelada, sob os seguintes fundamentos (fl. 13/14 da sentença): “(...) Remanesce pendente apenas a definição do montante a indenizar, por conseguinte. No que tange à dimensão da área, os peritos técnicos declararam que a imprecisão dos pontos topográficos, à vista da inexistência de marcos ou delimitações, deu azo à divergência entre a área calculada por si e pelo engenheiro agrimensor Antônio Leodegário Medeiros Silva. Justificam que alguns pontos (marcos) poderiam estar visíveis à época do levantamento apresentado pela SOEICOM e no dia do levantamento realizado por estes peritos poderiam não estar visíveis. Tendo em vista que descabe sentença ilíquida na estipulação de indenização cabal, enxergo de melhor alvitre considerar os cálculos apresentados pela ECL - Empresa Cimentos Liz 5/A, aquiescendo de suas ponderações quanto ao resultado do levantamento topográfico. Nesse sentido, porquanto cabe àquele que infirma o direito do reclamante o ônus de apresentar fato que o extinga, modifique ou impeça (art. 373, II, CPC), entendo que cumpria à família Salomão comprovar que as dimensões apresentadas no laudo do autor estavam incorretas. Em assim considerando, tendo trazido a prova pericial requerida pelos proprietários não esclarecimentos, mas dúvidas acerca do fatos, a eles cumpria esclarecê-las, ainda que mediante novo pedido de perícia judicial. Não desincumbindo de tal diligência, mister reconhecer o acerto das mensurações tecidas pelo aludido engenheiro agrimensor. No que concerne, lado outro, ao exercício parâmetro para o cálculo dos valores, entendo que o marco temporal correto é o ano de 2006, quando foi a ECL imitida na posse do bem, e postos os devidos valores à disposição dos proprietários. Nessa toada, entendo que seria uma iniquidade atribuir à ECL os prejuízos oriundos da supervalorização dos imóveis, haja vista que o extenso prazo do trâmite processual se deve, em maior parte, aos proprietários, que optaram pelo litígio em detrimento da autocomposição, malgrado tivessem o valor indenizatório a sua disposição.(...)” Ora, com a devida vênia, não há qualquer justificativa para se desconsiderar o laudo pericial oficial e adotar os cálculos apresentados pela apelada EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A, apurados com base nos valores dos imóveis na data do ajuizamento da ação em 2006. Além disso, o simples fato de os apelantes não terem aceitado os valores oferecidos pela apelada em 2006, não implica que optaram pelo litígio, já que o art. 60, §1º, do Código de Mineração, prevê expressamente o procedimento judicial para avaliação de danos ao imóvel e renda pela sua ocupação, quando não há acordo entre as partes[...] Ao contrário, quem optou pelo litígio foi a apelada, já que dos oitos recursos interpostos neste feito antes da prolação da sentença, somente um coube aos apelantes. [...] O certo é que o laudo pericial oficial efetuou adequadamente a avaliação das áreas, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 27 do Código de Mineração, além de adotar a metodologia comparativa de dados de mercado, não havendo qualquer motivo para afastar sua credibilidade. Considerando que não foram produzidos quaisquer elementos probatórios hábeis a elidir os valores estabelecidos no laudo pericial para as áreas objeto da lide, não há que se falar em adotar os cálculos apresentados pela EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A para fixar o valor da indenização. [...] No tocante ao tamanho da “área arrendada”, o assistente técnico da apelada afirma que a planta anexada à inicial do processo nº 0148.06.042543-3, apresenta dimensão de 45.538,43 m2, e o levantamento topográfico realizado pelos peritos aponta uma área de48.419,00 m2, que corresponde a uma diferença de 6,3256% (doc. 10, fl. 8). Em resposta ao pedido de esclarecimento das partes, os peritos justificaram a diferença encontrada, vejamos (apelação cível nº 1.0148.06.040125-1/005, doc. 37, fl. 62/64): “QUESITO DE ESCLARECIMENTO N° 03 Gentileza explicar a diferença encontrada entre o levantamento topográfico da "Área Arrendada" realizado pelos Peritos e o apresentado pelo Eng. Agrimensor Antônio Leodegário Madeiros Silva. Todos os pontos topográficos foram estabelecidos em Campo ?" RESPOSTA: Sim, os pontos foram estabelecidos em campo, sendo que alguns pontos estabelecidos em função dos levantamentos existentes e indícios de materialidade no local, tendo em vista que alguns pontos (marcos) poderiam estar visíveis à época do levantamento apresentado pela SOEICOM e no dia do levantamento realizado por estes peritos, poderiam não estar visíveis. É importante esclarecer que traçados de uma servidão minerária é uma projeção, ou seja, inicialmente não existem cercas nem marcos, que delimitam estas áreas, sendo posteriormente cravados os marcos que se encontram nos vértices destes traçados, com isso, para se estabelecer a divisa, detectamos dois marcos e traçamos uma projeção de uma linha, definindo uma divisa. Acontece que isso existe no papel, ou seja, no campo e principalmente em região de mineração e pilha de estéril estes marcos desaparecem, ou pela passagem de máquinas pesadas que os destroem, ou pelo soterramento provocado pela pilha. Com isso, alguns pontos foram indicados pelos representantes da SOEICOM, que são os que trabalham rotineiramente no local. No próprio levantamento do profissional citado no quesito e comparado com o levantamento destes peritos, podemos identificar nas linhas de divisa das áreas de servidão a indicação de (DIVISA PROJETADA) o que podemos constatar, exemplo, na planta juntada pelo assistente técnico da SOEICOM de fis. 1185 do processo 0148 06 042 543-3. Portanto, a diferença de 6% entre as áreas levantadas é completamente explicada pelas fundamentações acima. (...)” Portanto, a diferença encontrada não justifica a necessidade de um novo levantamento topográfico e deve prevalecer a área informada no laudo pericial, pelas razões ali explicitadas. No que concerne ao marco temporal para o cálculo dos valores da indenização, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, estabelece que o valor da indenização será contemporâneo ao valor da avaliação, confira-se: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Destarte, caberia à apelada, maior interessada em resolver definitivamente o pagamento da indenização, providenciar a realização da perícia judicial com a maior brevidade possível. Todavia, optou por retardar indevidamente o andamento do feito, interpondo diversos recursos junto a este Tribunal, conforme pesquisa efetuada nesta data. Este recurso de apelação possui sequencial 009, e dos oito recursos interpostos antes da sentença, somente um coube às apelantes. Consequentemente, impõe-se a fixação do valor da indenização por danos com base nos valores do laudo pericial elaborado em 2016. [...] O laudo pericial apresentou o cálculo dos valores para cada área, tendo em vista as características específicas dos imóveis e dentro do intervalo de confiança, conforme item “6.1.4 VALORES DAS ÁREAS” (processo nº 0148.06.040127-7/001, doc. 10, fl. 54/55). Todavia, os peritos reconheceram erro material e retificaram o valor relativo à “área de expansão da pilha estéril” (apelação cível nº1.0148.06.040125-1/005, doc. 37, quesito de esclarecimento nº 4, fl. 65). [...] Logo, nos termos do laudo pericial, fixo o valor da indenização para cada área com base no valor unitário pontual, ou seja, para a “área arrendada” em R$11.947.872,44 (onze milhões, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e para a “área de expansão da pilha estéril” em R$29.211.667,80 (vinte e nove milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria de Justiça a partir da data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento. Passo à apreciação do pedido de fixação de renda pela ocupação do solo, que não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. O laudo pericial estimou a rentabilidade das áreas em litígio num intervalo entre 1% e 1,5% do valor das mencionadas áreas, confira-se (processo 0148.06.040127-7/001, doc. 10, fl. 65/66): “QUESITO N° 19 "Queira o Sr. Perito, após tais diligências, de acordo com a NBR 14.653-2 da ABNT, informar qual é o valor locativo atual e real de mercado das áreas em litígio;” Resposta: Tendo em vista que não existem imóveis arrendados que nos possibilite produzir uma inferência estatística, estimaremos um intervalo de taxa de rentabilidade entre 1% e 1,5%. Fórmula básica: Valor mensal de locação (Vml) = Valor do imóvel (Vim) x (Taxa de rentabilidade Tx) / 12 meses) "VmI = Vim x (Tx/12)" Aplicaremos o intervalo das taxas de rentabilidade nos valores calculados no item 6, conforme tabela abaixo. Assim, o valor da renda pela ocupação do solo deve ser fixado com base na fórmula descrita no quesito 19 do laudo pericial (Valor mensal de locação (Vml) = Valor do imóvel (Vim) x (Taxa de rentabilidade TX/12 meses) “Vml = Vim x (Tx/12)”), utilizando-se a taxa de rentabilidade média de 1,25%, desde a data da liminar de imissão na posse do imóvel até a data do efetivo pagamento da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor do imóvel para janeiro/2016 deverá ser o valor fixado nesta decisão. Corroborando (fls. 2.546-2.549): 1) Valores da avaliação O acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento das objeções que apresentou, capazes de afastar a avaliação feita na data-base de 2016. O laudo pericial avaliou as áreas objeto de servidão considerando a data-base de 2006 e a data-base da elaboração do laudo em 2016. O perito confirmou a confiabilidade do cálculo apresentado por seus assistentes técnicos, para estabelecer o cálculo da indenização na data-base de 2006. A partir do momento que o perito confirmou a confiabilidade do cálculo na data-base de 2006 é certo que se passou a ter uma avaliação oficial do valor das áreas nesse ano. O acórdão também é omisso sobre a existência de elementos trazidos pela ECL para impugnar e afastar a avaliação feita na data- base de 2016, a partir de critérios inadequados de cálculo de indenização de servidão, bem como para considerar os valores encontrados para a data-base de 2006. A decisão incorre em vício de julgamento “citra petita”, pois adota o cálculo de indenização na data-base de 2016, sem enfrentar o fato de que esse cálculo está assentado em critérios inadequados que foram apontados de modo expresso e que existe cálculo oficial na data-base de 2006. O acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pela ora embargante (sequencial/011) permanece omisso sobre o enfrentamento das questões relevantes relativas aos valores da avaliação, inclusive a existência de supervalorização da área desde o ajuizamento da ação. 2) Supervalorização das áreas O acórdão é omisso em não analisar a alegação da embargante de que o laudo de avaliação reconhece a presença de circunstâncias que, ao tempo da avaliação em 2016, comprovam a supervalorização das áreas abrangidas pela servidão. No período de 10 anos entre a emissão na posse (2006) e a avaliação judicial (2016) a área sofreu supervalorização em razão da implantação da linha verde, da cidade administrativa e ampliação do aeroporto de Confins. Em resposta ao quesito de esclarecimento, o perito oficial reconheceu que estes foram fatores de valorização das áreas avaliadas (fl. 1017 do processo nº 04001277-83.2006.8.13.0148). O longo tempo decorrido entre a imissão na posse e a avaliação judicial, a valorização exagerada do imóvel e a valorização em razão das obras públicas implantadas, atrai a aplicação da jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de relativização do art. 26 do Decreto- Lei 3.365/41. O acórdão é omisso sobre a não aplicação da jurisprudência do STJ aos casos em que a área abrangida pela servidão é feita muito depois da imissão na posse e em relação a imóvel que sofreu supervalorização. O acórdão entendeu que a embargante optou por retardar indevidamente o andamento do feito, interpondo diversos recursos junto a este Tribunal e essa conduta seria sancionada com a adoção do cálculo feito na data da avaliação. A interposição de recursos é um direito da parte e não pode ser valorada como um fator para se adotar o cálculo feito na data da avaliação. Interpôs apenas dois agravos de instrumento. 3) Renda pela ocupação do terreno e impossibilidade de cumulação com a indenização pelo valor venal do imóvel O acórdão foi omisso sobre a natureza da renda fixada pela ocupação do solo, os parâmetros legais para sua fixação e a impossibilidade de cumular a renda como fixada (como se fosse alugueis) à indenização pelo preço venal das áreas. A renda foi arbitrada por estimativa hipotética e não guarda nexo com uma perda de produtividade da área. O parâmetro adotado ofende o inciso I, do art. 27, do Código de Mineração, pois a indenização possui caráter de lucros cessantes e não de locação, como adotado pelo acórdão embargado. A própria resposta ao quesito 19 é prova inconteste de que as áreas não produziam renda anterior auferida pelos superficiários, pelo que é descabida a fixação da renda. As terras não eram exploradas economicamente, fato que levou a um arbitramento de aluguel por mera estimativa, o que afasta a possibilidade de cumulação da indenização pelos danos (que já foi determinada pelo acórdão em seu valor máximo) com a indenização pela renda. Está sendo condenada a pagar o valor venal das áreas, como se tratasse de alienação da propriedade, somado ao valor de um aluguel. Era ônus dos embargados provar que auferiam rendimentos da exploração da área antes da instituição da servidão e que deixaram de fazê-lo em razão da servidão minerária. A consequência seria a improcedência do pedido de pagamento da renda, jamais a sua concessão a partir de um critério hipotético. 4. Não utilização da área da pilha estéril O acórdão é omisso no ponto em que trata do pedido de desistência em relação à área de expansão da pilha de estéril e seu impacto sobre a obrigação de pagar o preço de mercado da área. A área não foi utilizada e não será utilizada, não há dano e nem dever de indenizar. Dever ser sanada a omissão para reconhecer o direito de desistência da referida área, bem como o valor da indenização, que jamais poderá corresponder ao preço de mercado. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discute a instalação de linha de transmissão de energia elétrica em propriedade rural. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para homologar o valor apontado no laudo pericial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por servidão administrativa, bem como por dano material. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.220/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A conclusão do laudo pericial deve ser afastada, porém, no que se refere à área existente entre as servidões administrativas GASDUC II, constituída no mesmo imóvel em favor da expropriante na década de 1980, e GASDUC III. O valor de indenização da referida área foi calculado de acordo com a seguinte tabela (fl. 1.356 - item 1.416): (...) Para o perito, essa área compreendida entre as duas servidões administrativas perfaz um total de 305.809,43 m² e tornou-se praticamente inaproveitável, tendo em vista as exigências da Petrobras, enfatizadas na inicial (fls. 04 dos autos) 'fica vedado ao proprietário fazer quaisquer plantações de raiz profunda, escavações, construções, bem como queimadas ou uso de explosivos nas suas proximidades. Fica ainda, vedado ao proprietário transitar ou permitir que transitem sobre a mencionada faixa veículos de porte superior ao médio. A Autora, instituidora da servidão, fica com o direito de realizar na área da servidão todos os trabalhos de construção, manutenção, reparação e fiscalização de tubulações que se fizerem necessários, ou serviços conexos ao bom funcionamento das mesmas, inclusive linha de água, de aquecimento, de telefone, de transmissão de energia elétrica e dados de 'serviços complementares'.' (fl. 987/988 - item 1.034). No entanto, embora não haja dúvidas quanto à desvalorização da referida área em decorrência da instituição do GASDUC III, tanto é que a própria expropriante chegou à conclusão, através do assistente técnico que o valor de indenização corresponderia a R$ 141.290,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais) (fl. 1.180 - item 1.220), o mesmo não se pode afirmar em relação à utilidade remanescente desta parte do imóvel Fazenda Floresta Negra, posto que, de acordo com o laudo do assistente técnico da expropriante, deve ser ponderado que a área situada entre as servidões administrativas não possuem restrição semelhantes às áreas das servidões, ou seja, nessa área são permitidas: a construção de habitações permanentes; plantio de culturas com árvores de grande porte, entre outros (fl. 1.179 - item 1.220). Destaque-se que o próprio perito ao responder o sexto quesito formulado pela expropriante, sobre qual era a utilização econômica dada à propriedade objeto da ação, afirmou que era pecuária e futura exploração de areia e saibro (fl. 1.001/1.002 - item 1.057). Assim, considerando que a fixação da indenização justa deve verificar o efetivo prejuízo decorrente da implantação da servidão administrativa e que não restou comprovada a total inviabilização da respectiva área, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, sob pena de gerar enriquecimento indevido do proprietário, posto que a expropriante deve ser condenada a pagar indenização pela desvalorização da área existente no imóvel Fazenda Floresta Negra localizada entre as duas servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, em estrita observância à real extensão da limitação imposta, diante da possibilidade de prática de determinados atos no local, mediante apuração em liquidação de sentença. Ademais, não há qualquer motivo para que seja incluída para o fim de indenização a área de 62.020,60 m² referente à servidão administrativa GASDUC II, constituída em favor da expropriante no mesmo imóvel Fazenda Floresta Negra na década de 1980, posto que não se refere ao objeto da demanda, sob pena de configurar sentença extra petita, devendo ser ressaltado que a mesma já se encontra averbada na certidão do imóvel, conforme fl. 1.204/1.205 (item 1.220), após celebração da Escritura de Instituição de Servidão Perpétua de Passagem no Cartório do 2º Ofício do Município de Rio de Bonito, em 19/08/1980, entre o Espólio de Gilberto da Matta Siqueira e a expropriante, na qual se acordou, inclusive, sobre o valor da respectiva indenização (fl. 1.198/1.203 - item 1.220)". 7. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 8. O Tribunal a quo consignou: "Quanto à exclusão da indenização dos valores concernentes às jazidas de saibro e de areia importa esclarecer que nos termos do artigo 176, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podem ser realizadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. De acordo com o Código de Mineração, Decreto-Lei 227/1967, que trata da matéria, atualmente regulamentado pelo Decreto 9.406/2018, para que haja definição da jazida, da avaliação e da exequibilidade do aproveitamento econômico, deve ser realizada pesquisa mineral, cuja autorização deve ser requerida junto ao órgão competente e somente depois da aprovação do relatório final de pesquisa que o titular poderá requerer a concessão de lavra. Além disso, de acordo com os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça não há que se cogitar de indenização se não há comprovação da licitude da exploração das jazidas pelo proprietário objeto de expropriação: (...) Cumpre apontar que o laudo pericial de fl. 981/1.006 (itens 1.034 e 1.057) foi elaborado com base nas informações prestadas por MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO relativas à MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS LTDA, que se localiza na Estrada Rio Teresópolis, Km 37, Citrolândia, Município de Guapimirim; o Relatório Final de Pesquisa desenvolvido para o Departamento Nacional de Produção Mineral de fls. 384/454 (itens 331 e 424), e o Relatório de fl. 502/543 (item 424) para quantificação das reservas de areia pesquisadas dentro dos limites da propriedade da empresa mineradora, conforme se verifica a seguir (fl. 998/999 - item 1.034): (...) A servidão administrativa GASDUC III, objeto da demanda, está localizada no interior da Fazenda Floresta Negra, situada na Avenida João Café Filho, sem número, Citrolândia, Município de Guapimirim, com área total de 979.569,00 metros quadrados, ou seja, em local diverso da referida mineradora, fato que, inclusive, foi constatado nos autos do Agravo de Instrumento 2009.002.08240, de Relatoria da Desembargadora Monica Maria Costa, que foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar de imissão na posse, cuja ementa se segue: (...) Ainda que a concessão de alvará de pesquisa mineral fosse suficiente para justificar eventual indenização em decorrência da servidão administrativa instituída em área que contém jazidas de saibro e areia, não há provas de que a Fazenda Floresta Negra, imóvel onde se situa a área expropriada, tenha recebido autorização para lavra, posto que restou comprovado apenas a concessão de alvará de pesquisa mineral prévio à declaração de utilidade pública para a Mineração Ilha das Garças, situada em endereço diverso, conforme fl. 387 (item 331). Destaque-se, como bem restou decidido pelo juiz sentenciante às fls. 1.781 (item 1.861), que nada impede que a citada empresa postule em demanda própria eventual indenização por eventuais prejuízos decorrentes do decreto desapropriatório". 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Não enseja indenização ao proprietário do solo a desapropriação de jazidas de substâncias minerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado" (REsp 41.122/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 20.2.1995). 10. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 11. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 485, §4º, CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.974-1.976, com grifos nossos): [...]A sentença recorrida acolheu o pedido de desistência parcial da ré/apelada em relação à constituição da servidão mineral da “área de expansão da pilha estéril”, de 18 hectares, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Os apelantes não concordam com o pedido de desistência parcial, sob o fundamento de que a apelada não instruiu os autos com qualquer ato administrativo da União, por meio da Agência Nacional de Mineração – ANM (antigo DNPM), que desonerasse a área sobre a qual recai o pedido de servidão, não havendo qualquer modificação em relação ao interesse público da referida área. Com razão as apelantes. A presente ação de avaliação judicial de preço para servidão mineral tem como única finalidade definir o valor da indenização devida aos apelantes, proprietários do imóvel, nos termos do art. 60 do Código de Mineração. A apelada comprovou que já possui direito minerário sobre a área objeto do litígio, conforme cadastro no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), processo nº 930229 (doc. 4, fl. 22/26) e publicação da Servidão Mineral no DOU de 15/10/2001 (doc. 4, fl. 55/56). Desta forma, tendo em vista que o DNPM (atual Agência Nacional de Mineração) outorgou à apelada o direito de exploração mineral na área descrita na inicial, qualquer discussão referente à desistência do referido direito minerário sobre parte da área deve ser tratada administrativamente ou em processo próprio, já que envolve obrigatoriamente a Agência Nacional de Mineração. Nesse sentido, a doutrina de Willian Freire: “O procedimento para avaliação de danos e rendas para pesquisa ou lavra tem objetivo único: avaliar os danos e a renda devidos ao superficiário e imitir o minerador na posse do imóvel. Discussões referentes à validade do direito minerário ou questões ambientais devem ser tratadas em processo em separado, muitas vezes necessitando trazer o órgão público envolvido para o polo passivo.” (Willian Freire, Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, pag. 119)” [...] Assim, eventual pedido de desistência de direito minerário já outorgado à apelada sobre a área de 18 hectares, denominada “área de expansão da pilha estéril”, deverá ser feito perante a Agência Nacional de Mineração, cabendo ao juízo, eventualmente, somente sua homologação. Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Por fim, embora seja o valor da causa elevado, os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites da legislação especial, em patamar razoável e proporcional de 5% (fls. 2.563-2.565), o que afasta qualquer exorbitância e, por conseguinte, a possibilidade de revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula 7/STJ. À proposito, vide "Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES