Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO MINEIRO DE GESTAO DAS AGUAS - IGAM CPF: 17.387.481/0001-32
RÉU: M & L PARTICIPACOES LTDA CPF: 11.314.229/0001-17 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082481-25.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ambiental]
Trata-se de embargos de declaração opostos por M&L Participações Ltda. em face da decisão de ID 10474175367, que acolheu o recurso de mesma natureza anteriormente apresentado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM). Sustenta a parte embargante que decisão de ID 10474175367 incorreu em omissão quanto à análise da tese exposta na petição de ID 10400439515, a qual consigna que os cálculos apresentados pelo IGAM não teriam observado os parâmetros fixados no título executivo. A seu turno, a parte embargada, intimada a se manifestar, pugnou pela rejeição dos embargos, reputando o recurso inadequado. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pelo embargante, não há que se falar em omissão ou vícios apontados na sentença embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais, fundamentando de forma suficiente as razões de decidir. Nesse sentido o entendimento do e. TJMG, que pode ser bem resumido em: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Diferentemente do que se alega, o acórdão embargado tratou de maneira expressa e suficiente todas as questões abordadas, não se vislumbrando as apontadas omissões. Conforme foi consignado, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial mostra-se em consonância com a forma de atualização dos valores determinada no comando judicial, pelo que deve prevalecer sobre o cálculo apresentado pelo embargante, este destoante do comando executado. - Evidencia-se, na hipótese, a pretensão de rediscussão da matéria, em razão do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é vedado pela lei e pela pacífica jurisprudência. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.15.086505-3/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) - destaques nossos. Tenciona a parte embargante rediscutir matéria de mérito já decidida de maneira suficientemente fundamentada nestes autos. O fato de o recorrente não concordar com o teor do decisório embargado não enseja a interposição de aclaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Ademais, decisão omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. De mais a mais, certo é que a matéria ventilada pela embargante não é passível de oposição de embargos declaratórios, visto que ataca o mérito da questão, cujo enfrentamento não se atribui ao presente recurso.
Trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso, o qual visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças