Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES VIANA FARIA CPF: 035.322.426-05
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5092806-88.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o ente público sustenta a inexistência de título judicial exequível, ao argumento de que a decisão transitada em julgado não impôs condenação ao pagamento das custas processuais. Diante disso, pugna pela extinção do feito (ID. 10275174650). Regularmente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID. 10398421336). Sabido é que o ônus da sucumbência é regido pelo princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, o que inclui o ressarcimento dos gastos eventualmente suportados pela parte vencedora. Cediço também que não são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei estadual 14.939/2003. No entanto, tal isenção refere-se à antecipação do recolhimento para a postulação das ações, inexistindo respaldo para afastar a responsabilidade dos entes públicos no momento final da demanda, caso vencidos. É o que dispõe o art. 12, § 3º, daquele mesmo diploma legal: Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. § 3º - As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. In casu, vislumbra-se que ambas as decisões exequendas (sentença – ID 9737240272 e acórdão – ID 10138318588) concederam a segurança, motivo pelo qual faz jus a parte exequente ao reembolso das custas processuais. Nesse diapasão, é a jurisprudência deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS - PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS - NÃO DESONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE PAGAMENTO - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO REEMBOLSO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR - ART. 14, DO PROVIMENTO CONJUNTO N° 15/2010 - CABIMENTO - LEI Nº 14.939/03.- Nos termos da Súmula 339, do STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". - Considerando que a parte autora trouxe prova escrita capaz de demonstrar o negócio jurídico firmado entre as partes e a prestação dos serviços contratados, incumbe ao ente municipal proceder ao pagamento correspondente. - O ente público não pode furtar-se do pagamento ao argumento de excesso de execução, sem, contudo, indicá-lo discriminadamente, conforme preceitua o art. 702, §§2º e 3º, do CPC. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o valor era devido, com base no IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, que são devidos desde a citação, prevalece o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 18/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. - Conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03, a Fazenda Pública e suas autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas, pois gozam de isenção legal. - O ente público é isento de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. (TJMG- Apelação Cível 1.0035.17.012230-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR - OBRIGAÇÃO LEGAL QUE TAMBÉM SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA - ART. 12, §3º DA LEI 14.939/2003 - DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADO DOLO OU CULPA GRAVE - DESCABIMENTO 1. Embora isentos do pagamento de custas (art. 10, I da Lei Estadual n. 14.939/03), os entes públicos, caso vencidos, devem reembolsar o que foi despendido pela parte vencedora, conforme disciplina do art. 12, § 3º, da Lei Estadual n. 14.939/03. 2. Dever de reembolso que advém de imposição legal e consiste em decorrência lógica da sucumbência, ainda que não tenha constado expressamente do título executivo judicial. Inexistência de excesso de execução no valor relativo ao ressarcimento custas.3. "Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (AgInt no AREsp 1550744 / RJ). 4. Não verificada a intenção do agravante de criar embaraços à efetivação da obrigação de pagar ou ao andamento do processo, deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.149693-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ente público. Contudo, antes de prosseguir com a homologação dos valores apresentados pela exequente, verifica-se a inexistência nos autos da guia de recolhimento no valor de R$ 297,67 requerida na petição de ID. 10200165293. Desta forma, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a guia de recolhimento de R$ 297,67 e seu devido pagamento, no prazo de 10 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças