Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125218/MG (2024/0054411-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: VEOLIA WATER TECHNOLOGIES AND SOLUTIONS BRASIL TRATAMENTO DE AGUAS LTDA
OUTRO NOME: DEGREMONT TRATAMENTO DE AGUAS LTDA
RECORRENTE: AQUAMEC EQUIPAMENTOS S/A
OUTRO NOME: CONSÓRCIO AQUAMEC-DEGRÉMONT
RECORRENTE: ORIZON MEIO AMBIENTE S.A.
ADVOGADOS: ANDRÉA RODRIGUES SECO - SP188892
ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322
GUILHERME REBELLO DE PAIVA - MG147482
HENRIQUE CARMONA DO AMARAL - MG109148
RECORRIDO: LENDA TURISMO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: LENDA TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT007900
MARÇAL YUKIO NAKATA - MT008745B
INTERESSADO: VEOLIA WATER TECHNOLOGIES BRASIL LTDA
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VEOLIA WATER TECHNOLOGIES AND SOLUTIONS BRASIL TRATAMENTO DE AGUAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 299): APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA – AVALIAÇÃO DE AERONAVE - PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMPRIDA DE OUTRO MODO – ASTREINTES – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUPRIMIDA – SENTENÇA MANTIDA. As astreintes se constituem como obrigação acessória, servindo apenas como mecanismo de coerção para o cumprimento de ordem judicial. Se houve a perda do objeto da obrigação que deu azo à penalidade, não há como esta prevalecer, pois o acessório segue o principal. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. O Tribunal de origem, diante de avaliação encomendada pela parte recorrida, declarou que houve perda do objeto da obrigação a ser cumprida, bem como das astreintes fixadas. Confira-se (e-STJ, fl. 232/233): No Agravo de Instrumento de sequencial 010, foi mantida a decisão que determinou que a agravante disponibilizasse a aeronave PR-XSX no prazo de 10 dias, contados de sua intimação, para que fosse procedida a sua avaliação em Belo Horizonte, sob pena de multa diária de R$10.000,00 limitada a R$1.000.000,00. Contudo, conforme id. 5131273077, ao final, a avaliação, encomendada pela LENDA TURISMO junto à AÉRIE AVIAÇÃO EXECUTIVA, foi realizada em 06/08/2021 no Hangar American, situado no Aeroporto Governador José Richa (SBLO), em Londrina. Com isso, houve a perda do objeto da obrigação que deu azo às astreintes, uma vez que não mais se fez necessária a realização dos trabalhos nesta Capital e com a atuação de peritos nomeados pelo Juízo. Assim, estando a penalidade (acessória) atrelada a uma obrigação de fazer (principal) que não prevaleceu, Art. 537, §4º, do CPC, não há como ser mantida. Contudo, certo é que, de acordo com o entendimento desta corte, ainda que a obrigação tenha perdido seu objeto, ocorrendo o seu descumprimento ou o cumprimento fora do prazo determinado, incide a multa processual fixada, tendo em vista que houve o desatendimento de ordem judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte no processo criminal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento - ou retardo no adimplemento - tem amparo no art. 475-J do Código de Processo Civil. 2. Existência, ademais, de dúvida razoável quanto à natureza - cível ou criminal - da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual, reforçado no novo Código de Processo Civil, de inegável valor como referência do direito que está por vir. 3. Aplicabilidade, na hipótese, do art. 536 do CPC, que fixa em cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, por constituir a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial tema tipicamente cível. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.455.000/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. TERMO DE QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A DESTEMPO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. 1. A ausência de publicação de pauta de julgamento, conquanto caracterize irregularidade processual (art. 552 do CPC), somente acarretará nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à parte. 2. O julgamento do agravo de instrumento na origem não comporta a possibilidade de sustentação oral, afastando-se, portanto, a existência de prejuízo em virtude da ausência de publicação da pauta de julgamento. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A quitação é mera declaração emitida pelo credor que torna certo o cumprimento da obrigação pelo devedor, consistindo em meio robusto de prova do adimplemento. 5. O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência de multa cominatória. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.183.774/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013. Grifo Acrescido) Observa-se que a instância originária sequer adentrou no mérito para aferir se houve o descumprimento do prazo fixado para a ordem judicial, limitando-se a declarar a perda do objeto da obrigação e das astreintes. Como se trata de matéria que envolve a análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para avaliar a manutenção da multa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deve ser afastada, na hipótese, a multa aplicada ao recorrente com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, já que a irresignação recursal prospera e o Tribunal de origem não procedeu à análise da manutenção da multa depois de decorrido o prazo para o seu cumprimento. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para: i) cassar o acórdão combatido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, aferindo a aplicação de multa pelo descumprimento ou cumprimento tardio da ordem judicial, nos termos da fundamentação; e ii) afastar a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplicada ao recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA