Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AQUILA PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.573.356/0001-26
RÉU: CGL - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - EPP CPF: 10.528.436/0001-01 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085200-43.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Cuida-se de Impugnação à Penhora por meio da qual as partes Executadas argumentam que o bem imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família (ID 10350674580). Pode-se compreender o bem de família como o bem jurídico “cuja titularidade se protege em benefício do devedor- por si ou como integrante de um núcleo existencial-, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna” (GAGLIANO, FILHO, 2020 p. 1951) A referida proteção possui enquanto base, a priori, o direito constitucional à moradia, com a tutela, nesse sentido, da própria família. No Brasil, o bem de família se divide em duas modalidades, o bem de família voluntário e o bem de família legal. O primeiro possui origem desde a codificação anterior de 1916 em seu art. 70, já o atual Código Civil de 2002 manteve o instituto expresso no art. 1.712, nos seguintes termos: Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O bem de família voluntário tem por efeito determinar a impenhorabilidade limitada do imóvel residencial, e a sua inalienabilidade relativa. Tais características aplicar-se-ão, mutatis mutandis, à modalidade de bem de família legal. Insta salientar que o bem de família é constituído não apenas pelo casal, mas também pela entidade familiar, ademais, a Súmula 364 do STJ ampliou o conceito de bem de família também às pessoas solteiras e viúvas. Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Cumpre aclarar que a modalidade de bem de família voluntário, conforme preconiza o art. 1.714 do CC/02 constitui-se pelo registro: Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. Diferentemente do voluntário, o bem de família legal possui proteção imediata, uma vez que deriva diretamente da lei e independe de instituição em cartório ou registro, sendo abarcado pela Lei 8.009/90. O art. 3º da referida legislação preconiza que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de natureza, e estipula as exceções previstas em seus incisos. Em continuidade, cabe à parte Executada demonstrar a impenhorabilidade de seu bem. Conforme entendimentos jurisprudenciais, a parte ora Executada deve demonstrar que reside no imóvel, em que pese a modalidade de bem de família voluntário exigir apenas o registro, verifica-se que é necessário atentar a uma característica importante qual seja a vontade de domicílio do sujeito é proprietário do imóvel. Nesse sentido, entende-se que não basta o registro se o sujeito não reside no bem e não o utiliza enquanto moradia. Assim, o direito à moradia consagrado enquanto fundamental ao Estado Democrático de Direito, logicamente, não pode ser aplicado se a parte Impugnante não mora no local penhorado, e não faz do bem sua moradia. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que não restou comprovado que as partes executadas residem no imóvel penhorado. Ademais, conforme se depreende das certidões de ID 10350669979 e ID 10350679028, os executados possuem outros imóveis, o que contradiz as alegações por eles apresentadas. Assim, não resta configurado nos autos fato incontroverso de que o bem imóvel é reconhecido como serviente à família. Por esse motivo, manter-se-á a penhora, conforme entendimento do E.G Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: PROCESSO FALIMENTAR - INCIDENTE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CANCELAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA DE PENHORA - BEM IMÓVEL NÃO SERVIENTE À FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao montante pretendido na ação, correspondente ao passivo descoberto. Não obstante não ser recomendada a concessão automática do benefício da justiça gratuita apenas por se tratar de litigante que postula na condição de falida, há indícios de incapacidade financeira da massa falida, apta a ensejar o deferimento do benefício. Preliminares rejeitadas. O incidente de extensão dos efeitos da quebra não possui natureza jurídica de reparação de danos, não sendo aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, Código Civil para reconhecer suposta prescrição do prazo, uma vez que tal dispositivo trata especificamente da pretensão de reparação civil. Embora seja consolidado o entendimento de que não é possível a penhora de bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, certo é que, para tanto, imprescindível que esteja incontroverso nos autos que o bem sobre o qual se busca o afastamento da penhora seja reconhecido como serviente à família, o que não é a hipótese dos autos. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.003928-3/003, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022)
Ante o exposto, decido: I- Rejeito a Impugnação à Penhora. II- Em via de consequência mantém-se a penhora do bem imóvel. III- EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem apontado no Termo de Penhora de ID 10348765944, a ser cumprido no endereço de ID 10348765944. O oficial de justiça poderá requisitar reforço policial para o efetivo cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento, caso seja necessário, lavrando-se certidão circunstanciada dos fatos e identificando os responsáveis pela oposição à realização do ato, com posterior encaminhamento à autoridade competente para lavratura de T.C.O., para apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência, nos termos do § 3º do art. 846 do CPC. Após a juntada do mandado de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se em observância ao disposto no art. 525, § 11 do CPC, sob pena de preclusão. Havendo apresentação de impugnação à avaliação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para, em 15 dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. Caso seja apresentada proposta de desmembramento, fica, desde já, determinada a intimação das partes para manifestarem-se, em 05 dias, conforme dispõe o art. 872, § 2º do CPC, sob pena de preclusão. IV – Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) que pretende(m) obter o benefício da Assistência Judiciária gratuita a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo). Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF