Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR SANTOS DE AQUINO CPF: 052.232.356-14 e outros
RÉU: TENNESSEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 02.199.734/0001-77 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belissário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5002103-09.2020.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. - Questão preliminar: gratuidade Verifico que o pedido de gratuidade foi formulado no ID 2510971420 e não foi expressamente indeferido. Houve deferimento tácito. Alterar o cadastro processual para anotar a gratuidade para os exequentes. - Sisbajud: Não será necessária pesquisa prévia na CPP, pois a parte não atende aos requisitos mínimos estabelecidos na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 7.764/23. É 01 EXECUTADA. A penhora eletrônica é uma realidade irreversível e não deve ser comunicada previamente à parte executada - art. 854, caput e § 7º, do CPC/15. Atualmente, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira está na ordem de preferência da penhora - art. 835, I, do CPC/15 - e o Magistrado pode requisitar, ao sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada e determinar sua indisponibilidade. Não se exige o exaurimento de outras providências ou o insucesso da penhora de outros bens antes de ser autorizada. Desse modo, tendo sido feito tal pedido pelo credor/exequente determino seja oficiado ao Banco Central do Brasil, através do convênio SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros existentes em contas e aplicações financeiras de que seja titular a parte executada, no valor exato informado pela parte exequente/credora. O valor foi indicado como sendo da ordem de R$ 21.450,21. O valor do bloqueio foi informado pela parte exequente/credora após ser intimada a fazê-lo. SE houver excesso de cálculos na pretensão ou no pedido de bloqueio exequente isso é de inteira e exclusiva responsabilidade da parte exequente, não podendo ser imputado ao Juízo bloqueio de eventuais valores a maior. Para eventuais ajustes de valores determino e advirto que a parte executada poderá peticionar e comparecer, por seus procuradores, em até 24 horas do bloqueio, em meu gabinete para apresentar seus argumentos sobre alegados excessos. Se não o fizer, a Secretaria e, especialmente o Juízo, não terão como aferir a pertinência de tais alegados excessos, e não poderão tomar as providências necessárias em prazo razoável para evitar que a parte seja penalizada. Fica autorizado bloqueio em valor exato ao informado pela parte exequente/credora, na modalidade “teimosinha” por 60 dias. ATENÇÃO, a(s) despesa(s) referente(s) a esta(s) diligência(s), se não tiver(em) sido previamente recolhida(s) quando do peticionamento pela parte interessada, será(ão) contada(s) ao final. I-se apenas da resposta. Diligência sigilosa. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. OTAVIO BATISTA LOMONACO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo