Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 e outros
RÉU: MARLI CARMONA DE OLIVEIRA CPF: 815.664.256-20 e outros DECISÃO Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de apenas um veículo vinculado ao executado José Ramos de Oliveira, qual seja, GM/Chevrolet C10, placa GNV-4845 (ID 10505973885), sobre o qual foi lançado impedimento judicial de transferência, conforme requerido pelo exequente. Após a pesquisa, o exequente requereu a intimação do proprietário para que este se manifeste acerca de eventuais causas de impenhorabilidade do referido bem. O pedido, contudo, não merece ser deferido. Inicialmente, observo que o presente processo tramita neste juízo desde o ano de 1999, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo, impondo-se, portanto, a necessidade de observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo. Consoante dispõe o art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o executado será intimado após a efetivação da penhora ou do bloqueio de bens, ocasião em que lhe será oportunizado prazo legal para impugnação. Não sendo, ainda, o caso dos autos. A mera pesquisa patrimonial positiva não exige, por si só, a intimação do executado para se manifestar sobre a existência do bem, uma vez que não houve a efetivação de penhora, mas tão somente o registro de restrição administrativa para assegurar a efetividade do processo executivo. A intimação do devedor apenas para opinar sobre resultado de pesquisa seria medida inócua e contraproducente, destoando dos princípios da economia processual e da eficiência, sobretudo diante da antiguidade do feito. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0784704-30.1999.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] indefiro o pedido formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja o lançamento da penhora sobre o veículo identificado, sob pena de retirada da restrição judicial lançada no sistema Renajud. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte