Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202681/MG (2026/0094823-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: EDIVALDO MOREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO PERACIO DE PAULA - MG039469
AGRAVADO: JOHNATHAN ERIKSEN RODRIGUES VITOR
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
CORRÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDIVALDO MOREIRA DA SILVA E OUTRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3426, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso por intempestividade, quando inexistirem documentos que comprovem a falha no sistema de peticionamento. Nas razões do recurso especial (fls. 3434-3442, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 223 e 492 do CPC. Sustentou, em síntese, a ocorrência de julgamento citra petita e a existência de justa causa, na hipótese, para realização de ato recursal fora do prazo. Contrarrazões apresentadas às fls. 3475-3480 e 3485-3490, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 3514-3520, e-STJ. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 223 e 492 do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento citra petita e a existência de justa causa, na hipótese, para realização de ato recursal fora do prazo. Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 3426-3429, e-STJ), verifica-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais e respectivas teses não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração pela insurgente em face do referido julgado. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do supracitado dispositivo. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Ademais, não fosse a incidência dos aludidos óbices, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que: i) os embargos de declaração que desafiaram o decisum que julgou a apelação civel foram opostos intempestivamente, pois o prazo encerrou em 07/02/2025 e o recurso protocolado somente em 11/02/2025; ii) não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse falha no sistema de distribuição de processos que pudesse legitimar seus argumentos, não sendo suficiente a mera conjectura de que de fato ocorreu (fls. 3428-3429, e-STJ); fundamentos estes não impugnados nas razões do apelo extremo. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) [grifou-se] Incide, no ponto, também o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)