Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794783/MG (2024/0429349-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GENIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
BIANCA LEMOS COELHO - DEFENSORA DATIVA - MG194385
CORRÉU: ANTONIO GOMES NETTO
CORRÉU: JANUARIO FERREIRA DA ROCHA
CORRÉU: ALEF EUSTAQUIO LANDIM DA CONSOLACAO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1372/1374): APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA (ART. 159, §1º, DO CP) - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, §3º, DO CP) – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) - PRELIMINARES: ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE IMPRÓPRIO - CONVERSÃO EM PREVENTIVA E SENTENÇA PROFERIDA - TESE SUPERADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP - NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS – VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP – INOCORRÊNCIA – FORMALIDADES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA OBRIGATÓRIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO – TESTEMUNHAS INQUIRIDAS E ARROLADAS PELO JULGADOR - EXCESSO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA – SITUAÇÃO DESCRITA NA INICIAL – “EMENDATIO LIBELLI” – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – RELEVÂNCIA - CRIME FORMAL - VÍTIMAS QUE SE SUBMETERAM AO CONSTRANGIMENTO DOS AGENTES, AINDA QUE NÃO OBTIDA A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA – MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, §1º, DO CP) – NECESSIDADE – DELITO COMETIDO POR BANDO OU QUADRILHA – DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS EM ANÁLISE - MAJORAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ-ESTABELECIDO - APLICAÇÃO DE UM ÚNICO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES DE EXTORSÃO PRATICADOS – NECESSIDADE – CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA AÇÃO – AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM DESFAVOR DO CAUSÍDICO – CABIMENTO – INAPLICABILIDADE NA ESFERA CRIMINAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 302, III, do CP é possível a prisão em flagrante quando o agente “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”, tratando-se do chamado “flagrante impróprio”. - Convertida a prisão em flagrante em preventiva e proferida a sentença final condenatória, restam superadas as questões relativas a eventuais irregularidades na prisão em flagrante. – Existindo prova da materialidade e indícios de autoria e atendidos os requisitos do art. 41, do CPP, não há falar em inépcia da denúncia, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte. - A não observância dos procedimentos dispostos no art. 226, do CPP no reconhecimento do acusado não enseja, por si só, a nulidade do ato, vez que não possuem natureza obrigatória, podendo a diligência ser corroborada por outras provas colhidas nos autos. – As inovações trazidas pela Lei nº 11.690/08 não aboliram o poder probatório do d. Magistrado durante a instrução criminal, que poderá ocorrer em caráter subsidiário, quando houver questões que ainda demandem esclarecimentos, em respeito aos princípios da verdade real e do impulso oficial, podendo julgador arrolar testemunhas e inquiri-las diretamente, quando necessário. - A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, por só, não macula o ato, por se tratar de nulidade relativa, notadamente quando conferida às partes a oportunidade de realizar questionamentos. – Nos termos do art. 401, do CPP, as partes podem arrolar até 08 (oito) testemunhas, não integrando o cômputo aquelas não compromissadas e as referidas. - Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou informante, vez que todos os acusados fazem jus à garantia constitucional de permanecer em silêncio, não podendo, portanto, em relação a eles, existir a obrigatoriedade de responder as perguntas formuladas em audiência. - Não havendo qualquer inovação fática, vez que todas as circunstâncias do crime restaram descritas na denúncia, não há falar em nulidade da sentença pela alteração da capitulação do crime pelo d. Juiz primevo, tratando-se de “emendatio libelli”, prevista no art. 383, do CPP. - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes em análise, notadamente pela prova oral colhida, diante das palavras das vítimas corroboradas por depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição por ausência de provas. – O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Os delitos de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do CP) e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, do CP), crimes de natureza formal, se consumam com a efetiva subtração da liberdade do ofendido e quando a vítima, em razão do constrangimento sofrido, faz ou deixa de fazer alguma coisa, ainda que o agente não obtenha a indevida vantagem econômica. - Deve ser mantida a qualificadora do art. 159, §1º, do CP se o crime de extorsão mediante sequestro foi cometido por bando ou quadrilha, associados com o fim de cometer crimes. – Necessário o decote da agravante da reincidência ao acusado que não possui sentença condenatória transitada em julgado em data anterior aos fatos em análise nos autos. – O aumento da pena pela incidência de agravantes é definido através da discricionariedade motivada do Julgador, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido. - Mister se faz a aplicação de um único concurso formal entre todos os delitos de extorsão, vez que os crimes foram praticados mediante uma só ação, na forma do art. 70, do CP. – “Segundo o entendimento pacífico do STJ, a multa por litigância de má-fé, oriunda do processo civil, é inaplicável na esfera penal, por falta de previsão legal. Sua imposição ao acusado configura, dessarte, analogia ‘in malam partem’, sabidamente incabível na seara criminal. (REsp n. 2.044.230, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/06/2023.). - Devem ser arbitrados honorários advocatícios ao dativo, como base nas teses firmadas na decisão do IRDR/TJMG nº 1.0000.16.032808-4/002 e REsp nº 1.656.322/SC do STJ e de acordo com o princípio da razoabilidade. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 519/566), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta que é possível deslocar a agravante de reincidência, indevidamente reconhecida na sentença, para a circunstância judicial de maus antecedentes, desde que não se aumente a pena final, respeitando-se, assim, o princípio da non reformatio in pejus (e-STJ fls. 1493). Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1499), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1500/1503), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1510/1516). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1538/1543). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. O recorrente se insurge contra o acórdão, alegando que a Corte estadual deveria ter exasperado a pena-base, pois, embora a condenação definitiva decotada não configure reincidência, poderia ter sido utilizada como maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, o que não importaria em modificação da reprimenda. O Tribunal a quo, ao julgar dar parcialmente provimento ao recurso de Genivaldo, excluiu a agravante da reincidência, não deslocando a condenação da segunda fase para a primeira fase (maus antecedentes), redimensionando a pena do referido recorrido, tendo apresentado os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1425/1426): Na segunda fase, o d. Juiz reconheceu a agravante da reincidência em desfavor do acusado. Todavia, analisando as CAC’s de ordens 03, f. 30; 06, f. 24; e 19, f. 38/44, e em consulta ao sítio desta Corte e aos sistemas SEEU e SIAP, é possível observar que GENIVALDO é tecnicamente primário, vez que não possui sentença definitiva com trânsito em julgado em data anterior aos fatos em análise no presente feito, na forma do art. 63, do CP. Isso, porque não consta a data do trânsito em julgado da condenação nº 001112176.2018.8.13.0092, ressalvando que houve a interposição de recurso de apelação e recursos para os Tribunais Superiores. Já o feito nº 0051571-37.2017.8.13.0079, transitou em julgado em 23/09/2021, após a data dos fatos em análise, praticados em 06/10/2020. Sendo assim, decoto a agravante da reincidente e, na segunda fase, mantenho as penas no mínimo legal. Ressalvo que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa sendo possível reconhecer os maus antecedentes em desfavor do apelante, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. No caso, o Tribunal de origem, ao não valorar de forma negativa o vetor “antecedentes” do art. 59 do Código Penal, decidiu em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1.214, esclarecendo as hipóteses em que a atuação do tribunal de segunda instância, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus, nos seguintes termos: “É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença” (STJ, REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024) Dessa forma, tendo em vista que a condenação definitiva foi expressamente valorada de forma negativa nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias (Processo n. 0051571-37.2017.8.13.0079), ainda que de forma equivocada como reincidência, não havia qualquer impedimento de que ela fosse utilizada como maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, uma vez que o quantum da reprimenda final em nada seria alterado, diante dos parâmetros de exasperação admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em reformatio in pejus. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o afastamento dos antecedentes criminais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação sem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de maus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em razão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da segunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos de declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante. III. Razões de decidir3. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5. O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo para receptação exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 383; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É pacífico que "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus? (AgRg no HC n.737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de23/5/2022.) 2. Tendo o Tribunal de origem deslocado a agravante da reincidência para os maus antecedentes no cálculo da pena-base, sem agravar a pena do acusado, verifica-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo manifesta ilegalidade, 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.638/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BA SE,. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021; sem grifos no original). 2. Hipótese em que o acórdão manteve apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe, contudo, fração superior em relação às demais vetoriais excluídas em decorrência das "diversas condenações - ademais daquela tida como a agravante da reincidência - por fatos anteriores já transitadas em julgado. Todas por crimes praticados contra o patrimônio". 3. Presente justificativa idônea para a não aplicação de peso idêntico a cada circunstância judicial, não há falar em violação aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, considerando-se que a pena-base resultante ficou pouco superior à fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas ao delito de receptação. 4. Assim, "mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao réu" (AgRg no REsp n. 1.932.621/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.489/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Assim, sendo deslocada a agravante de reincidência, indevidamente reconhecida na sentença, para a circunstância judicial de maus antecedentes, exaspero a pena-base dos delitos em 1/6, ficando a reprimenda definitiva do acusado GENIVALDO LOPES DE OLIVEIRA em 26 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, como estabelecido pelo juízo sentenciante (e-STJ fls. 937/940). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento do recurso especial para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, e restabelecer a pena definitiva de 26 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, como feito pelo juízo sentenciante. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA