Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERONICA FERREIRA RIBEIRO DE SOUZA CPF: 102.321.676-05
RÉU: FELLIPE LINS MEDEIROS ARAUJO CPF: 103.510.826-70 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0004336-26.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Verônica Ferreira Ribeiro de Souza, em face de Fellipe Lins Medeiros Araújo e Santa Casa de Monte Alegre de Minas, todos devidamente qualificados na epígrafe. Infere-se dos autos que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, condenou os réus ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de reparação por danos morais, no acórdão constante no Id. 10529819215. Dessa forma, observa-se, na petição de Id. 10574212297, que a autora e Fellipe Lins chegaram a um bom termo, entabulando transação. Ademais, verifica-se que o réu adimpliu integralmente o acordo celebrado, conforme se extrai do Id. 10574204740. Posteriormente, Verônica Ferreira requereu o início do cumprimento de sentença em face da ré Santa Casa, haja vista sua inadimplência (Id. 10582753792). Breve o relatório. Do acordo À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos propostos e aceitos pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Via de consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO para o réu Fellipe Lins Medeiros Araújo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto há, no ajuste, composição nesse sentido. À Secretaria, exclua-se o referido réu dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Do cumprimento de sentença No que tange ao pleiteado no Id. 10582753792, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença em desfavor da executada Santa Casa de Monte Alegre de Minas. I. DAS INTIMAÇÕES INICIAIS 1. Intime-se a devedora, por meio de publicação, caso esteja representada por advogado; não havendo representação ou transcorrido um ano do trânsito em julgado, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Em caso de inadimplemento, intime-se a credora para atualizar o débito, acrescendo a multa referida no item anterior. 2.1. Após a atualização, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO Decorrido o prazo para pagamento voluntário, e havendo requerimento da exequente, fica, desde logo, AUTORIZADA a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo, caso requeridas concomitantemente: II.I. SISBAJUD 3. Penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito. 3.1. Para fins do art. 836 do CPC, constrições que forem consideradas irrisórias, quando comparadas ao montante do débito e eventualmente não cubram as custas operacionais para levantamento do valor ou das custas do processo, serão imediatamente desbloqueadas, atentando-se a Secretaria acerca da desnecessidade de intimação das partes, caso seja emitida ordem de desbloqueio no detalhamento. 3.2. Consumada a constrição de ativos, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, intime-se a exequente para dar andamento ao levantamento do valor bloqueado. II.II. RENAJUD 4. Pesquisa via RENAJUD, para busca patrimonial de veículos em nome da executada. 4.1. Sendo localizados veículos de propriedade da devedora, fica AUTORIZADO o lançamento de restrição de transferência e penhora. 4.2. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, pois pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada, facultando-se, caso requerido, a penhora dos direitos aquisitivos da executada, derivados da alienação fiduciária, conforme permissivo legal do art. 835, XII, do CPC. II.III. INFOJUD 5. Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens da executada, promovendo a pesquisa e juntada aos autos das 03 (três) últimas DIRPF/DIRPJ da executada, além da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR). 5.1. As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.349.363/SP. 5.2. Não existindo declarações, certifique-se. II.IV. CNIB 6. Indisponibilidade dos bens imóveis da executada, que será lançada via CNIB, com juntada do comprovante nos autos. 6.1. Passados 05 dias da inclusão, o sistema deverá ser consultado, a fim de verificar se houve resposta de algum Cartório, com juntada/certidão nos autos. II.V. SNIPER 7. Pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. II.VI. SERASAJUD 8. Inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Embora medida excepcional, justifica-se sua aplicação, em primazia ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência. O disposto no art. 782, § 3º, do CPC prevê a possibilidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, devendo tal norma ser interpretada de maneira a garantir a efetividade do processo de execução e, assim, a concretização da prestação jurisdicional. In verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O sistema SerasaJud foi desenvolvido para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados. Assim sendo, mostra-se viável o pedido formulado pela parte exequente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SISTEMA SERASAJUD - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - O art. 782, §3º do CPC, estabelece que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. - Trata-se o Serasajud de mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, que deve ser utilizado como um elemento eficaz à disposição do Juiz e das partes na satisfação dos direitos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se do sistema Serasajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.146837-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Nos termos do Aviso nº 14/2019 da CGJ, “as solicitações de inclusão e de exclusão em cadastros de inadimplentes ou de busca de endereço, uma vez deferidas, deverão ser requisitadas pela utilização obrigatória do Sistema SerasaJud.” III. DISPOSIÇÕES COMUNS 9. Em qualquer caso, efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. 10. Ausente manifestação da executada, havendo interesse da exequente nos veículos ou bens localizados e indicado o endereço correspondente, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo a executada ser intimada no momento do cumprimento. Depreque-se, caso necessário. 11. Do resultado das diligências, a parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação, inclusive sobre eventual interesse na alienação ou adjudicação do bem constrito. 12. Havendo outros requerimentos, não incluídos nas hipóteses acima, promova-se a conclusão dos autos. IV. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 13. As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. 14. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, DETERMINO a conclusão para exame do requerimento, que será instruído com prova da alteração da situação fática. V. SUSPENSÃO DO FEITO 15. Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, suspenda-se pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da exequente, conforme o Provimento n.º 301/2015/CGJ/MG e art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC. 16. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas