Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678084/MG (2024/0233287-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCOS FELIPE DE SALES TEIXEIRA
ADVOGADOS: KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
AGRAVANTE: MICHAEL LINO FERREIRA
ADVOGADO: JOAO BOSCO LINO DA SILVA - MG100107
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL LINO FERREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 1.0474.20.000384-3/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 788/793). É o relatório. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, ao fundamento de que não houve indicação do dispositivo legal autorizador da interposição do recurso especial (fl. 663). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, as motivações empregadas pela decisão agravada. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 764/772. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR