Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANGELA EVANGELISTA PEREIRA CPF: 088.881.036-94 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE ENTRE-RIOS DE MINAS CPF: 20.356.747/0001-94 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 0003119-98.2017.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLAVIO DE OLIVEIRA FRANCA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 10291646315), a parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença (ID 10345870233). O executado apresentou impugnação (ID 10476338953), apontando excesso de execução e apresentando o valor que entendia correto. A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos do executado (ID 10481307455). Os cálculos foram homologados pela decisão de ID 10503436956, sendo expedido ofício para Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 10527988472). O executado comunicou o pagamento da RPV (ID 10534715548), o que foi confirmado pelo comprovante de depósito judicial (ID 10537045819). Intimado, o exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, informando seus dados bancários (ID 10538413562). É a síntese do necessário. Decido. Em análise dos autos, verifico que a obrigação inicialmente executada foi integralmente adimplida pelo executado, havendo concordância manifestada pelo exequente.
Diante do exposto, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor/exequente (art. 775 do CPC), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Para levantamento dos valores depositados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas