Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IURY LEANDER DE MELO JANGO CPF: 100.473.916-85
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Todavia, com o objetivo de conferir maior inteligibilidade à presente sentença e de assentar as premissas fáticas sobre as quais o julgamento se debruça, o que contribui para a efetividade da prestação jurisdicional, entendo salutar elaborar uma sucinta exposição dos atos processuais relevantes antes de adentrar na fundamentação. 1 – DA BREVE SÍNTESE DOS AUTOS. ID 10099120020, p. 1 a 7:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0000265-28.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PONTUAÇÃO ajuizada por IURY LEANDER DE MELO JANGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com o lançamento de 41 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), referentes a infrações cometidas com o veículo Fiat/Palio ED, placa CIX-8182. Sustenta que tais infrações, datadas a partir de 07 de julho de 2016, ocorreram após a venda do referido veículo à Sra. Luciana da Silva, em 25 de junho de 2016. Afirma que, por conta da pontuação, foi impedido de renovar sua CNH permissão, vencida em 16/12/2016, o que lhe causa prejuízos, uma vez que trabalha como motorista entregador. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação da pontuação lançada em seu prontuário a partir da data da venda. A petição inicial veio acompanhada de documentos. ID 10099135458, p. 30 e 31: O pedido de tutela de urgência foi indeferido. ID’s 10099135458, p. 36, e 10099133665, p. 1 a 6: Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, argumentando, em suma, a ausência de comunicação formal da venda ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a responsabilidade solidária do antigo proprietário. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. ID 10099133665, p. 9 a 11: A parte autora apresentou impugnação à contestação. ID 10099128970, p. 3 e 4: Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento. ID 10099128970, p. 7 a 9: A parte autora apresentou suas alegações finais. ID 10099128970, p. 11: O réu, em suas alegações finais, limitou-se a reiterar os termos da contestação. ID 10099128970, p. 14 a 16: Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Minas Gerais. ID 10099128970, p. 25 a 30, 10099135624, p. 1 a 7: O réu interpôs recurso de Apelação. ID 10099135624, p. 11 a 12: A parte autora apresentou as devidas contrarrazões. ID 10099135624, p. 22 a 30, 10099125169, p. 1 a 2: Em grau de recurso, foi proferido acórdão que acolheu a preliminar de incompetência do juízo cível, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. ID 10099125169, p. 7: A Turma Recursal de Passos, por sua vez, remeteu os autos a este Juizado Especial para a prolação de nova sentença. ID 10352472089: Foi determinada a redistribuição do feito a este Juizado Especial Cível. ID 10432805199: A virtualização dos autos foi devidamente homologada. ID 10439854548: A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor por infrações de trânsito cometidas após a alienação, quando não houve a devida comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente. O autor alega ter vendido o veículo Fiat/Palio, placa CIX-8182, para a Sra. Luciana da Silva em 25 de junho de 2016, antes da data das infrações que geraram a pontuação em sua CNH, ocorridas a partir de 07 de julho de 2016. Para corroborar suas alegações, apresentou declaração firmada pela adquirente, Sra. Luciana da Silva, na qual esta reconhece ter adquirido o veículo na referida data, assumindo integral responsabilidade sobre o bem a partir de então (ID 10099120020, p. 13). Ademais, acostou aos autos o xerox da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo, emitido em nome da Sra. Luciana da Silva, documento no qual se verifica que ambas as partes procederam ao reconhecimento de firma por autenticidade em cartório, na data de 11/07/2016 (ID 10099120020, p. 14).
Diante do exposto, verifica-se que a prova documental carreada aos autos revela-se suficientemente robusta para demonstrar, em primeiro lugar, a efetiva alienação do bem entre as partes e, em segundo lugar, que, embora o Certificado de Registro de Veículo contenha data posterior àquela em que se alega ter ocorrido a venda, a compradora reconheceu, de forma livre e espontânea, que a tradição se deu em momento anterior, conforme afirmado pelo autor. Nesse contexto, a declaração subscrita pela adquirente, com firma reconhecida em cartório, atesta a aquisição do veículo em 25/06/2016, data anterior às infrações de trânsito imputadas. Ademais, o depoimento da Sra. Luciana da Silva, prestado em juízo sob o crivo do contraditório (ID 10099128970, p. 3 e 4), corroborou integralmente tais informações, confirmando que adquiriu o bem na data mencionada e que, a partir de então, passou a ser sua legítima proprietária e responsável. Seguindo por esta linha de raciocínio, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis só se adquirem mediante a tradição, regra da qual não fogem os veículos automotores, senão vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Assim sendo, considerando que as infrações ocorreram a partir de 07/07/2016, portanto em momento posterior à alienação do veículo — a qual, repise-se, se consumou com a tradição em 25/06/2016 —, resta evidente que tais condutas foram praticadas por terceira pessoa, diversa da parte autora. O Estado de Minas Gerais, ao seu turno, fundamenta sua defesa no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias. Destarte, impende analisar o teor do dispositivo legal invocado pela parte ré, nos seguintes termos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Pois bem. Em que pese o alegado pelo réu, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não autoriza a transferência automática de pontuação para o prontuário do proprietário do veículo, sobretudo quando restar comprovado que não foi ele o condutor e efetivo infrator no momento da ocorrência, de modo que tal responsabilização se limita ao aspecto financeiro da penalidade. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO - INFRAÇÃO EMINENTEMENTE BUROCRÁTICA - APLICAÇÃO DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE RETIRADA DA INFRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CNH - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO RECURSO. 1 - A responsabilidade solidária prevista no artigo 134, do Código de Trânsito, entre o alienante e o adquirente do automóvel, não acarreta a possibilidade de transferência dos pontos para o prontuário do proprietário se há prova de que não foi ele quem cometeu a infração. 2 - A imposição de suspensão do direito de dirigir ao condutor que não comete a infração, somente pelo fato de não ter comunicado a venda do bem, se mostra desarrazoada, pois a não comunicação se trata de infração essencialmente burocrática, que em nada infirma a capacidade do condutor. 3 - Suspenso o direito de dirigir do particular, em razão de infração de trânsito cometida por terceiro, adquirente do veículo, resulta ilegal o ato correspondente, razão pela qual é devida a manutenção da Carteira de Motorista do autor, porquanto não afastada a aptidão do postulante para a condução veicular. 4 - Desprovimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149537-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C COBRANÇA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ÔNUS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - NÃO CUMPRIMENTO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO DO BEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELAS MULTAS DEVIDO - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES PARA O ADQUIRENTE DEVIDA - Nos termos dos artigos 123, §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro, efetuada a venda de veículo automotor, compete ao adquirente providenciar a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo, e ao alienante, por sua vez, a comunicação ao órgão de trânsito a respeito da alienação, sob pena de responderem solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. - A responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito só é oponível pela Administração Pública, devendo ser ressarcido regressivamente, pelo adquirente, dos valores pagos a título das multas posteriores à tradição do bem. - A responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo, após a tradição do bem, é restrita ao aspecto financeiro da penalidade, sendo devida a transferência da pontuação para o adquirente que cometeu as respectivas infrações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266907-1/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento sobre a responsabilização do antigo proprietário quando demonstrada a venda anterior à aplicação da penalidade: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.832.627/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Dessa forma, a ausência da comunicação de venda ao órgão de trânsito constitui mera irregularidade administrativa, que não pode se sobrepor à realidade dos fatos, devidamente comprovada nos autos. Restou claro que o autor não era mais o possuidor nem o proprietário do veículo quando as infrações foram cometidas. Imputar a ele a pontuação correspondente seria penalizá-lo por atos que não praticou, o que viola os princípios da razoabilidade e da pessoalidade da pena. Portanto, comprovada a tradição do bem móvel em data anterior aos fatos geradores das penalidades, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, sendo de rigor a anulação dos pontos indevidamente lançados em seu prontuário de condutor. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da pontuação lançada no prontuário da CNH do autor, IURY LEANDER DE MELO JANGO, decorrente das infrações cometidas com o veículo Fiat/Palio ED, placa CIX-8182, a partir de 25 de junho de 2016. Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN/MG para que proceda à imediata exclusão dos referidos pontos do prontuário do autor. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro