Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0026117-45.2014.8.13.0569 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Magali Tiago Moacir, Murilo Marques de Oliveira, Nilvânia Luciana da Silva, Fabiana da Silva, Newton César Cassimiro, e Amanda Cristina Caixeta da Silva contra o Município de Sacramento e Mapfre Seguros Gerais S.A. Os executados, intimados, apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução. Aos exequentes foi oportunizada a manifestação. É o relato do necessário. Decido. Examinadas as impugnações e as respostas dos exequentes, conclui o Juízo que, de fato, o cálculo do cumprimento de sentença não está conforme ao acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Com relação à impugnação apresentada pela executada Mapfre Seguros Gerais S.A., foi taxativa ao limitar a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. Cediço que o título executivo judicial é a fonte primária e inquestionável dos limites do cumprimento de sentença. A coisa julgada material impede que as partes rediscutam aquilo que já foi objeto de decisão judicial definitiva, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais. Neste diapasão, ao estabelecer a limitação da condenação aos termos da apólice, o acórdão definiu, de forma inquestionável, a extensão da responsabilidade da seguradora. Não há, portanto, qualquer margem para a rediscussão dessa matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação direta à autoridade da coisa julgada. Destarte, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, para que o cumprimento de sentença em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. se restrinja, inequivocamente, aos parâmetros estabelecidos na apólice de seguro, conforme já determinado pelo título executivo judicial. Nesta senda, considerando que a seguradora executada, em conformidade com os termos da limitação imposta pela sentença e acolhida nesta decisão, efetuou o pagamento integral do valor devido, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela. Quanto à impugnação apresentada pelo Município de Sacramento, não há como negar que a satisfação parcial da obrigação por um dos devedores solidários implica diretamente na redução do débito total. No caso em tela, o pagamento efetuado pela seguradora é um fato superveniente à constituição do título executivo que, evidentemente, deve ser considerado para fins de abatimento do valor total devido. Ignorar tal pagamento configura, com efeito, excesso de execução, na medida em que a parte exequente estaria buscando receber um valor superior ao realmente devido, em detrimento do executado principal. Nestes termos, a impugnação deve ser acolhida para o fim de determinar que o montante pago pela seguradora deva ser integralmente descontado do valor total da dívida, prosseguindo o cumprimento de sentença apenas em relação ao saldo remanescente devido pelo executado principal. Para além disto, com razão o impugnante aponta a impropriedade da taxa SELIC como índice de correção monetária do valor devido, para todo o período cobrado. Com efeito, o acórdão estabeleceu a taxa SELIC como incidente apenas a partir de 09/12/2021, sendo que para o momento anterior a correção monetária deve ser calculada “com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97.” Por estes fundamentos, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença de ID n. 10354331120 e ID n. 10378747519, e via de consequência EXTINGO o cumprimento de sentença em relação a Mapfre Seguros Gerais S.A., determinando ainda a intimação dos exequentes para apresentar novo cálculo do cumprimento de sentença em relação ao Município de Sacramento, que considere a satisfação parcial da obrigação e os índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos no acórdão. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença, suspensa sua exigibilidade porque beneficiários da gratuidade de justiça. Depois de decorrido o prazo para oferecimento de qualquer recurso em face desta decisão, expeça-se alvará, em benefício dos exequentes, para levantamento dos valores depositados. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 11 de julho de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito