Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698715/MG (2024/0267848-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CJA COMERCIO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: CJA COMERCIO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ - DF036427
EDERSON DE SOUZA LIMA - DF043096
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.237134-6/001. Consta dos autos que o agravante, Ministério Público, interpôs recurso especial contra decisão que determinou o levantamento do sequestro de bens da recorrida, CJA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 611-619): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PREJUDICIALIDADE – MÉRITO DECIDIDO A FAVOR DA RECORRENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP – MÉRITO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – EXEGESE DO ART. 2º, § 1º, C/C O ART. 6º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/94 – CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS QUE PERDURAM POR QUASE 4 (QUATRO) ANOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO VULNERADO – LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. 1- De acordo com o disposto no § 2º do art. 282 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal – art. 3º do CPP –, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, ele não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe- á a falta. 2- Considerando que, até o presente momento, não houve a conclusão das investigações e, de consequência, oferecimento de denúncia em desfavor da apelante, a manutenção do bloqueio de seus bens, por quase 4 (quatro) anos, configura indevido excesso de prazo, à luz da disciplina do art. 2º, § 1º, c/c o art. 6º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, razão pela qual o levantamento das constrições é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos artigos 91 do CPB, e 125, 126, 127 e 387, IV, todos do CPP e art. 6º do Decreto-Lei 3.240/41. Afirmou que a decisão não considerou a complexidade das investigações e a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias. Requereu, assim, a reforma da decisão para restabelecer o sequestro de bens. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 707-712). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 742-747). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Nesta instância superior, o MPF ofertou parecer que bem dirimiu a questão controvertida, dele colacionando-se o seguinte excerto: Segundo a jurisprudência dessa Corte, o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, incida de forma peremptória, devendo ser admitida a manutenção de medidas constritivas para além dos prazos legais quando se tratarem de investigações complexas e a prorrogação do procedimento for justificada a partir de decisão devidamente fundamentada. Segundo consta dos autos, a empresa agravada é investigada por integrar esquema criminoso relacionado a prática de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional, vez que seus integrantes comercializavam grãos sem o devido recolhimento de ICMS, expedindo, para tanto, notas fiscais “frias”, o que, também, repercutia nas declarações de imposto de renda dos envolvidos. Acolhendo o pleito do Ministério Público, o Juiz decretou, em 28/02/2020, o sequestro de todos os bens e o bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias dos investigados, por evidenciar a “prova emprestada” a materialidade e indícios de autoria com relação à prática de crimes tributários, de organização criminosa e de lavagem de capitais, sendo necessário, portanto, acautelar o ressarcimento dos prejuízos ao erário. No caso em exame, sem desconsiderar a complexidade das investigações, o Colegiado considerou configurar excesso de prazo da medida constritiva o fato de, após o transcurso de quase quatro anos, ainda estarem em curso as investigações, sem o oferecimento da denúncia, justificando, assim, o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens (fl. 615). No ponto, eis o teor do acórdão recorrido: “No caso dos autos, consignando-se que as investigações no âmbito da referida operação ainda se encontram em curso, tenho que assiste razão à apelante. A ordem de indisponibilidade dos bens adveio, repita-se, de decisão prolatada na data de 28/02/2020 (fls. 17/36, ord. 16). De outra sorte, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (ord. 48), até o presente momento não fora oferecida denúncia em face da apelante, ou seja, encontra-se a mesma, há quase 4 (quatro) anos !, com os seus bens constritos... Tratando-se de medida cautelar, o sequestro exige, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção, conforme já destacado alhures, apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela apelante, situações que, na hipótese, salvo melhor juízo, inocorrem, uma vez que, ao que parece, as investigações não foram concluídas e, por óbvio, não houve o oferecimento de denúncia. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, “se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência”, o sequestro será levantado, com a importante ressalva de que tal interstício temporal se aplica também aos procedimentos cautelares versados em leis especiais, sempre que estas não dispuserem de modo diverso, o que ocorre, por exemplo, com o Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual elastece o referido prazo para 90 (noventa) dias (art. 2º, §1º). É certo que os Tribunais Superiores admitem a eficácia das medidas constritivas para além dos prazos legais supra discriminados desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. Na hipótese dos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação sofisticada, já houve a suplantação excessiva – quase 4 (quatro) anos ! – dos prazos legais para a propositura da eventual ação penal, estando as investigações ainda em curso e não próximas à conclusão, de modo que há ofensa flagrante à garantia da razoável duração do processo, preconizada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que justifica, pois, o levantamento das constrições.” (fls. 615/616) Apesar do esforço argumentativo do agravante, verifica-se encontrar o posicionamento do tribunal de origem respaldo na jurisprudência dessa Corte, de ser devida a restituição de bens apreendidos, sequestrados ou bloqueados, quando verificado excesso de prazo na manutenção da constrição, não podendo o proprietário ficar indefinidamente privado de seus bens, incidindo, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito, seguem os seguintes precedentes do STJ: “(...) 2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas. 3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à míngua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido o recorrente. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. (...) (AREsp 1792372/PR, Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 11/3/2022 – grifamos) (...) 4. Não obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida. (...)” (REsp 1594926/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/06/2016) Ademais, a aferição de eventual existência de justificativa para a extrapolação do prazo para finalização do inquérito policial que ficou paralisado por cerca de quatro anos – o acórdão entendeu que não houve – depende, inegavelmente, de incursão em seara fático-probatória, inadmissível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Adoto, per relationem, a manifestação ministerial como razão de decidir o presente recurso. Afina-se ela com perfeição à jurisprudência desta Corte que impõe como efeito do excesso de prazo o levantamento também das cautelares reais, não apenas das pessoais, ao tempo em que a promoção ministerial evidencia que rever a premissa em que se assentou o Tribunal a quo para afirmar presente o excesso de prazo imporia revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte na via do presente apelo extremo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO