Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098752/MG (2023/0343710-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: SANDRA RAMOS FERREIRA
RECORRENTE: WANDERSON RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com apoio na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o acusado Wanderson Ribeiro foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, c/c art. 61, I, e 65, III, “d”, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. A acusada Sandra Ramos Ferreira foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 155, §§2º e 4º, IV, c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 06 (seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 260-267). O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença para considerar a incidência de duas qualificadoras, redimensionando a pena dos acusados condenados pelo crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de WANDERSON RIBEIRO - 03 anos de reclusão, em regime semiaberto e 15 dias-multa, no valor mínimo legal e SANDRA RAMOS FERREIRA - 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto e 06 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos previstos na sentença (fls. 355-376). Nos embargos infringentes, a defesa buscou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sustentando a necessidade de laudo pericial para comprovação, conforme o voto vencido do Desembargador Flávio Leite. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, rejeitou os embargos, mantendo a decisão de que a prova testemunhal é suficiente para comprovar a qualificadora, mesmo sem laudo pericial, quando os vestígios são evidentes (fls. 407-413). Nas razões do apelo nobre, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defensoria Pública aponta violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que nos crimes que deixam vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, e a prova testemunhal só pode suprir a ausência do exame quando os vestígios tiverem desaparecido (fls. 426-429). Apresentadas as contrarrazões (fls. 434-437), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 434-437). O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fl. 479). É o relatório. DECIDO. O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal. O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela aplicação da qualificadora da escalada, suprida pelos depoimentos testemunhais coligidos aos autos (fls. 362-364): “Em verdade, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 167, prevê, na hipótese de haverem desaparecido os vestígios, o suprimento do exame pericial pela prova testemunhal. Neste linear, após detido exame do feito, em que pese a juntada extemporânea do laudo pericial, verifica-se que referida qualificadora restou comprovada por outros meios de prova constante dos autos. A vítima, quando inquirida em juízo, relatou que o imóvel possui dois portões e que os acusados arrombaram o portao q possuía um cadeado interno. A testemunha Wilson Medeiros Gomes afirmou que chegou a ver o portão principal com o cadeado quebrado, e que o prédio possuía um muro muito alto. A testemunha Wilson Antonio Furtado, por sua vez, disse que presenciou os denunciados deixando o prédio, saindo pelo portao principal que foi arrombado, afirmou ainda que viu o cadeado quebrado jogado ao chão. Portanto, em que pese a juntada a destempo do laudo pericial, considerando o depoimento da vítima, relato das testemunhas, ao meu aviso, há vestígios suficientes a sustentar a incidência da qualificadora, restando, caracterizado o rompimento do obstáculo. Isto posto, entendo pelo provimento do recurso ministerial com a condenação dos acusados pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, cf. previsto no art.155, §4º, I e IV do CP. Com relação à dosimetria da pena, verificada a existência de duas circunstâncias qualificadoras do crime, como in casu (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, compondo assim o tipo básico, e a outra pode ser considerada como agravante, quando houver previsão legal, ou ainda como circunstância judicial desfavorável - incrementando as circunstâncias do crime. Neste sentido: [...] In casu, considero uma das qualificadoras (rompimento de obstáculo) na escolha do quantum da cominação e a outra (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável, afeta às circunstâncias do crime, passando a reestruturar as penas aplicadas. ” Corroborando o posicionamento, transcrevo excerto do voto proferido nos embargos infringentes (fls. 408-410): "Não é possível afastar a discutida qualificadora quando inconteste nos autos, por prova idônea, ainda que não tenha sido possível atestá-la em laudo técnico. Em verdade, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 167, prevê, na hipótese de haverem desaparecidos os vestígios, o suprimento do exame pericial pela prova testemunhal, o que condiz com a inexistência de hierarquia entre as provas no processo penal moderno. Sobre o tema, já decidiu este eg. Tribunal: [...] E, inexistindo dúvidas de que os embargantes quebraram o cadeado do portão da garagem e, então, entraram no local e praticaram a subtração, como bem ressaltado pelo em. Des. Wanderley Paiva no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, CP. Diante do exposto, rejeito os embargos infringentes. Custas recursais, proporcionais, pelos embargantes, na forma do art. 804 do CPP." Nesta toada, conquanto, em regra, a prova técnica seja necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido pelas demais provas coligidas durante a instrução processual, mantendo-se, assim, a aplicação das qualificadoras. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO