Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638316/MG (2024/0172542-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDISSON DOS REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL DOMINGUES GUIMARÃES - MG113204
AGRAVADO: CLEUZA MARA LOPES MACIEL
ADVOGADOS: ANGELA CRISTINA PIOLI SANTANA - MG048166
ROBERTO SANTANA PIOLI - MG029849
LUIZ RENATO GOMES CARVALHO - MG167796
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edisson dos Reis de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que (i) as razões do REsp não apontaram, de forma clara e individualizada, dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF; (ii) não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e mera transcrição de ementas, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) utilização de acórdão do mesmo Tribunal como paradigma, incidindo a Súmula 13/STJ (fls. 394-395). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é “padrão” e que o recurso especial está devidamente fundamentado pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando divergência com o REsp 1.095.882/SP (fls. 400-401). Sustenta que, no mérito, o prazo da ação redibitória para abatimento do preço de bem móvel segue o art. 445 do Código Civil e que vício oculto deve ser revelado até 180 dias, correndo, então, prazo de 30 dias da ciência; afirma similitude fática com o precedente citado e ocorrência de decadência (fls. 400-401). Aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ e requer o conhecimento e provimento do agravo para admitir o recurso especial e julgar pela decadência (fls. 400-401). Impugnação às fls. 419-421 na qual a parte agravada alega que há ausência de dialeticidade porque o agravante apenas reproduziu fundamentos do REsp sem combater a decisão de inadmissibilidade; defende o não conhecimento do agravo por falta de pressupostos; sustenta, ainda, que, mesmo se conhecido, deve ser negado provimento por ausência da relevância da questão federal (art. 105, § 2º, da Constituição Federal), inovação pela EC 125/2022; requer o imediato trânsito em julgado; e, em eventualidade, pleiteia a majoração dos honorários por trabalho adicional. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de divergência com o REsp 1.095.882/SP e a sustentar tese de mérito sobre o prazo do art. 445 do Código Civil, sem enfrentar, de modo específico, os óbices aplicados (fls. 400-401). Observa-se que a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos federais tidos por violados no REsp, não foi objetivamente impugnada; igualmente, não foi enfrentada a exigência legal de demonstração do dissídio com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e não houve combate ao óbice da Súmula 13/STJ, relativo à utilização de acórdão do mesmo Tribunal como paradigma (fls. 394-395). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI