Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009359-70.2013.8.13.0166.
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G, LARISSA NOLASCO, OAB nº MG136737G Polo Passivo: FABIO VASCONCELOS DA FONSECA, JOAO MAURICIO DA FONSECA, F.J.M. COMERCIO DE METAIS LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): CLEOFAS PEREIRA DA SILVA, OAB nº MG104589G, CAROLINA ARAUJO TRADE, OAB nº MG106145G, SARITA BATISTA ARAUJO E COSTA, OAB nº MG41150G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, estabelece, entre outras funções, a possibilidade de se determinarem medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para viabilizar a satisfação da obrigação. No caso, com o objetivo de salvaguardar a efetivação da prestação jurisdicional e garantir o cumprimento da obrigação, a realização de pesquisa no sistema SNIPER revela-se adequada e pertinente, considerando o risco de dano em razão da possibilidade de manobras pela parte executada para ocultação de seus ativos financeiros. DEFIRO, portanto, a utilização do sistema SNIPER para a localização e penhora de bens e ativos em nome dos executados, até o limite do débito. Havendo sucesso, procedam-se aos atos de penhora, avaliação e intimação, ouvindo-se, em seguida, a parte credora sobre eventual interesse na adjudicação como forma de satisfação do crédito. Não obtendo êxito na pesquisa, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem infrutíferas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem necessidade de nova conclusão. Após o transcurso do período de suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º do mesmo artigo. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida se houver demonstração de modificação da situação econômica ou evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP), sendo certo que diligências infrutíferas não interrompem a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito