Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALBINO LARA CERQUEIRA LEITE CPF: 553.160.857-87
RÉU: JOÃO BATISTA MACEDO CPF: não informado e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0001902-66.2015.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Reivindicatória c/c Danos Materiais, ajuizada por Albino Lara Cerqueira Leite em face de Maria José Flausino da Silva. Em síntese, a inicial sustenta que o autor é proprietário do imóvel denominado “Fazenda Cabuhy” e que a ré exerce posse injusta sobre fração do terreno, o qual fora denominado “Sítio Capivara”. Necessário chamar o feito à ordem, notadamente em razão da complexidade do direito, a multiplicidade de partes envolvidas e ações ajuizadas, o falecimento de alguns envolvidos durante o trâmite dessas ações, e pela falta de cooperação processual entre as partes e o juízo, o que retarda ainda mais o provimento jurisdicional e a solução do litígio. 1) Quanto ao polo ativo, o autor da ação, Sr. Albino Lara ajuizou a ação por se considerar proprietário do imóvel que recebeu por herança de seu genitor, Sr. Albino Cerqueira Leite, um dos coproprietários mencionados na CRI do imóvel. Contudo, a despeito do interesse processual evidente do autor, o fato de haverem outros coproprietários na certidão demonstra a possibilidade da existência de interesses de seus respectivos Inventariantes ou herdeiros, e, conforme já mencionado em outras decisões relacionadas a propriedade, o autor faz manifestações diversas e confusas, ora parecendo que atua somente por seus interesses, ora por representação a um ou mais espólios. É de conhecimento deste Juízo que a Sra. Maria Ascenção Vilela Dima, além de Inventariante do Sr. Albino Lara, também exerce a mesma função pela Sra. Bárbara Cerqueira Leite. Quanto aos demais, ainda está pendente esclarecimentos e comprovações, que devem ser feitas pela referida inventariante no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Já quanto ao polo passivo, também já mencionado nos autos que além da Sra. Maria José, necessário figurar o seu cônjuge, Sr. Sebastião Silva. Ambos já faleceram, e o único herdeiro do Sr. Sebastião é o Sr. João Batista Macedo, o qual já está habilitado nos autos, pelo que dispensada a sucessão processual. Quanto a Sra. Maria José, ao que tudo indica o rol apresentado pelo autor ao id 10186042314 está incompleto, pois nos autos de nº 0172411-11.2007.8.13.0408, a Sra. Geni se habilitou e informou que a parte não possui filhos, mas os seguintes irmãos: Angela de Fátima Flausino, Geni das Mercês Flausino Corrêa, Isabel Flausino de Oliveira, José Flausino, Maria da Conceição Flausino Fabri, Maria dos Anjos Flausino Teixeira e Valdeci Flausino. Dentre eles, também é de conhecimento deste Juízo o falecimento de Valdeci e José Flausino. Portanto, deve a Sra. Geni ser intimada para qualificar com CPF e endereços atualizados os demais herdeiros para fins de intimação e prosseguimento da ação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Em relação a Sra. Isabel Flausino de Oliveira, que chegou a se habilitar nos autos, entendo que houve equívoco na sentença que extinguiu o feito em relação a esta, haja vista que o direito em discussão (propriedade, posse injusta e indenização – “multa-aluguel”) é transmissível, pelo que anulo a sentença proferida ao id 10298246764 para reconhecer a legitimidade passiva somente de Isabel Flausino de Oliveira. 3) Por fim, deve a Secretaria retificar o polo ativo para constar ESPÓLIO DE ALBINO LARA CERQUEIRA LEITE e cadastrar a advogada que apresentou a Contestação ao id 10297330625 em favor da Sra. Isabel, ao passo em que o Sr. Ataul Tavares de Oliveira deve ser excluído do polo passivo e do PJe. Devem as partes serem intimadas da presente decisão. Qualquer ato protelatório ou contrário aos deveres legais pelas partes será punido nos limites da lei. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa