Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMOS TEIXEIRA CARVALHO CPF: 046.471.286-60
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO
Réu: Indicar em Juízo, de forma expressa e detalhada, todos os dados essenciais solicitados pelo DETRAN/PR para a formalização da transferência, incluindo a data de aquisição do veículo pelo Banco (considera a data da assinatura do contrato fraudulento), os dados completos da pessoa jurídica (razão social, CNPJ, etc.) e de seu representante legal, e o endereço completo com CEP para o qual o veículo será transferido. Comprovar nos autos o pagamento de todos os débitos pendentes relacionados ao veículo, incluindo taxas administrativas, IPVA e quaisquer outros encargos que impeçam a transferência, conforme exigido pelo DETRAN/PR. Adotar todas as medidas necessárias para a resolução do "Bloqueio por Indisponibilidade Administrativa" que recai sobre o veículo, conforme informado pelo DETRAN/PR no ID 10441035082, comprovando nos autos as diligências realizadas e o resultado. Cumpra-se. ALFENAS, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004495-82.2021.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade]
Trata-se de processo que, em sua fase de cumprimento de sentença, busca a efetivação de obrigação de fazer imposta ao Réu, BANCO VOTORANTIM S.A., consistente na remoção do nome e CPF do Autor, AMOS TEIXEIRA CARVALHO, do sistema do DETRAN/PR e do cadastro de IPVA do estado do Paraná, em relação ao veículo Chevrolet Kadet Ipanema GL, ano 97/97, cor cinza, placa AHA-6163, CHASSI n. 9BGKZ35BVVB418362. No que tange à obrigação de fazer, o Réu solicitou a expedição de ofício ao DETRAN/MG (ID 10200624827), com a concordância do Autor (ID 10201707888). Este Juízo, então, expediu o Ofício nº 334/2024 ao DETRAN/MG (ID 10268469122). Em resposta (ID 10328362582), o DETRAN/MG informou a impossibilidade de proceder à transferência, esclarecendo que o veículo está registrado em Maringá/PR e que o endereço do novo proprietário (Banco Votorantim S.A.) é no Estado de São Paulo, o que, segundo o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, exigiria que o procedimento de transferência ocorresse no Estado de São Paulo. Adicionalmente, o órgão ressaltou a necessidade de o veículo estar livre e desembaraçado e que o cumprimento de ordens judiciais se dá mediante ofício expedido pelo próprio Poder Judiciário ou pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG), e não por cópia encaminhada pela parte. Diante dessa resposta, o Réu requereu a expedição de ofício ao DETRAN/SP (ID 10336911921). Contudo, este Juízo, em decisão (ID 10337138332), verificou que o veículo está registrado em Maringá/PR e determinou a expedição de novo ofício ao DETRAN/PR para que procedesse com a transferência. O Ofício nº 528/2024 foi expedido ao DETRAN/PR (ID 10341138322) e, posteriormente, reiterado pelo Ofício nº 85/2025 (ID 10410710946), com o recolhimento das custas para envio pela parte Ré (ID 10353429264). Em nova resposta (ID 10441035082 e ID 10441045267), o DETRAN/PR informou que a solicitação não foi atendida por falta de dados essenciais para a formalização da transferência, tais como a data de aquisição, os dados completos da pessoa jurídica e seu representante legal, e o endereço completo com CEP. Além disso, o órgão apontou a existência de um "Bloqueio por Indisponibilidade Administrativa" sobre o veículo. O DETRAN/PR sugeriu que as informações essenciais fossem apresentadas para que fosse possível emitir o Termo de Comunicação de Venda, documento hábil para a efetiva transferência de propriedade pelo adquirente. A parte Autora, em manifestação (ID 10441800270), reiterou que não houve relação de compra e venda do veículo entre as partes e que a responsabilidade pela regularização é exclusiva do Réu, devendo o DETRAN ser informado de que a transferência deve ser feita conforme a determinação judicial. Requereu, assim, a intimação do Réu para que solucione todas as pendências apresentadas. É imperioso ressaltar que a obrigação de fazer imposta ao BANCO VOTORANTIM S.A. pelo acórdão (ID 10195546589 e ID 10195546590) é clara: providenciar a remoção do nome e CPF do Autor do sistema do DETRAN/PR e do cadastro de IPVA do estado do Paraná, com a transferência da propriedade do veículo para o nome do próprio Banco, sem a necessidade de vistoria. A dispensa da vistoria foi expressamente determinada pelo Tribunal, reconhecendo a peculiaridade do caso em que o veículo não está na posse do Banco. Contudo, a resposta do DETRAN/PR (ID 10441035082) aponta novos óbices ao cumprimento da obrigação, que não se referem à vistoria, mas sim à ausência de dados essenciais para a formalização da transferência e à existência de um bloqueio administrativo. A responsabilidade de fornecer os dados necessários para a transferência e de diligenciar para a resolução de eventuais bloqueios administrativos recai sobre o Réu, que é o credor fiduciário e a quem foi imposta a obrigação de regularizar a situação do veículo, cuja relação com o Autor foi judicialmente declarada inexistente. A inércia ou a incapacidade do Réu em obter tais informações ou em resolver o bloqueio não pode prejudicar o Autor, que já teve seu nome indevidamente protestado e negativado em razão de um débito que não lhe pertence. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte condenada a uma obrigação de fazer adote todas as medidas necessárias para o seu cumprimento, superando os entraves burocráticos ou administrativos que se apresentem. A determinação judicial de transferência da propriedade do veículo para o nome do Banco Votorantim S.A. implica que este deve diligenciar para obter todos os dados e resolver todas as pendências que impeçam a concretização da ordem, inclusive junto aos órgãos competentes.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade à decisão transitada em julgado, determino: Intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A. para que, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias úteis, providencie a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Kadet Ipanema GL, ano 97/97, cor cinza, placa AHA-6163, CHASSI n. 9BGKZ35BVVB418362, para o seu nome junto ao DETRAN/PR. Para tanto, deverá o