Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA ANTUNES PEREIRA DE PAULA CPF: 066.860.406-90 e outros
RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros D E C I S Ã O Na decisão de ID 10611489487 restou declarada a preclusão temporal para impugnação, razão pela qual determinou-se a intimação da parte exequente para atualizar o valor do débito em 15 dias, já acrescentando em seu cálculo os honorários advocatícios e multa, nos moldes do artigo 523, §1º, do CPC. Apresentado recurso de embargos de declaração pela executada (ID 10624279731), a parte exequente apresentou contrarrazões em ID 10638575300. Decido. Em sede de impugnação há alegação quanto a ocorrência de nulidade, em decorrência da ausência de publicação da decisão de ID 10362112174 no DJEN. Vejo que a decisão proferida em ID 10362112174 determinou a intimação da parte executada quitar o débito na forma do artigo 523 do CPC, sendo que o pronunciamento judicial foi devidamente publicado em 12 de dezembro de 2024, ocasião em que o advogado da Zurich, Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, registrou ciência da intimação no dia 13 de dezembro de 2024. Intimação (2657017812) Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. Expedição eletrônica (12/12/2024 17:54:42) FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrou ciência em 13/12/2024 00:18:33 Prazo: 15 dias 04/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Assim, o próprio advogado peticionante em ID 10624279731 que argumenta a inocorrência de intimação foi o procurador responsável por registrar a ciência na intimação. Nesses termos, não sendo o caso de oposição de embargos declaratórios, ao assim agir, flerta a parte, indisfarçavelmente, com a má-fé processual, na exata medida em que aviou pretensão totalmente infundada, com desiderato que, manifestamente, tem o condão de protelar a solução final do litígio (art. 80, incisos VI e VII, CPC), de modo que é de ser condenado às sanções do artigo 1.026, §2º, CPC. Destarte, aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos não sem antes aplicar ao embargante multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Preclusa a decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0160264-36.2013.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito em 15 dias, já acrescentando em seu cálculo os honorários advocatícios e multa, nos moldes do artigo 523, §1º, do CPC. Findo o prazo, intimem-se as executadas para efetuarem o respectivo pagamento em 15 dias. Quitado o débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Ressalva-se que a quantia pertencente à menor ficará em conta judicial conforme decisão em 2ª instância. Ao final, conclusão para sentença de extinção. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete