Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO RIBEIRO CPF: 505.121.296-49 e outros
RÉU: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 16.535.163/0001-09 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 0574382-43.2005.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Warrant]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, LUIZ CAIQUE SANTOS RIBEIRO e LUCAS FELIPE RIBEIRO em face de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA e EDUARDO LANZA BARBOSA, todos qualificados. A exequente requereu o bloqueio da quantia de R$ 411.582,98, oportunidade em que foi encontrado saldo de R$ 853,03 nas contas do executado (Id. 10278193533). A executada se manifestou ao Id. 10336617078, informando que se trata de verbas de natureza impenhorável. O TJMG determinou a exclusão de SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA. do feito, Id. 10449228157. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O Código de Processo Civil, obedecendo aos princípios constitucionais do processo e às garantias fundamentais, mormente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, consagrou, em seu art. 833, o rol de bens impenhoráveis, e, dentre eles, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (inciso IV). No caso dos autos, colhe-se do contracheque de Id. 10336612981 que a executada recebe pagamento em conta-salário, sendo efetuado bloqueio nas contas COOP SICREDI REG PROD RS/SC/MG e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ademais, os valores gastos, conforme se infere do documento comprobatório juntado, são destinados ao seu sustento e de sua família, não havendo saldo ou gastos supérfluos a justificarem os bloqueios levados a efeito. Sendo assim, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio das contas da executada. Em prosseguimento ao feito, determino: Retire-se a executada SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo do presente feito. Intime-se o exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, retornem conclusos. Decorrido o prazo recursal in albis, cumpra-se a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -