Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO HONORIO CPF: 366.641.548-20
RÉU: RAFAEL COSTA DE TONI CPF: 043.963.806-23 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003684-93.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benfeitorias]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10221620140) apresentada por RAFAEL COSTA DE TONI (Executado) em face de CARLOS ROBERTO HONORIO (Exequente). O exequente deu início ao cumprimento de sentença buscando a satisfação dos valores arbitrados em decisão transitada em julgado, totalizando R$ 179.515,04 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos), atualizados até novembro de 2023. Este montante inclui multa contratual de R$ 7.638,61, aluguéis vencidos (R$ 38.193,09 referentes a 2018-2019 e R$ 35.010,00 referentes a 11 meses de 2019-2020), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O valor de R$ 38.193,09 referente ao aluguel de 2017-2018 já havia sido depositado judicialmente pelo executado. Em sua impugnação, o Executado arguiu, em síntese, a nulidade do título, por ausência de trânsito em julgado e a iliquidez do título executivo judicial. O exequente apresentou manifestação (ID 10249643115) rebatendo os argumentos do executado, afirmando que o acórdão de apelação transitou em julgado em 10 de agosto de 2023, após a resolução do conflito de competência. Esclareceu que a liminar no processo conexo estava condicionada a depósito judicial, que não ocorreu. Quanto à liquidez, informou que, devido à indisponibilidade de cotações passadas das empresas ADM do Brasil Ltda. e Cargill Agrícola S.A., a referência utilizada foi o preço médio da soja para o produtor em Minas Gerais, disponível no site da Companhia Brasileira de Abastecimento – CONAB, informação que já constava na petição inicial. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A alegação do executado de que o título executivo carece de trânsito em julgado não prospera. Conforme documentação acostada aos autos, o acórdão referente à Apelação Cível transitou em julgado em 10 de agosto de 2023. É incontroverso que houve um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Adriano de Mesquita (21ª Câmara Cível Especializada). Contudo, esse conflito foi acolhido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 23 de janeiro de 2023, que declarou competente a Desembargadora Evangelina Castilho Duarte (14ª Câmara Cível) para o julgamento do recurso. Após essa definição de competência, a 14ª Câmara Cível prosseguiu com o julgamento da Apelação Cível, negando-lhe provimento. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo executado contra essa decisão de apelação foram rejeitados pela mesma Câmara. Todas essas decisões culminaram no trânsito em julgado em 10 de agosto de 2023. Quanto à menção do executado a um processo conexo (Autos nº 5004346-23.2019.8.13.0480) e a uma liminar deferida, o exequente esclareceu, e os autos confirmam, que a liminar estava condicionada ao depósito dos valores em juízo, o que, de fato, não ocorreu. Adicionalmente, o Código de Processo Civil estabelece no art. 55, §1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Tendo a presente ação sido sentenciada e com trânsito em julgado, a alegação de prejudicialidade não mais subsiste para obstar o cumprimento da sentença. Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, estando devidamente amparado pela coisa julgada formal, conforme o art. 803, I, do CPC. A alegação de iliquidez do título igualmente não merece acolhimento. A petição inicial, que embasou a sentença ora em execução, já esclarecia a metodologia de cálculo utilizada para a quantificação do débito. Especificamente, a rerratificação do contrato de parceria agrícola previa o pagamento anual de 20 sacas de soja por hectare, com base no preço "Soja Balcão" cotado nas empresas ADM do Brasil Ltda. (Patrocínio – MG) ou Cargill Agrícola S.A. (Patos de Minas – MG) em 30 de abril do ano de pagamento. Contudo, a própria inicial informou que essas referências não disponibilizavam suas cotações passadas. Diante disso, a base de preço utilizada para o cálculo foi o preço médio da soja para o produtor em Minas Gerais, disponível no site da Companhia Brasileira de Abastecimento (CONAB), vinculada ao Ministério da Agricultura. Esta metodologia e o valor de referência foram explicitamente apresentados nos autos desde a inicial (documento de ID 48311726). Assim, a forma como o valor foi apurado e a fonte de cotação utilizada foram devidamente informadas e justificadas pelo Exequente, conferindo ao título a liquidez necessária para o cumprimento de sentença. O executado tem plenas condições de verificar os cálculos com base nos dados fornecidos. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial estão presentes, em conformidade com o que dispõem os artigos 524, 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por RAFAEL COSTA DE TONI. Consequentemente, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos pleiteados pelo Exequente, no valor atualizado de R$ 179.515,04 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos) até novembro de 2023, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais da presente impugnação e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito