Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEPARTAMENTO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS CPF: 18.196.469/0001-03
RÉU: MARCIO ANDRE RIBEIRO CPF: 571.616.316-53 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0134855-90.2013.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais]
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração (id. 10594731159) opostos pelo Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos em face da decisão de id. 10582720122 que deferiu o pedido de desbloqueio do montante penhorado em nome do executado em razão da impenhorabilidade, ao fundamento de que a decisão embargada está eivada de erro material. Contrarrazões em id. 10610517693. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve histórico. Decido. Nos termos do art. 231, V, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos começa no “(…) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;”. Assim sendo, tendo a parte embargante registrado ciência em 05/12/2025, o prazo para eventual oposição de embargos iniciou-se em 09/12/2025, findando-se em 15/12/2025. Os Embargos de Declaração foram opostos em 09/12/2025, portanto, tempestivos, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do recurso. Razão não assiste a autarquia embargante. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Segundo nos ensina o autor Daniel Amorim Assumpção Neves “erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1721). Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO, NA VIA ELEITA, DA QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.179648-8/001. O embargante sustenta a existência omissão, contradição no v. acórdão recorrido, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, provenientes de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria cabível o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. 4. O acórdão impugnado abordou expressamente as questões federais e constitucionais pertinentes, fundamentando de forma clara e suficiente os motivos que levaram à reforma da sentença. 5. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios. 6. O Poder Judiciário não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação adequada para a solução da lide, conforme entendimento dos Tribunais Superiores pátrios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não servindo como meio para reexame da matéria já apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 90.484/AP, Rel. Min. Humberto Martins. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.179648-8/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) Nesse sentido, não se verifica na decisão embargada, a existência de erro material apto a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o pronunciamento judicial enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta, especialmente no que se refere ao reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito. Ora, pretende a parte embargante o reexame da questão decidida fato que, a meu ver, somente tem cabimento através do procedimento recursal próprio, uma vez que exaurido o provimento nesta jurisdição.
Ante o exposto, data vênia, desacolho os embargos e mantenho a decisão proferida tal como lançada. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda conforme determinado na decisão de id. 10582720122. Cumpra-se. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei