Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030363/MG (2025/0323218-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LOPES DA CUNHA
ADVOGADOS: LEANDRO PEIXOTO - MG108783
DOUGLAS GARCIA BARBALHO - MG138731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO LOPES DA CUNHA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado em violação ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (fls. 1174-1176). O agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, por três vezes, c/c o art. 18, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em apelação interposta pela defesa, manteve a condenação (fls. 1071-1098). A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão de anular a decisão do júri sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1174-1176). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o recurso especial não requer reexame de provas, mas apenas revaloração do conjunto probatório já delineado no acórdão recorrido. Argumenta que o veredicto dos jurados teria sido manifestamente contrário à prova dos autos, ante a ausência de elementos concretos que demonstrassem a embriaguez e o dolo eventual. Requer o provimento do agravo para admitir e processar o recurso especial (fls. 1185-1198). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que a pretensão recursal efetivamente demanda revolvimento do material probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1218-1229). É o relatório. DECIDO. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos e com representação válida nos autos, insurge-se contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em violação de lei federal. Não se trata de hipótese de inadmissão baseada em recurso repetitivo ou repercussão geral, razão pela qual o agravo em recurso especial constitui a via adequada para impugnar o juízo negativo de admissibilidade. A questão central reside em verificar se a análise da pretensão veiculada no recurso especial demanda ou não o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese em que incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta que o recurso especial se limita a demonstrar que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a anulação do julgamento com base no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Argumenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do material probatório já delimitado no acórdão recorrido. Verifico que a tese defensiva não prospera. O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS analisou detidamente o conjunto probatório, registrando a existência de elementos que demonstravam a ingestão de bebida alcoólica pelo agravante antes do acidente, a condução do veículo em alta velocidade, a invasão da contramão de direção e o resultado danoso que culminou em morte e lesões corporais graves. O Tribunal de origem concluiu que tais circunstâncias, valoradas pelo corpo de jurados, evidenciavam a assunção do risco pelo agente, caracterizando o dolo eventual nos delitos de homicídio e lesão corporal. O que a defesa pretende, na essência, é demonstrar que as provas colhidas nos autos seriam insuficientes para autorizar a condenação por homicídio e lesões corporais na modalidade dolosa, insurgindo-se contra a conclusão dos jurados acerca da configuração do elemento subjetivo. Para tanto, seria necessário reexaminar todo o material probatório produzido na instrução criminal, especialmente os depoimentos testemunhais, os laudos periciais e as demais provas documentais, a fim de concluir pela ausência de elementos que demonstrassem o dolo eventual. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que a pretensão de anular decisão do júri sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos somente pode ser acolhida quando houver flagrante dissociação entre o veredicto e o acervo probatório, situação que configura mero juízo de constatação, não de valoração. Fora dessa hipótese excepcional, a revisão pretendida pela defesa demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra vedação no recurso especial. No caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou detalhadamente a existência de elementos probatórios aptos a lastrear o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri. Não verifico a alegada dissociação completa entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. O que constato é a pretensão de submeter novamente ao crivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a suficiência e a valoração das provas produzidas, o que não se admite em sede de recurso especial. A jurisprudência recente desta Quinta Turma consolidou o entendimento de que a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, o julgado proferido no Agravo em Recurso Especial n. 2.773.066/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11 de abril de 2025, reafirmou que a revisão da decisão do júri sob tal fundamento exige a avaliação do acervo probatório, providência vedada em recurso especial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento. 4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras. III. Razões de decidir 5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal. 6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu. 8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022. (AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Registro que a distinção entre reexame e revaloração de provas, invocada pela defesa, não se aplica ao caso concreto. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida quando não há necessidade de incursão no conjunto probatório, mas apenas a correção de erro na qualificação jurídica de circunstâncias já delineadas e aceitas pelas partes. No caso dos autos, a controvérsia não reside no enquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas na própria existência e suficiência dos elementos que demonstrariam o dolo eventual, questão que demanda necessariamente o reexame das provas. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, pois corretamente aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao inadmitir o recurso especial que pretendia a anulação do julgamento pelo júri sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO