Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149780/MG (2024/0210182-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PELOSO PEREIRA
ADVOGADOS: LEANDRO PELOSO MONTEIRO - MG136374
PAULO ROBERTO TEIXEIRA - MG175286
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, sob alegação de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, uma vez que concedida a remição de pena pela aprovação no ENEM, a partir de estudos desenvolvidos por conta própria pela recorrida, e apesar de a recorrida já ter concluído o ensino médio antes do ingresso na prisão (e-STJ fls. 122-125). A defesa não contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 121). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 138-143). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para conceder a remição de pena não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto. Passo a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). O Tribunal de Justiça concedeu remição de pena à recorrida em razão de sua aprovação no ENEM, apesar de ela já ter curso superior antes de seu ingresso no sistema prisional, o que está conforme a jurisprudência dessa Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. REEDUCANDO QUE MESMO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA JÁ POSSUIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de 100 (cem) dias da pena. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior. III. Razões de decidir Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 11/03/2024). IV. Dispositivo 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 924.637/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020). 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 829.069/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifou-se.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou que "o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta." (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Assim, tem-se que, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica." (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 3. No caso, o acórdão se encontra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício é admitida, tendo em vista que a aprovação do apenado no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se.) Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA