Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros
RÉU: LIBERIO JOSE MENDES CPF: 340.001.606-30 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0389451-05.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Servidores Inativos] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em face de Josias Teófilo da Silva, através do qual pretende o IPSM a restituição dos valores de contribuição previdenciária recebidos a menor em razão de tutela de urgência deferida em favor da parte executada, a qual foi posteriormente revogada, sendo o pedido inicial julgado improcedente. O IPSM pretende, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor na fase de conhecimento, para cobrar os honorários de sucumbência fixados. Requer que seja o montante da condenação acrescido de multa de 10% e de 10% de honorários de advogado, conforme §1º do art. 523 do CPC/2015, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC. Intimado, o executado apresentou impugnação nos Ids.10357326080 e 10405825990. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na fase de cumprimento de sentença, por inexistência de título judicial apto a fundamentar a pretensão executória. Destaca-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento (Id.10097956724, fl.228.v) limitou-se a reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, condenando o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Primeiramente, cumpre fazer uma distinção entre a hipótese destes autos e o entendimento reafirmado pelo STJ quanto ao Tema 692, uma vez que o caso em questão não se trata de recebimento pelo Autor de benefício previdenciário em decorrência de tutela de urgência e sim que, por meio de tutela provisória foi determinado o recolhimento da contribuição previdenciária com uma alíquota menor do que aquela que vinha sendo descontada no contracheque do Autor. Assim, uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente com revogação da tutela de urgência, a toda evidência, inexiste título executivo judicial hábil para embasar o cumprimento de sentença no tocante à cobrança de valores provenientes do recolhimento a menor da contribuição previdenciária, impondo-se a sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando facultado ao IPSM, caso seja do seu interesse, a cobrança do débito através de procedimento próprio. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do eg, TJMG em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC/15. TEMA Nº 889 DO STJ. AFRONTA. NÃO VERIFICADA. O acórdão submetido ao juízo de retratação não se contrapõe à tese firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1324152/SP, Tema n.º 889, que reconheceu que ‘a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa’. Não havendo na sentença qualquer comando que estabeleça a obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, não há que se falar em titulo executivo passível de cumprimento de sentença, especialmente na hipótese de sentença proferida na ação mandamental, cujo comando judicial possui natureza auto executória, o que significa que independe de qualquer outra forma de coação para que seja imediatamente cumprido. Deixar de exercer a retratação e manter o acórdão que negou provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.047583-6/004, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 08/08/202 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUSPENSO EM VIRTUDE DE LIMINAR. SEGURANÇA POSTERIORMENTE DENEGADA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS A MENOR POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há, na sentença denegatória do mandado de segurança, qualquer comando que permita depreender que houve a imposição expressa da obrigação de pagar quantia, ainda que incerta, condição inarredável para a constituição do título executivo judicial, nos termos do que preconiza o art. 515, I, do CPC. Resta, pois, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na fase de cumprimento de sentença, havendo a necessidade imperativa de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do CPC. Adequado, para o momento, conferir efeito translativo ao presente recurso e extinguir o cumprimento de sentença, uma vez que se trata de questão que se sobrepõe à vontade das partes, cuidando, em verdade, de matéria de ordem pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.468701-6/006, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE LIMINAR SENTENÇA DENEGATÓRIA - APURAÇÃO DO PREJUÍZO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 302, I, DO CPC - TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante preceitua o art. 302, I e Parágrafo único, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, sendo que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". 2. Considerando que os prejuízos advindos com o deferimento da liminar, posteriormente revogada, deverão ser apurados em sede de liquidação, nos próprios autos, inviável pleitear a reparação do dano pela via do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste comando condenatório na sentença que denegou a segurança. 3. Ante a carência de título executivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 4. Efeito translativo que se aplica para a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227276-9/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Por outro lado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser impugnado a qualquer tempo, caso existam elementos que comprovem a modificação da situação financeira do beneficiário, a justificar a sua revogação, tratando-se de condição essencial para a instauração do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. No caso dos autos, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor na fase de conhecimento, para a revogação do benefício compete ao Exequente comprovar que a situação financeira do Autor modificou, de modo a demonstrar a ausência dos motivos que ensejaram a concessão do aludido benefício. In casu, tenho que os documentos juntados aos autos não condizem com a hipossuficiência alegada, de modo que não deve subsistir a concessão dos benefícios previstos no art. 98 do CPC. É que os demonstrativos de pagamento juntados no Id.10200392107, demonstram que o executado possui rendimentos líquidos de R$7.571,23 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), de modo que não pode ser considerado pobre no sentido legal. Outrossim, o executado não trouxe aos autos documento algum que comprovasse que, mesmo com tais rendimentos, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual a revogação dos benefícios da AJG concedido ao autor é medida que se impõe. ISSO POSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença no tocante à cobrança de valores provenientes do recolhimento a menor da contribuição previdenciária, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Via de consequência, condeno o exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Outrossim, revogo os benefícios da AJG concedido aos autores na fase de conhecimento e recebo o presente cumprimento de sentença no tocante ao débito dos honorários de sucumbência, pois presentes os requisitos do art. 523 do CPC. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se o executado para pagar o débito referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, §1° do CPC). 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte