Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCENTINO DE OLIVEIRA CPF: 576.351.886-15 e outros
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, em conformidade com as Normas Brasileiras de Perícia Contábil (NBC TP 01), descrevendo metodologia, exame documental, quesitos, respostas e cenários. Consta que, ante a divergência interna da sentença entre fundamentação e dispositivo, a perita apresentou dois cenários de cálculo. Contudo, é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o dispositivo da decisão judicial, por se tratar da parte que encerra o comando vinculante e contém a conclusão firmada pelo magistrado. A fundamentação tem função integrativa e orientadora, mas não substitui o decisum. No caso dos autos, o dispositivo da sentença, posteriormente limitado pelo acórdão, fixou que: somente a autora Rosária Maria Teixeira de Oliveira faz jus ao auxílio emergencial; não há condenação em danos morais; o período indenizável deve observar o que expressamente constou no comando sentencial/acórdão. Assim, o cenário que observa fielmente o dispositivo (Cenário 2 do laudo pericial) é o único compatível com o título executivo judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002059-93.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana]
Diante do exposto, 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial Contábil (ID 10451034260), exclusivamente no Cenário 2, por ser o único compatível com o dispositivo da sentença e o acórdão reformador. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho