Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORGAFARMA ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA CPF: 17.291.576/0001-58
RÉU: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA CPF: 16.673.998/0001-25 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6048678-10.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto]
Vistos, etc. Proferida decisão de ID 10332575735, na qual foi determinado o início do cumprimento de sentença do Município de Belo Horizonte contra a Orgafarma Organização Farmacêutica Ltda. em autos apartados, seguindo o atual cumprimento de sentença tendo como exequente Orgafarma Organização Farmacêutica Ltda. e executada a Superintendência de Limpeza Urbana. Eis o relato do necessário. DECIDO. Tendo em vista a aceitação, pela parte executada no ID 10353241648, dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 10271187670, HOMOLOGO-OS, nos termos do 139, V do CPC c/c art. 840 do Código Civil e, por conseguinte, determino a expedição, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, de uma Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em nome do procurador da exequente, e outra Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 468,05 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) em nome de Orgafarma Organização Farmacêutica Ltda. com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento das Requisições, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição dos competentes alvarás em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. Cumprido o alhures determinado, e não havendo requerimento das partes, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção. Caso contrário, remeta-se o feito conclusos para Decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte