Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEREIRA LOPES CPF: 531.609.166-34
RÉU: REAUTO REPRESENTACAO DE AUTOMOVEIS LTDA CPF: 17.282.963/0001-28 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001869-24.2017.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CARLOS PEREIRA LOPES em face de REAUTO REPRESENTACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifico que os executados foram condenados ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma solidária, com a incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, tanto para fins de juros quanto de correção monetária. A parte exequente apresentou valor de R$ 20.346,77 (vinte mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). O Estado de Minas Gerais impugnou o valor apresentado (ID. Num. 10321744701), alegando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 12.878,78 (doze mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos). A executada Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, manifestou-se em ID. Num. 10325947531, ocasião em que depositou em juízo o valor de R$ 7.561,85 (sete mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Ainda, a executada Reauto Representação de Automóveis Ltda. manifestou-se em ID. Num. 10328319701 e depositou o valor de R$ 6.793,91 (seis mil setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos). Os autos foram remetidos à contadoria, que realizou os cálculos no ID. Num. 10338544436, apurando o valor de R$ 12.368,44 (doze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). As partes executadas concordaram com os valores apresentados pela contadoria, conforme ID. Num. 10344298756, Num. 10351074666 e Num. 10410449791. O exequente discordou dos valores, conforme manifestação de ID. Num. 10351772852, acostando planilha, sem, no entanto, impugnar especificamente os cálculos apresentados pela contadoria. Vieram os autos conclusos. A parte exequente discordou de maneira genérica dos cálculos apresentados pela contadoria, tendo apenas acostado aos autos planilha, sem indicar em quais pontos os cálculos divergiam. O cálculo apresentado observou a determinação constante do acórdão de ID. Num. 10182473906 – pág. 6, uma vez que previu a incidência dos juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual passou a incidir a taxa SELIC, tanto para fins de juros quanto de correção monetária. Assim, entendo que a Contadoria Judicial, enquanto órgão auxiliar do Poder Judiciário, atua com formação técnica especializada e imparcialidade no processo, de modo que os cálculos por ela elaborados gozam de presunção de correção e regularidade. Assim, não é admissível sua desconstituição por meio de impugnação genérica, destituída de fundamentos concretos que apontem eventual equívoco. É como entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PLANILHA DA CONTADORIA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - CÁLCULOS DA CONTADORIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. I - Deve ser mantida a gratuidade quando a parte que impugna não colaciona aos autos documentos que afastem a presunção de hipossuficiência declarada. II - A decisão homologatória de cálculos em fase de liquidação de sentença é agravável, nos termos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC. III - Se após a homologação das contas periciais, a parte interessada não maneja o recurso cabível, está preclusa a pretensão de modificar os cálculos, conforme disposto no art. 507 do CPC. IV - A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, sendo que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.736589-9/005, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022).
Ante o exposto, considerando que a parte exequente impugnou genericamente os cálculos apresentados pela contadoria, homologo o cálculo apresentado, uma vez que se coaduna com os termos da sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Dando prosseguimento ao feito, esclareço às partes que cabe ao credor, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 275 do Código Civil, decidir se deseja cobrar parcial ou totalmente a dívida comum de um devedor solidário ou de todos em conjunto. Utilizando-se dessa prerrogativa legal, pode o credor, ora exequente, pleitear o recebimento integral do crédito devido de apenas um dos devedores solidários, cabendo, posteriormente, ao devedor que efetuou o pagamento sub-rogar-se nos direitos do credor, podendo cobrar a cota-parte dos demais coobrigados em ação própria. No presente feito, verifico que foi apurado o valor exequendo de R$ 12.368,44 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Assim, tendo em vista que os valores já depositados nos autos ultrapassam o montante devido pelos executados, entendo que não remanesce qualquer valor a ser adimplido pelas partes. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos com fulcro no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Custas pelos executados, pro rata. A Fazenda fica isenta do pagamento de custas, haja vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 14.939/03. Os honorários foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. À secretaria para que proceda com a liberação de R$ 12.368,44 (doze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. Os valores remanescentes deverão ser liberados a ambas as partes depositantes, de maneira proporcional. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia