Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UBALDO ESTEVES GUEDES CPF: 190.050.246-15
RÉU: FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA CPF: 11.085.071/0001-50 e outros DECISÃO Verifico dos autos que a parte exequente, através de manifestação nos autos (ID 10545812641), objetiva a suspensão do feito pelo prazo de um ano, sob o argumento de que o imóvel objeto da constrição possui arresto executivo averbado sob o número de matrícula nº 2.783, além de já ter sido adjudicado em outro processo (nº 0041622-71.2010.8.13.0034). Cumpre destacar que a decisão acerca da titularidade e disponibilidade do referido bem ainda aguarda resolução nos embargos de terceiro opostos no processo mencionado, razão pela qual se mostra inviável, por ora, a instauração de incidente singular de credores nestes autos. Além disso, observa-se que há inúmeras execuções pendentes em desfavor dos executados, e, considerando que não há notícia de outros bens passíveis de penhora, revela-se adequado o pedido de suspensão formulado pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0056497-46.2010.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, II, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí